TJSP 17/07/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1691
2020
JANAINA CORRÊA DOS SANTOS (OAB 166550/SP), VASNI ANUNCIADA DA SILVA (OAB 317011/SP), ALEXKESSANDER
VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP)
Processo 0002641-45.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002641) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações Sebastião Gomes da Silva - Aleido de Souza - Vistos. Fls. 60: Indefiro. Diligencie o autor o endereço do requerido, no prazo de
10 dias. No silêncio, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: MAELY ROBERTA DOS SANTOS SARDINHA (OAB 323449/
SP)
Processo 0002657-33.2012.8.26.0441 (441.01.2012.002657) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Achiles Barbanti - Lojas Cem Sa - - Whirpool Sa Ou Brastemp Ou Consul - Vistos. Fls. 154/155: Ciente. Cumpra-se
fls. 145, tendo em vista a manifestação da requerida quanto a desistência do bem. Int. - ADV: MAURO SANCHES (OAB 291878/
SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 0002748-89.2013.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Vinicius Vanucci Gonçalves - Centro
Imobiliário Ltda - Intime(m)-se o(a,s) Centro Imobiliário Ltda, na pessoa de seu representante legal, para proceder o pagamento
do valor da condenação no montante de R$ 13.233,95 (treze mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos),
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art.475-J, do CPC), o qual deverá ser efetuado em conta judicial da
agência 7050-5, Banco do Brasil S.A., cidade de Peruibe. Int.”. - ADV: PATRICIA MARQUES MARRA CORTEZ (OAB 297382/
SP), BRUNO LUIZ MARRA CORTEZ (OAB 246952/SP), EVERTON MEYER (OAB 294042/SP)
Processo 0002749-74.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002749) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - João Januário Duarte - Reinaldo Piza - O(a) autor(a) fica autorizado(a) a retirar os documentos que instruíram o
pedido inicial, no prazo de noventa dias. Após, os documentos não reclamados bem como os autos serão destruídos. Int. - ADV:
LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA (OAB 200238/SP)
Processo 0002900-40.2013.8.26.0441 (044.12.0130.002900) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Tadeu D Amore - Spococomercial Vieira Bosche Ltda - Vistos. Ante a devolução do AR negativo (fls. 46, vº) e
a proximidade da audiência designada, libere-se a pauta (fls. 45). Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, em
termos de prosseguimento. Int. Peruibe, 01 de julho de 2014. - ADV: FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 0003137-40.2014.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Silvio Cogo - Auto Escola Litoral Ltda
Me - Manifeste-se o autor sobre o depósito parcial de R$ 180,00, depósito judicial nº 4.900.102.152.298, às fls 08, e o pedido
de parcelamento do saldo restante, para 01/08/14 e 01/09/14, às fls 07, vº, no prazo de 10 dias, - ADV: SILVIO COGO (OAB
135132/SP)
Processo 0003204-05.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Cristian Stipanich - Losango Promoções de Vendas Ltda - - Hsbc Finace Brasil S/A - - Colombo Camisaria
- Cristian Stipanich - Por tais fundamentos e com fulcro no artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para que o nome do autor seja excluído dos cadastros de proteção
ao crédito do SPC e do SERASA, exclusivamente com relação à dívida discutida neste litígio. Oficie-se ao SCPC e ao SERASA
para o cumprimento do provimento antecipatório. Intime-se a ré do conteúdo desta decisão, advertindo-a de que nova inserção
nos cadastros de proteção ao crédito do nome do autor, por motivo relacionado à dívida discutida neste litígio, consistindo em
descumprimento do provimento antecipatório, será imposta multa diária à ré no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos
do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu LOSANGO
PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA e HSBC FINACE BRASIL S/A e COLOMBO CAMISARIA. A praxe indica em ações com este
objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os
Juizados Especiais Cíveis. Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que,
no prazo de quinze dias, informe ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no
art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro
deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário
existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis
por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e
celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS,
consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor,
nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIAN
STIPANICH (OAB 229409/SP)
Processo 0003352-16.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Correia Pereira - Financeira Itaú CBD S/A Crédito e Financiamento - Por tais fundamentos e com fulcro no
artigo 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
para que o nome do autor seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito do SPC e do SERASA, exclusivamente com
relação à dívida discutida neste litígio. Oficie-se ao SCPC e ao SERASA para o cumprimento do provimento antecipatório.
Intime-se a ré do conteúdo desta decisão, advertindo-a de que nova inserção nos cadastros de proteção ao crédito do nome do
autor, por motivo relacionado à dívida discutida neste litígio, consistindo em descumprimento do provimento antecipatório, será
imposta multa diária à ré no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré FIANCEIRA ITAÚ CBD S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO.
A praxe indica em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar, tanto perante a
Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo e para que não se designem audiências fadadas
ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de quinze dias, informe ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto
da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.
Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação
de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com
fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO
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