TJSP 21/07/2014 - Pág. 1874 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1693
1874
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006611-61.2014.8.26.0001 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - Livia Magalhães de Almeida Albino - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Tendo em vista que
foi concedida a vaga antes da ordem judicial e a autora encontra-se regularmente matriculada (fls. 23) JULGO EXTINTO o feito
sem apreciação do mérito por superveniente falta de interesse processual nos termos dos artigos 267, inciso VI, e 462 ambos
do Código de Processo Civil nestes autos de ação civil de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por
LIVIA MAGALHÃES DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Arquivem-se estes autos após o trânsito em julgado.
P.R.I.C - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1007157-19.2014.8.26.0001 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - ALINE LAMENHA MACHADO - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - MANUELLA
LAMENHA MACHADO MACIEL, nascida aos 28 de dezembro de 2012, representada por sua genitora Aline Lamenha Machado,
ajuizou ação de obrigação de fazer em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando que a autora tem
idade para cursar a educação infantil e a responsável pela criança decidiu matriculá-la em escola próxima de sua casa; no local
foi informado que não havia vaga para matrícula imediata devendo efetuar o cadastro da criança em lista de espera para ser
oportunamente chamada, o cadastro foi realizado em 09/10/2013 e ganhou o número de protocolo 3537028 e a menor colocada
em lista de espera. O despacho de fls. 17/18 concedeu a tutela antecipada. A Municipalidade de São Paulo contestou (fls. 20/22)
sustentando preliminarmente a extinção do feito, informando que criança está matriculada e, no mérito, que a ação deve ser
julgada improcedente pela impossibilidade material de seu cumprimento pela inexistência de direito individual subjetivo a ser
tutelado judicialmente e pela discricionariedade politica na adequação orçamentária aos deveres constitucionais não sujeita a
controle jurisdicional. Réplica às fls. 32/33. Manifestação do Ministério Público (fls. 39/44). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não
cabe extinção do feito por falta de interesse fundada na matrícula da criança autora. A intimação da Fazenda Municipal do
despacho que concedeu a liminar foi feita em 01/04/14 conforme certidão do oficial de justiça (fls. 28). A matrícula foi efetuada
em 17 de abril de 2014, portanto depois da intimação do despacho. Logo, a inserção da criança em creche (escola) foi feita
por ordem judicial e não por concessão administrativa. Deve ser conhecido o mérito do pedido. Confira-se a Súmula 63 do
Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo enunciado dispõe: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga
em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Assim deve a decisão garantir a aplicação do
entendimento jurisprudencial cristalizado em súmula, mais favorável à(s) criança. A criança não pode ser prejudicada no direito
à educação e a liminar revelou-se necessária para a proteção desse direito; deve pois ser convalidada por sentença. Posto
isto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar a matrícula escolar da autora em creche pública e gratuita próxima de sua
residência, ficando convalidada a tutela antecipada. Condeno a ré em honorários de advogado no importe de R$ 100,00 (cem
reais) atualizados desde esta data. Isento de custas. Por se tratar de condenação que importa em obrigação de fazer e portanto
sem valor certo e nos termos do § 2º do artigo 475 do CPC e da Súmula 490 do STJ, os autos subirão oportunamente ao E.
Tribunal de Justiça para reexame necessário. P.R.I.C. São Paulo, - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)
Processo 1007938-41.2014.8.26.0001 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - G.F.P. - Gustavo Fonseca Paiva, nascido aos 20 de agosto de 2009, representado por seu
genitor Zenildo da Silva Paiva, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Prefeitura do Municipio de São Paulo alegando
que o autor tem idade para cursar a educação infantil e o responsável pela criança decidiu matriculá-lo na escola de Educação
Infantil próximo de sua casa; no local foi informado que não havia vaga para matrícula imediata devendo efetuar o cadastro da
criança em lista de espera para ser oportunamente chamada, o cadastro ganhou o número de protocolo 3319416 e colocado em
lista de espera. O despacho de fls. 31/32 concedeu a tutela antecipada. A Municipalidade de São Paulo contestou (fls. 35/39)
sustentando preliminarmente a extinção do feito, informando que criança está matriculada e, no mérito, alegou que a ação deve
ser julgada improcedente pela inexistência de direito individual subjetivo a ser tutelado judicialmente e pela discricionariedade
política na adequação orçamentária aos deveres constitucionais não sujeita a controle jurisdicional. Manifestação do Ministério
Público (fls. 50). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não cabe extinção do feito por falta de interesse fundada na matrícula da criança
autor. A intimação da Fazenda Municipal do despacho que concedeu a liminar foi feita em 01/04/14 conforme certidão do oficial
de justiça (fls. 42). A matrícula foi efetuada em 16 de abril (fls. 39), portanto depois da intimação do despacho (fls. 42). Logo,
a inserção da criança em creche(escola) foi feita por ordem judicial e não por concessão administrativa. Deve ser conhecido
o mérito do pedido. Confira-se a Súmula 63 do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo enunciado dispõe: É indeclinável a
obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu
território. Assim deve a decisão garantir a aplicação do entendimento jurisprudencial cristalizado em súmula, mais favorável
à(s) criança. A criança não pode ser prejudicada no direito à educação e a liminar revelou-se necessária para a proteção desse
direito; deve pois ser convalidada por sentença. Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar a matrícula escolar
do autor em creche pública e gratuita próxima de sua residência, ficando convalidada a tutela antecipada. Condeno a ré em
honorários de advogado no importe de R$ 100,00 (cem reais) atualizados desde o ajuizamento da ação. Isentos de custas. Por
se tratar de condenação que importa em obrigação de fazer e portanto sem valor certo e nos termos do § 2º do artigo 475 do
CPC e da Súmula 490 do STJ, os autos subirão oportunamente ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. P.R.I.C. São
Paulo, - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008071-83.2014.8.26.0001 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento
oficial de ensino fundamental - PAULO HENRIQUE MIRANDA DA SILVA - J.A.C.S. - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO
PAULO - Paulo Henrique Miranda da Silva, nascido aos 18 de abril de 2008, representado por seu genitor José Admilson
Carvalho da Silva, propôs ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO SÃO PAULO alegando que a criança autora
encontra-se matriculada na EMEI Prof. Maria Lúcia Petit da Silva, no período da manhã, ocorre que o genitor trabalha das 6:00
às 15:00 hs e quando do retorno da criança à sua casa por volta as 13:30 hs está no trabalho, requer seja o menor transferido
para outra escola próxima a sua residência, no período da tarde que coincidiria com o horário de trabalho dos pais do menor.
O despacho de fls. 29 deferiu parcialmente a tutela antecipada. O Município do Estado de São Paulo contestou (fls. 32/38) em
preliminar sustentou que não há interesse processual por estar a criança matriculada desde 07/02/2011. No mérito sustentou
a inexistência de direito individual subjetivo a ser tutelado, e também que a Administração efetua a realização de matrículas
de acordo com o número de vagas disponíveis, não cabendo interferência judicial, sob pena de infringência ao Princípio da
Separação Orgânica dos Poderes. Réplica às fls. 47/48. Manifestação do Ministério Público (fls. 52/63). É O RELATÓRIO.
DECIDO. Aprecio diretamente o pedido nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, desnecessária a produção
de outras provas para apreciação do pedido aqui deduzido. O genitor da criança trabalha no período da manhã e a criança
chega em sua residência por volta as 13:30 hs quando não há ninguém no local com quem possa ficar, daí a necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º