TJSP 21/07/2014 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1693
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Digam sobre as provas que pretendem produzir. Justificando-as. - ADV: ARNALDO CONTRERAS FARACO (OAB 269343/SP),
MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 0002686-64.2014.8.26.0360 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vanda Maria de Oliveira e outro Vistos. Aguarde-se por 90 dias a manifestação do posto fiscal. Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à Fazenda do
Estado. Intime-se. - ADV: MÁRCIO ANTONIO DE FREITAS (OAB 313559/SP)
Processo 0002728-16.2014.8.26.0360 - Carta Precatória Cível - Posse (nº 0000786-67.2014.8.26.0547 - 1º vara) LEONARDO TAGLIARI - (x)manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça lavrada nos autos (deixou de
proceder a reintegração de posse, uma vez que não foram oferecidos ao Sr. Oficial meios para tanto). - ADV: THIAGO JORDÃO
(OAB 204558/SP)
Processo 0002773-59.2010.8.26.0360 (360.01.2010.002773) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lurdes Zamarco
Tabanez - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
Processo 0002776-09.2013.8.26.0360 (036.02.0130.002776) - Execução de Alimentos - Alimentos - Bruna Maestrello e outro
- Vistos. Ante a inércia da parte autora, embora encaminhada carta para seu endereço constante nos autos para manifestar-se
em termos de prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do art.267, III, do CPC. Transitado em julgado,
expeça-se certidão de honorários e arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 276103/SP)
Processo 0002872-10.2002.8.26.0360 (360.01.2002.002872) - Procedimento Ordinário - Reginaldo Menossi e outros Espólio de Dilva Caixeta Dias Bastos - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do
artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao Dr.
Luiz Francisco Schievano Bonassi para recolher a CPA. - ADV: AGNALDO DONIZETI PEREIRA DE SOUZA (OAB 224521/SP),
ANGELO DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP), JOSE EDUARDO BASTOS (OAB 21130/SP)
Processo 0002886-71.2014.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V.D. - - A.C.D. - M.A.D. - Certidão
- Honorários - Convênio Defensoria-OAB expedido(a). Aguardando o seu encaminhamento no prazo de cinco dias. - ADV: RITA
DE CASSIA SILVA (OAB 325651/SP)
Processo 0003004-47.2014.8.26.0360 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - JOÃO SOARES FILHO e
outros - Certidão de honorários à disposição. - ADV: CID MARCOS SILVA PARISI (OAB 19606/SP)
Processo 0003030-45.2014.8.26.0360 - Impugnação ao Valor da Causa - J.C.C. - M.F.R. - Ante o exposto, DEIXO DE
ACOLHER a presente impugnação. Indevidos os honorários advocatícios, visto que a impugnação é incidente do processo e a
decisão que a resolve é classificada como interlocutória, nos termos do artigo 162, §2º, do Código de Processo Civil. Eventuais
custas e despesas processuais decorrentes deste incidente serão suportadas pela parte impugnante. Certifique nos autos
principais a conclusão deste incidente. P.R.I.C., conforme o caso. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP), MARCELO
DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 0003054-25.2004.8.26.0360 (360.01.2004.003054) - Separação Litigiosa - Dissolução - Luiz Ricardo da Silva Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais
de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena
de extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: ISABELA MAZIERO BARBOSA (OAB 307300/SP), FRANCISCO
EDUARDO VICINANSA (OAB 63252/SP)
Processo 0003108-78.2010.8.26.0360/01 (036.02.0100.003108/1) - Cumprimento de sentença - Neide Leme Espanha - Bv
Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Arquive-se. Intime-se. - ADV: JULIANA ROSA PRICOLI NARDO
(OAB 156157/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), ALESSANDRO ALCANTARA
COUCEIRO (OAB 177274/SP)
Processo 0003152-58.2014.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Daiane Karolly Lapa - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0003214-11.2008.8.26.0360 (360.01.2008.003214) - Outros Feitos não Especificados - Luis Gonzaga Ratini Instituto Nacional da Seguridade Social Inss - Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento
do feito, tendo em vista que decorreu o prazo legal sem manifestação sobre os cálculos apresentados pelo requerido. - ADV:
TATIANA CRISTINA DELBON (OAB 233486/SP), MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP)
Processo 0003338-81.2014.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - J.M.
e outros - Proc. 1377/2014 - apenso de pedido de liberdade provisória (4056-78-2014) Vistos. Trata-se de pedido de liberdade
provisória da acusada Juliana (fls. 02/14). O Ministério Público manifestou pelo deferimento (fls. 15/16). A acusada foi presa
em flagrante pela suposta prática de crime do artigo 288, parágrafo único do CP e no artigo 14, “caput” e 16, parágrafo único,
inciso IV, ambos da lei nº 10826/03, c/c 29 do CP, na forma do 69 do CP. Com ela estavam mais três pessoas, entre as quais
duas acusadas de dois roubos recentemente praticados na Comarca, devidamente reconhecidas pelas respectivas vítimas no
DP. Mas, a acusada é primária, conforme folha de antecedentes criminais (fls. 02 do apenso de FA e Certidões) e tem residência
fixa. E o MP, titular da ação penal, não se interessa pela custódia cautelar da acusada. Assim concedo a liberdade provisória
a acusada sob a condição de comparecimento a todos os atos do processo e cumulada com as seguintes medidas cautelares
(artigo 319 do CPP): I- comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II - proibição de freqüentar
bares e estabelecimentos onde haja exploração de jogos de azar, sinuca, jogos eletrônicos ou exploração sexual, bem como
em quaisquer estabelecimentos comerciais após as 22 horas; IV - proibição de ausentar-se da Comarca por mais de sete dias;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor da ré
JULIANA MOREIRA, Rua Bahia, 664, Vila Santa Rosa - CEP 13731-230, Mococa-SP, RG 33800648, nascida em 07/05/1983, de
cor Pardo, Solteira, Brasileiro, natural de Santa Rita do Passa Quatro-SP, Desempregada, pai Jose Alves Moreira, mãe Zuleide
Ribeiro Moreira e oficie-se às policias civil e militar para fiscalização da medida cautelar. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
Processo 0003338-81.2014.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas A.L.S. - - J.M. e outros - NOTA DE CARTÓRIO: OS AUTOS ESTÃO COM VISTA PARA OFERECER(EM) DEFESA PRÉVIA, POR
ESCRITO, NO PRAZO COMUM DE 10 (DEZ) DIAS, CONSISTENTE EM DEFESA PRELIMINAR E EXCEÇÕES, PODENDO
ARGUIR PRELIMINARES E INVOCAR TODAS AS RAZÕES DE DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES,
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