TJSP 18/07/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1692
2005
LEANDRO FERREIRA BORGES (OAB 245854/SP)
Processo 0001221-73.2012.8.26.0462 (462.01.2012.001221) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Oseas Rodrigues da Silva - B V Financeira S.a - Vistos, Fls. 117-118: Nada a deliberar, uma vez que a fase
de cumprimento de sentença sequer se iniciou e não houve cominação de astreintes. Com efeito, aguarde-se por 10 dias e,
em seguida, retornem os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: LUCIANA RAMOS GENOVEZZI BUENO (OAB 204706/SP),
CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP)
Processo 0001263-54.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Fredson
dos Santos Meirelles - Liberty Seguros S/A - Vistos, Fls. 71: Traga aos autos o recorrente no prazo de 5 dias, os três últimos
comprovantes de rendimento para apreciação do pedido de justiça gratuita, sob pena de deserção. Esclareço que os documentos
juntados até o momento, não comprovam a renda mensal do requerente. Int. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE
CAMPOS (OAB 205396/SP), JEFFERSON CLEYTON DOS SANTOS LOPES (OAB 313233/SP)
Processo 0001356-17.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - ADRIALDO SANTANA DE
CAMARGO - Bandeirante Energia S/A - Vistos. Fls. 30/31: Ciência a parte interessada. Aguarde-se o integral cumprimento do
acordo. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0001619-10.2011.8.26.0606 (606.01.2011.001619) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - João Batista da Conceição - Nina Perkusich - Vistos, Fls. 146: Aguarde o exequente o retorno do mandado de penhora
e avaliação já expedido. Tratando-se de informação sigilosa, as informações fiscais serão verificadas apenas após exauridas as
medidas ordinárias para localização de bens. De toda sorte, no caso de não localização de bens, a medida já foi deferida às fls.
127. Int. - ADV: NINA PERKUSICH (OAB 103142/SP), ELIZABETH MIROSEVIC (OAB 184533/SP)
Processo 0001769-30.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sandra
Siquiera Melo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso,
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é revel, pois,
embora citado, não compareceu à audiência de conciliação designada. A autora afirma que possui conta bancária no banco
requerido. Sustenta que constatou diversos saques indevidos na sua conta no período entre 27.12.2012 e 18.02.2013, os quais
totalizam o montante de R$17.580,00. Assim, requer que o banco réu seja condenado a restituir-lhe a mencionada quantia, bem
como seja condenado a pagar indenização por danos morais. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da autora, os
documentos de fls. 12/24, bem como a revelia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Assim, é
incontroverso que os saques impugnados pela autora foram indevidamente realizados em sua conta bancária. Ressalte-se que
a autora comprovou ter comunicado os fatos à autoridade policial (fls. 12), bem como ter realizado reclamações administrativas
perante o banco requerido (fls. 19 e 24) e o Procon (fls. 20/23). Porém, o requerido, em nenhuma oportunidade, demonstrou
a correção dos lançamentos efetuados na conta bancária da autora. Por consequência, é de rigor a restituição dos valores
indevidamente sacados da conta bancária da requerente. Por outro lado, não vinga o pedido de indenização por danos morais.
Apesar dos saques indevidos, a requerente não demonstrou ter sido exposta a nenhuma situação vexatória ou humilhante em
razão dos fatos em tela, nem de ter sido submetida a situação de concreta privação em virtude dos saques indevidos em sua
conta. Ademais, o Enunciado Uniforme nº 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais expressamente prevê
que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. Ante o exposto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir à autora o montante total de R$17.580,00, o qual deve
ser atualizado pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data de cada saque indevido realizado na
conta da autora no período entre 27.12.2012 e 18.02.2013 (saques indicados no extrato de fls. 14/18) e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art.
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.PRAZO PARA RECORRER: dez (10) dias. Recolher em guias separadas : Valor do preparo: guia
DARE* código 2306 - 2% sobre o valor da condenação, quando líquido ou, se ilíquido, sobre o valor da causa = R$ 351,60,
mais 1% sobre os mesmos valores, referente à taxa judiciária inicial, se ainda não recolhida = R$ 175,80 (os percentuais foram
calculados separadamente; foi observado o valor mínimo legal equivalente a 5 UFESP, para cada cálculo). Taxa de remessa e
retorno: guia FEDTJ código 110-4 = R$ 29,50 por volume. Recolher: R$ 29,50 . * Observação: O recolhimento da taxa judiciária
e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de
São Paulo. É obrigatório o preenchimento do campo “Informações complementares” constante da DARE-SP, com os seguintes
dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual
foi distribuída ou tramita a ação. ADVERTÊNCIA ARTIGO 475-J DO CPC: Ficam as partes intimadas de que o(a) vencido(a)
tem o prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, para cumprimento voluntário desta sentença, sob
pena de incidência de multa de dez por cento (10%) sobre o montante da condenação. - ADV: FRANCISCO PEREIRA DE BRITO
(OAB 209194/SP)
Processo 0001815-19.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Katia Correia de Lima Rodrigues - Alencartur Ltda ME - - Moip Pagamentos S/A - Vistos, Fls. 54/55: Ciência à autora
acerca da notícia de cumprimento do acordo pelo prazo legal. No silêncio ou concordância, aguarde-se o prazo para destruição.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá
como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADAMS
GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 0001975-44.2014.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Verônica da Silva Ana Verônica da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente
caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária
a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo
necessária maior dilação probatória. A autora afirma que, em 18.04.2012, contratou os serviços advocatícios da ré para a
propositura de uma ação de execução de alimentos. Sustenta que ajustou o valor total de R$1.500,00 para os serviços da
ré, tendo pagado o montante de R$900,00. Todavia, argumenta que a ré ajuizou ação de execução de alimentos, mas não a
instruiu adequadamente, uma vez que deixou de juntar o título executivo. Assevera que a requerida nunca entrou em contato
com ela para solicitar qualquer documento e a ação acabou sendo extinta por falta de movimentação processual. Assim, requer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º