Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 17/07/2014 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1691

2016

incidência de causas excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Não se verifica extinta a punibilidade. Por
fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária. Mantenho o
recebimento da denúncia. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 8 de setembro de 2014, às 14 horas.
Defiro, tão somente, a oitiva de testemunhas que hajam sido arroladas tempestivamente e dentro do número legal. Se o caso,
expeçam-se as cartas precatórias necessárias (com prazo de 60 dias para cumprimento), intimando-se as partes. Providencie a
serventia, até a realização da audiência, a juntada aos autos de todos os requerimentos ministeriais, bem como as intimações e
requisições necessárias. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: PAULO RENATO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
(OAB 305879/SP)
Processo 0003219-71.2014.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Willian de Oliveira Fernandes - Fabricio de Almeida Chaves - - João Paulo Xavier Barros - Trata-se de pedido de liberdade provisória em favor do réu Fabrício
de Almeida Chaves pleiteado por sua defensora. O Ministério Público opinou desfavoravelmente. Observo que a manutenção da
custódia cautelar já foi exaustivamente analisada e fundamentada no momento da prolação de decisão judicial que converteu a
prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos dos artigos 311, 312, “caput” e 313, incisos I e II, do Código de Processo
Penal. Deste modo, pelos mesmos fundamentos aduzidos em decisão anterior, inabalados pelo simples decurso do tempo,
INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Ciência às partes. - ADV: SIMONNE CRISTINA DE SOUZA LEITE (OAB
189909/SP), MARILIA DONATO (OAB 226196/SP)
Processo 0005680-84.2012.8.26.0441 (441.01.2012.005680) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Walmir
Carolino de Souza - Assim sendo, não existindo, como de fato não existem, elementos suficientes a ensejar o decreto de
custódia cautelar do requerente, defiro o pedido de revogação da prisão preventiva ao réu Walmir Carolino de Souza, nos
termos do art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal, sob as seguintes condições: I. comparecimento mensal em juízo,
para informar e justificar suas atividades; IV. Proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias sem comunicar ao
Juízo o local em que deverá ser encontrado. Fica, desde já, advertido o acusado de que o descumprimento de alguma dessas
condições implicará novo decreto prisional. Expeça-se o respectivo contramandado de prisão. Ciência às partes. - ADV: MARI
LAILA TANIOS MAALOULI (OAB 298072/SP)
Processo 0006151-71.2010.8.26.0441 (441.01.2010.006151) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- Luis Carlos Vieira de Souza - Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor do réu Luiz Carlos Vieira de Souza. A
peça defensiva traz apenas matérias que dizem respeito ao mérito. Os elementos não permitem concluir pela incidência de
causas excludentes de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato
narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária. Mantenho o recebimento da
denúncia. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 16 de setembro de 2014, às 15h45min. Defiro, tão
somente, a oitiva de testemunhas que hajam sido arroladas tempestivamente e dentro do número legal. Se o caso, expeçam-se
as cartas precatórias necessárias (com prazo de 30 dias para cumprimento), intimando-se as partes. Providencie a serventia, até
a realização da audiência, a juntada aos autos de todos os requerimentos ministeriais, bem como as intimações e requisições
necessárias. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: SELMA SANTOS FERNANDES (OAB 85228/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO LETÍCIA DE ASSIS BRÜNING
ESCRIVÃ JUDICIAL MARISA A. MARCOLINA DE BRITO IMANOBU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2014
Processo 0000126-37.2013.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcio Cardoso da Conceição Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - Vistos. Em razão do teor da petição de fls. 179, na qual a credora dá quitação
ao débito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. O instrumento de mandato
encartado à fl. 07 outorga amplos poderes para todos os patronos integrantes da sociedade de advogados e entre eles há
expressa menção a: “receber e dar quitação”. Em vista disso, não há razão que impeça, nem um nem outro, de receber o
valor depositado mediante a expedição de mandado de levantamento unicamente em nome de qualquer um dos causídicos.
O levantamento da quantia pelo próprio advogado decorre de um mandato procuratório e não cabe ao Poder Judiciário limitálo. Vale ressaltar que eventual falha no cumprimento do mandato pode implicar para o patrono responsabilidade nas esferas
administrativa, civil e até criminal. O que não se admite é que, por desentendimentos havidos entre os profissionais, dificulte-se
o recebimento do crédito a que faz jus o exequente. Realmente, conforme consignado pelo patrono que subscreve a petição de
fls. 103/119, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a sociedade de advogados, desde que a procuração
outorgada aos seus integrantes a indique, tem legitimidade para levantar ou executar honorários advocatícios. Assim, comprovada
a constituição de sociedade de advogados (fls. 106/110) e, a notificação do causídico que subscreveu a inicial, por medida de
cautela, há de ser deferida expedição de mandado de levantamento em nome da sociedade civil de advogados apontada na
procuração de fl. 07, na pessoa de seu administrador nos termos do artigo 15, § 3º da Lei 8.906/84. Salienta-se que, para o
juízo, é fato irrelevante a circunstância de um advogado que tenha inicialmente figurado na procuração e, na atualidade, não
integre mais a sociedade, uma vez que, a parte que eventualmente lhe couber na honorária deverá ser objeto de acerto entre ele
e a pessoa jurídica. O exequente fica autorizado a retirar os documentos que instruíram a petição inicial, no prazo de noventa
dias. Após, os documentos não reclamados serão destruídos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da
Lei 9099/895. P.R.I. - ADV: VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP),
CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0000131-59.2013.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcio Cardoso da Conceição
- Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - Vistos. Noto que a petição de fls. 157, não pertence a estes autos. Sendo
assim, desentranhe-se a petição, juntando-a nos autos corretos (126-37.2013). Em razão do teor da petição de fls. 155, na
qual a credora dá quitação ao débito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil.
O instrumento de mandato encartado à fl. 07 outorga amplos poderes para todos os patronos integrantes da sociedade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo