TJSP 21/07/2014 - Pág. 1872 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1693
1872
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019523-90.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - MARIA EDUARDA OLIVEIRA DE CARVALHO - Cite-se o executado. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, concedidos desde já os benefícios do parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1019527-30.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - JULIO CESAR BATISTA PEREIRA - Cite-se o executado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, concedidos desde já os benefícios do parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019530-82.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - ALEX HENRIQUE FREITAS DE SOUSA - Cite-se o executado. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado, concedidos desde já os benefícios do parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1019535-07.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - MARIA JULLYA MENDES XAVIER OLIVEIRA - Cite-se o executado. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, concedidos desde já os benefícios do parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1019565-42.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - PEDRO HENRIQUE DA SILVA PIOVEZAN VALERIO - Cite-se o executado. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado, concedidos desde já os benefícios do parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo
Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1019859-94.2014.8.26.0001 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Matrícula e frequência obrigatória
em estabelecimento oficial de ensino fundamental - RHAUL DE LIMA LOPES - Cite-se o executado. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, concedidos desde já os benefícios do parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1019868-56.2014.8.26.0001 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - Y.T.L. - Juiz de Direito: Roberto Luiz Corcioli Filho Pretende a autora matrícula em creche
próxima da residência da família. Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente: Artigo 53. A criança e o adolescente têm
direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para ao trabalho, assegurando-se-lhes: V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Artigo 54. É dever do
Estado assegurar à criança e ao adolescente IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de
idade. Fixou ainda o Tribunal de Justiça de São Paulo entendimento consolidado na Súmula de Jurisprudência 63: É indeclinável
a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu
território. Defiro, pois, tutela antecipada para determinar matrícula da criança autora Yasmin Teles de Lima em creche próxima
de sua residência. Cite-se. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019878-03.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - R.G.V. - Cite-se o executado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, concedidos
desde já os benefícios do parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019927-44.2014.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - Davi dos Santos de Mello Dias - Cite-se o executado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, concedidos desde já os benefícios do parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4006906-81.2013.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - C.S.C. - P.M.S.P. - Cite-se o executado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
concedidos desde já os benefícios do parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: AMANDA PONTES DE SIQUEIRA (OAB 257796/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
Processo 4006908-51.2013.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - M.G.R.P.S. - P.M.S.P. - Cite-se o executado. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, concedidos desde já os benefícios do parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ‘MARA RENATA DA MOTA FERREIRA (OAB 233525/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/
SP)
Processo 4008046-53.2013.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - P.M.S.P. - Cite-se o executado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, concedidos
desde já os benefícios do parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
Processo 4008048-23.2013.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - Amanda Cristina da Silva - ENZO GUSTAVO DA SILVA - Cite-se o executado. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado, concedidos desde já os benefícios do parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo
Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA BEATRIZ DE ALCANTARA SÁ (OAB 265936/SP)
Processo 4008048-23.2013.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - Amanda Cristina da Silva - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - ENZO GUSTAVO DA
SILVA - Com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTA a execução pelo cumprimento. Ao arquivo. P.R.I.C. ADV: MARIA BEATRIZ DE ALCANTARA SÁ (OAB 265936/SP), KATIA LEITE (OAB 182476/SP)
Processo 4008048-23.2013.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - Amanda Cristina da Silva - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO - ENZO GUSTAVO
DA SILVA - Cite-se o executado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, concedidos desde já os benefícios do
parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KATIA
LEITE (OAB 182476/SP), MARIA BEATRIZ DE ALCANTARA SÁ (OAB 265936/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º