TJSP 21/07/2014 - Pág. 1873 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1693
1873
Processo 4008074-21.2013.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - Celio Tanno - P.M.S.P. - F.H.T. - Cite-se o executado. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, concedidos desde já os benefícios do parágrafo 2º, do artigo 172, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KATIA LEITE (OAB 182476/SP), JULIANO BASSETTO RIBEIRO (OAB 241040/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO LUIZ CORCIOLI FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA SPINELLA GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2014
Processo 1003242-59.2014.8.26.0001 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - M.P.P.C. - A autorização para expedição
do passaporte já foi deferida (fls.27 e 39). Ante o parecer favorável do MP às fls.71/72, expeça-se autorização de viagem nos
moldes do pedido de fls.46/49, com prazo de 30 dias. Após, ao arquivo. - ADV: VANDERSON DA CUNHA (OAB 261968/SP)
Processo 1003743-13.2014.8.26.0001 - Procedimento ordinário - Seção Cível - D.G.A. - M.S.P. - Diego Gouveia do Amaral,
nascido aos 3 de fevereiro de 1998, representado por sua genitora Ivonete Nascimento Gouveia, propôs ação ordinária com
pedido de antecipação de tutela em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO alegando que a criança é portadora de CID
10 G71.0 (Distrofia Muscular de Duchenne), carecendo de educação fornecida em moldes especiais, a ser ministrada em
escola especializada, uma vez que as necessidades das crianças/adolescentes com distrofia são extremamente diferenciadas,
necessitando de cuidador da área da educação dentro da sala de aula que o acompanhe durante o período de aulas; a genitora
por orientação do médico que atende à criança tem procurado instituição apropriada para atender as necessidades específicas
que o caso exige, tendo localizado o CÉU Jaçanã voltada a esse atendimento e com espaço dotado de acessibilidade física para
o adolescente; porém com a informação de que no local não há vagas existentes, requereu ao final, a tutela antecipada para
que o Município ofereça ao autor espaço físico com acessibilidade e instituição dotada com profissional da área de educação
durante todo o período escolar, qual seja o CÉU Jaçanã, fornecendo transporte escolar gratuito compreendido o trajeto casaescola ou que o Município seja imposto arcar com o equivalente da rede privada face sua omissão. Foram juntados documentos
às fls. 24/33. Foi concedida às fls. 40 a tutela antecipada. O Município de São Paulo apresentou a contestação de fls. 36/38
sustentando preliminarmente perda do objeto pois foi disponibilizado ao adolescente vaga em duas unidades educacionais
próximas à sua residência, com profissional habilitado para seu cuidado, bem como transporte escolar gratuito para o trajeto
casa-escola. Manifestação do Ministério Público às fls. 49/50, 70/73. Manifestação do autor às fls. 63/65. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face da Municipalidade de São Paulo para que
o adolescente Diego Gouveia do Amaral seja inserido em escola especial nos moldes impetrados e seja fornecido transporte
gratuito para a instituição em que venha a ser matriculado. A preliminar de falta de interesse de agir diante da disponibilização
de escola especial não procede, porquanto conforme esclarecido pela genitora do autor às fls. 63/65, o menor é diagnosticado
com distrofia muscular, necessitando de uso contínuo de medicação, bem como aparelho respiratório durante a noite, sendo
que seria necessário que se acordasse o adolescente às 5:00 para prepará-lo e aplicar-lhe a medicação, com a medicação
há dificuldade de concentração do menor, razão pela qual necessário se faz sua ida para a instituição no período vespertino.
Os documentos juntados às fls. 64/65 comprovam que o menor necessita de cadeira de rodas e utiliza respirador Bipap,
totalmente dependente da ajuda de terceiros para todas as atividades da vida diária, e em razão da medicação que lhe é
ministrada o período vespertino na instituição é o que melhor atende suas necessidades especiais. Não houve portanto sequer
o cumprimento da medida liminar, não vingando a preliminar ofertada pela Municipalidade, a qual fica integralmente rejeitada.
É direito da criança e do adolescente a proteção a sua vida e saúde de acordo com o artigo 7º da Lei 8069/90. O artigo 11 do
mesmo diploma legal assegura que a criança e o adolescente sejam atendidos pelo sistema único de saúde, universalmente
garantido a todos. O § 1º desse artigo garante à criança e ao adolescente portadores de deficiência atendimento especializado.
É também diretriz da política de atendimento as crianças e adolescentes a municipalização de acordo com o artigo 88 inciso I
do ECA. Portanto, o autor tem direito de ser inserido em escola especial que esteja aparelhada a lidar com suas necessidades
especiais. A matéria não é nova e resulta da atitude rotineira de acomodação, exclusão e isenção de responsabilidade com que
é costume castigar ainda mais as pessoas portadoras de necessidades especiais ou de males complexos, raros, ou que exijam
tratamento interdisciplinar e coordenado para sua cura ou ao menos alívio. É pois criança que se insere nas hipóteses do artigo
98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, salientando-se ainda mais a obrigação do Poder Público de proteger e amparar
o menor reconhecendo-lhe os direitos a ampla promoção de sua saúde física e mental e de seu desenvolvimento pessoal.
Assim é indispensável e obrigação do Poder Público a inserção do adolescente Diego Gouveia do Amaral em escola especial
pública ou particular conveniada, com programas e métodos aptos à instrução da criança, aplicáveis os mesmos princípios que
investem toda criança ou adolescente no direito ao desenvolvimento pessoal e que possa realizar toda a potencialidade de cada
um, na medida de suas características pessoais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para convalidar a tutela antecipada
e condenar a ré a fornecer à criança Diego Gouveia do Amaral, representado por sua genitora Ivonete Nascimento Gouveia
escola especial que atenda suas necessidades, bem como transporte ao local onde se situe o estabelecimento de ensino, na
forma do pedido. Em caso de transgressão deste preceito, sem prejuízo da responsabilidade penal e administrativa do agente
público, incorrerá a Fazenda Municipal em pena pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia os quais serão atualizados a
partir desta data de maneira a manter seu poder coercitivo. Condeno a ré em honorários de advogado no importe de R$ 200,00
(duzentos reais), atualizados a partir desta data. Por se tratar de condenação que importa em obrigação de fazer e portanto sem
valor certo e nos termos do § 2º do artigo 475 do CPC e da Súmula 490 do STJ, os autos subirão oportunamente ao E. Tribunal
de Justiça para reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: JOÃO TONNERA JUNIOR (OAB 281373/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006611-61.2014.8.26.0001 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - Livia Magalhães de Almeida Albino - Pretende a criança autora matrícula em equipamento de
ensino próxima da residência da família. Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente: “Artigo 53. A criança e o adolescente
têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para ao trabalho, assegurando-se-lhes: V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência. Artigo 54. É dever
do Estado assegurar à criança e ao adolescente IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis)
anos de idade.”. Fixou ainda o Tribunal de Justiça de São Paulo entendimento consolidado na Súmula de Jurisprudência 63:
“É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente
que resida em seu território.” Defiro, pois, a tutela antecipada para determinar a matrícula da criança LIVIA MAGALHÃES DE
ALMEIDA ALBINO em equipamento de ensino próximo de sua residência. Cite-se e intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º