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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2014 - Página 2006

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TJSP 18/07/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1692

2006

a resolução do contrato e restituição do valor pago. Por sua vez, a requerida argumenta que solicitou diversas vezes à autora
cópia do acordo de alimentos que havia celebrado com o executado, a fim de instruir a ação de execução de alimentos. Sustenta
que competia à requerente providenciar este documento, razão pela qual a desídia dela que acarretou na extinção do processo.
Sem prejuízo, requer, em pedido contraposto, que a autora seja condenada a pagar a integralidade dos honorários advocatícios
contratuais. A pretensão da autora é procedente. Em primeiro lugar, se não bastasse o documento de fls. 4, é incontroverso
entre as partes a celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios pela ré, a qual se obrigou a ajuizar ação de
execução de alimentos em favor da autora. Por sua vez, os documentos de fls. 7/27 comprovam que a ré ajuizou a mencionada
ação de execução de alimentos, mas não a instruiu com cópia do título executivo, razão pela qual o processo acabou extinto.
Ora, apesar de a ré sustentar que cabia à autora fornecer-lhe os documentos necessários para a instrução do processo de
execução de alimentos, é certo que o título executivo judicial era documento essencial à propositura da ação e deveria ter sido
providenciado antes do ajuizamento da ação. Assim, se a requerida não dispunha do documento em questão, nem mesmo
deveria ter proposto a mencionada ação, pois ela sequer dispunha de documento imprescindível para o processamento do feito.
Além disso, a cópia de termo de acordo celebrado em outro processo é documento que a requerida poderia ter obtido por conta
própria, pois bastava ela ter pedido o desarquivamento dos autos do processo em que o acordo foi celebrado. Ressalte-se que
o desarquivamento dos autos da ação de alimentos em que foi celebrado o acordo não consistia de providência que somente a
autora poderia realizar, até mesmo porque a ré dispunha de procuração outorgada por aquela conferindo-lhe amplos poderes
para o foro em geral (fls. 10). Portanto, a requerida dispôs de mais de ano para providenciar o documento que deveria ter
instruído a petição inicial da ação de execução de alimentos desde a sua propositura. Ademais, a ré tinha conhecimento técnico
de que se tal documento não fosse juntado oportunamente, o processo seria extinto, como efetivamente ocorreu. Nesse contexto,
conclui-se que foi a requerida que deixou de instruir e movimentar oportunamente o processo de execução de alimentos, o que
acarretou em sua extinção. Ademais, apesar de a ré sustentar que solicitou diversas vezes à autora o mencionado documento,
ela não comprovou nenhuma notificação formal da requerente a este respeito. Por consequência, a ré não cumpriu corretamente
com suas obrigações contratuais, o que justifica a resolução do contrato celebrado entre as partes, com a sua restituição ao
estado anterior. Por fim, pelos mesmos motivos, a reconvenção apresentada pela ré - recebida como pedido contraposto, uma
vez que não existe reconvenção no procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 - é improcedente. Diante da sua inadimplência
contratual, a ré não faz jus ao recebimento dos honorários que contratou com a autora. Ante o exposto, julgo procedentes os
pedidos iniciais para declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes, bem como para condenar a ré a restituir à
autora o montante total de R$900,00, o qual deve ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça
desde a data de cada desembolso (fls. 5/6) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem prejuízo,
julgo improcedente o pedido contraposto. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art.
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.- PRAZO PARA RECORRER: dez (10) dias. Recolher em guias separadas : Valor do preparo:
guia DARE* código 2306 - 2% sobre o valor da condenação, quando líquido ou, se ilíquido, sobre o valor da causa = R$ 100,70,
mais 1% sobre os mesmos valores, referente à taxa judiciária inicial, se ainda não recolhida = R$ 100,70 (os percentuais foram
calculados separadamente; foi observado o valor mínimo legal equivalente a 5 UFESP, para cada cálculo). Taxa de remessa e
retorno: guia FEDTJ código 110-4 = R$ 29,50 por volume. Recolher: R$ 29,50 . * Observação: O recolhimento da taxa judiciária
e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo. É obrigatório o preenchimento do campo “Informações complementares” constante da DARE-SP, com os seguintes
dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual
foi distribuída ou tramita a ação. ADVERTÊNCIA ARTIGO 475-J DO CPC: Ficam as partes intimadas de que o(a) vencido(a)
tem o prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprimento voluntário desta sentença, sob
pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o montante da condenação. - ADV: ANA VERÔNICA DA SILVA (OAB
178136/SP)
Processo 0002031-77.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Neyde de Oliveira
Leite - Banco Itau BMG Consignado S/A - Vistos. Fls. 53/54: Cuida-se de pedido de homologação de acordo avençado entre as
partes, cujo ato foi ratificado e homologado em audiência, conforme ata de folhas 39. Sendo assim, nada a deliberar. Aguarde-se
o prazo legal para remessa dos autos à destruição. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0002123-55.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Edna Regina de
Souza - Rosana Diaz - Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13 de agosto de 2.014 às
14:00 horas. Intimem-se, com as advertências de praxe, bem como que, caso seja necessária a intimação de testemunhas, o
requerimento deverá ser formulado no juízo, com antecedência mínima de dez dias.( A ausência do autor ocasionará a extinção
e arquivamento do processo) - ADV: NEEMIAS MARIANO DE BARROS (OAB 308359/SP), WILLIAM CAMPOS (OAB 182730/
SP)
Processo 0002448-83.2014.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Willians Ragassio Silva - Vistos. 1-Tendo em vista o documento juntado às fls.08, o qual comprova o estado de
pobreza do autor, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. 2- Fls.15: Recebo a petição, em
aditamento à inicial. Proceda a Serventia às anotações de praxe, inclusive quanto ao endereço correto do réu. 3- O autor alega
ter contrato os serviços da ré, em 06/01/14, para um curso de inglês e, em 10/02/14, solicitou o trancamento da matrícula e
requereu sua transferência para uma filial da ré mais próxima, o que, até o momento, não ocorreu. Assevera que realizou o
trancamento da matrícula, porque a ré negou-se a rescindir o contrato. Assim, pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para
que lhe seja autorizado o depósito da caução de 10% da cláusula penal estipulada no contrato e para que a ré abstenha-se de
incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 4- Apesar dos argumentos do autor, não estão preenchidos os requisitos
previstos no artigo 273 do CPC. Não há prova inequívoca para aferir a verossimilhança de suas alegações, portanto, indefirolhe o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, o trancamento da matrícula era válido até o dia 10/03/14 (fls.12)
e o autor não comprovou ter tomado nenhuma outra providência para solução de seu problema. Além disso, o pedido para
depósito em juízo, enquadra-se na hipótese de consignação em pagamento, que é ação que possui rito processual especial
e no âmbito dos Juizados Especiais, não são admissíveis ações de rito especial, conforme dispõe o Enunciado Uniforme nº 1
do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. 5- Sem prejuízo, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o
dia 12 de setembro de 2.014 às 14:00 horas. Cite-se a ré, advertindo-a de que, caso não haja acordo, a contestação deverá
ser apresentada na própria audiência, sob pena de revelia. Intime-se o autor, por meio do D.J.E - ADV: MERCIA REGINA
RODRIGUES CAMARGO (OAB 117167/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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