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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014 - Página 895

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TJSP 17/07/2014 - Pág. 895 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 17/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1691

895

governo no âmbito do SUS, em decorrência de sua aplicação, resta que o Município de Jundiaí não possui responsabilidade
quanto ao fornecimento dos medicamentos pleiteados. Salienta a necessidade de critérios delimitados e específicos para que
toda a população possa ser atendida de forma isonômica, sendo certo que a determinação do Poder Judiciário ao Executivo para
que suporte gastos relativos a tratamento diverso do padronizado e não previsto em Lei Orçamentária caracteriza ingerência
dos poderes. Em análise sumária, verifico que há lastro probatório idôneo acerca da necessidade da agravada em obter as
medicações destinadas ao tratamento da diabetes mellitus e hiperlipidemia não especificada (fls. 30/32 e 39). Assim, denego a
concessão de efeito suspensivo para evitar dano irreparável à saúde e vida da autora. Oficie-se informando a presente decisão
e intime-se a agravada para contraminuta. Int. São Paulo, 15 de julho de 2014. EDUARDO GOUVÊA Relator Fica(m) intimados
(a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dra. camil Fernanda Pinsinato Colucci. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs:
Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) - Camila Fernanda Pinsinato Colucci (OAB: 183815/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 204
Nº 2111683-23.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CÉLIA
ZANCHIETTA DE ALMEIDA - Agravado: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravado: SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. I. A análise dos autos revela, prima facie, que os autores possuem direito subjetivo público de
acesso à justiça. Presentes os pressupostos processuais necessários para a concessão do pretendido efeito suspensivo ativo,
em sede de cognição sumária, defiro o pedido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita até o julgamento do
presente agravo. II. Voto n° 28.146. III. À Mesa. São Paulo, 15 de julho de 2014. MAGALHÃES COELHO Relator - Magistrado(a)
Magalhães Coelho - Advs: Alice de Oliveira Martins Falleiros (OAB: 333197/SP) - Mario Augusto de Oliveira Bento Falleiros
(OAB: 309124/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204

Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205
DESPACHO
Nº 2108734-26.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Município de
Rancharia - Agravado: FAVI E ARIAS LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA ME - Tem-se reiterado o entendimento
adotado nesta Câmara de que a antecipação da tutela rege-se pelo prudente arbítrio judicial, firmado na avaliação ponderada dos
pressupostos concernentes à dicção processual: prova inequívoca da alegação e risco de dano irreversível ou de difícil reversão
. Nessa vertente, quando a decisão não evidenciar nulidade aparente e nem ostentar laivos teratológicos ou discrepantes de
razoável persuasão racional, como na hipótese vertente, não se afigura recomendável alterar o seu conteúdo, até mesmo
para evitar inconveniente avanço sobre o mérito da demanda, próprio do juízo de cognição plena, por ocasião da sentença.
Ademais, no caso dos autos, evidencia-se, nesse juízo sumário, que a apelação interposta contra a sentença denegatória do
outro mandado de segurança foi recebida no duplo efeito, com a manutenção da liminar anteriormente concedida, fato que apoia
a solução adotada pelo magistrado (fl. 139). Bem é de ver que a exegese sistemática do direito regente dos fatos articulados
deve levar em consideração tal situação, o que, de logo, afasta arguição de nulidade ou de teratologia. Por esses fundamentos,
denego a antecipação da tutela recursal. 3.Dispensa-se a solicitação de informações ao juízo originário. 4.Cumpra-se a regência
processual (CPC, art. 527, V). 5.Após, à Procuradoria de Justiça. 6.Intimem-se. - Magistrado(a) João Carlos Garcia - Advs:
Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) - Lucio Monteiro Junior (OAB: 240384/SP) - Cleber Serafim dos Santos (OAB:
136518/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2109409-86.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: ANA
KARINA GOMES ROQUE - Agravante: CLAYRI DOS SANTOS CAIVALO - Agravante: NANCY DE TOLEDO E SILVA - Agravante:
LOURDES PEREIRA DOS SANTOS - Agravante: MARIETE FREIRE DA SILVA DE AGUIAR - Agravante: TEREZINHA SANTANA
TAXWEILER - Agravante: FRANKLIN PROCOPIO - Agravante: NEIDE DE OLIVEIRA CAMPOS - Agravante: CECILIA DA
CONCEIÇÃO ALMEIDA DE PADUA - Agravante: NINA KANIS - Agravante: GEORGINA IZIDORO - Agravante: LUCY DE
LIMA FELISBERTO - Agravante: ELISABETE ROJEK COSTA - Agravante: ARMINDA GOMES DE CASTRO - Agravante: ANA
FERREIRA DE AGUIAR - Agravante: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS - Agravante: MIRIAM PEREIRA LIMA - Agravante:
SALETE MARINA NONTE - Agravante: MARIA MARIZA SANTOS DA SILVA - Agravante: MARIA EUNICE CHAGAS - Agravante:
TERESA EUNICE CHAGAS - Agravante: MARIA CRISTINA DE BARROS FERREIRA - Agravante: Maria Veronica Siqueira
Ozaria - Agravante: SIMONE PEREIRA - Agravante: GERALDO JOSE DE SOUZA FILHO - Agravante: FABIANA SILVA RAMOS
- Agravante: RINARA DE ALMEIDA SANTOS - Agravante: CLAUDOVANIA DE LIMA MATOS - Agravante: MARIA PASTORA
DA SILVA FARIAS - Agravante: ADRIANA CRISTINA BRAZ - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1) Tendo em
conta a relevante fundamentação expendida pelos agravantes, suspendo os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento
definitivo da Câmara. 2) Comunique-se o M.M. Juiz da causa, sendo desnecessárias informações. 3) Após, à Mesa (VOTO
19.543). Int. São Paulo, 15 de julho de 2014. PAULO DIMAS MASCARETTI Relator - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 205
Nº 2109937-23.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: SANTELINO
PEREIRA DE SOUZA - Agravante: AMÉLIA TSUGUIE HASHIMOTO - Agravante: ANA REGINA PURGATO MACLUF - Agravante:
ANA SILVERIO ROCHA - Agravante: ANTONIA JOANA RIBEIRO DOS SANTOS - Agravante: ANTONIO PÁSSARI - Agravante:
ANTONIO SOARES COSTA - Agravante: ARMANDO SOARES DE BARROS FILHO - Agravante: CELIA NAIME - Agravante:
DALVA REGINA DA SILVA PRADO - Agravante: DEVANIL DE PAULA - Agravante: DIONIR PENHA ROBLES - Agravante:
EMILIANA SIMÕES TOLEDO CORRÊA - Agravante: EUDAISA MARIA BUENO - Agravante: HILDA COSTA RODRIGUES DE
SOUZA - Agravante: IZABEL BIANCHINI - Agravante: JOSE ANTONIO EMIDIO - Agravante: KAZUTO TABATA HAMAZAKI Agravante: MARIA APARECIDA TAVARES CARVALHO - Agravante: MARIA DO ROSARIO LACERDA SANTOS - Agravante:
MARIA HELENA CAVALHERI - Agravante: MARIA HELENA LOPES ALVES - Agravante: MARIA JOSE ALVES DE AZEVEDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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