TJSP 21/07/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1693
2010
Interposição contra decisão que indeferiu o pedido da credora de fixação de honorários em fase de cumprimento de sentença que
não foi espontaneamente atendida - Acolhimento - Cabível a aplicação da multa e a fixação de honorários de 10% sobre o valor
do débito atualizado ante o não cumprimento espontâneo da sentença, o que obrigou a credora a iniciar a execução nos termos
do artigo 475-J, do CPC Devedor sendo revel não altera o resultado do recurso Réu revel deve suportar as conseqüências da
sua omissão - Aplicação do artigo 322, do CPC - Desnecessidade de intimação pessoal do réu revel acerca da sentença para
os fins do artigo 475-J, do CPC - Recurso provido”. (Agravo de Instrumento n. 7.261.185-1 São José dos Campos - 11ª Câmara
de Direito Privado - Relator: Moura Ribeiro 19.06.08 - V.U. - Voto n. 12016) grifo nosso. 2) Com a atualização do débito, já com
aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio do sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado
de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual
impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação
meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20% do débito em favor do credor.
Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a
execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC) 4) Caso frutífera a penhora “on line”,
aguarde-se o prazo de impugnação assinalado no item “3”, independentemente de nova intimação, nos termos do que consta
no item “1”. 5) Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia,
intime-se o(a) credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do
bem penhorado ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo
172, § 2º e 660, ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se necessário. Intime-se. - ADV: KAREN MELINA
MADEIRA (OAB 279320/SP)
Processo 0011604-15.2011.8.26.0408 (408.01.2011.011604) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ana
Aparecida Bofe - Vistos. Considerando os termos da certidão de fls. 30 e a petição de fls. 33, julgo EXTINTO o presente feito,
sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, em que são partes Ana Aparecida Bofe
contra Ariane Cristina de Souza, determinando a devolução dos documentos que instruíram a execução à exeqüente. Decorrido
o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar, desde logo, que os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão, inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/2009, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo). P.R.I.C - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB 264990/SP)
Processo 0012995-34.2013.8.26.0408 (040.82.0130.012995) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária e outro - Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado pelo(a) Terra
Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária ora recorrente, somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas,
remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: JOSE
WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 0013709-28.2012.8.26.0408 (408.01.2012.013709) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Bv Financeira - Vistos. Petição de fls. 33: Defiro vista dos autos. Anote-se. Considerando a sentença proferida nos
termos do art. 269, III, do CPC, a fls. 09. Considerando as petições e documentos de fls. 24/34 e 36/39, nas quais a requerida
informa o cumprimento do acordo e que, decorrido o prazo concedido para cumprimento deste, o autor não se manifestou
permanecendo silente, presume-se cumprida obrigação. Arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada
dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não
reclamados por quem de direito Intime-se. - ADV: CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA (OAB 301805/SP)
Processo 0014186-17.2013.8.26.0408 (040.82.0130.014186) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Franciscão
- Oswaldo Fernandes - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias; devendo o autor, nesse prazo,
manifestar-se em termos adequados de prosseguimento, advertindo-o que decorrido o prazo de trinta dias da intimação supra,
sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: FERNANDO MOMESSO MILANEZ (OAB 274060/
SP)
Processo 0014375-34.2009.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Vicente Viana - Unibanco Vistos. Tendo em vista que o requerido foi intimado a se manifestar (fls. 256), porém permaneceu inerte, prossiga a execução.
1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito apurado, no valor de R$ 11.951,86 (Onze mil, novecentos e cinquenta e
um reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito e penhora
de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem
seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio do
sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para
impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme
artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante
no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20%
sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do
CPC) 4) Caso frutífera a penhora “on line”, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5)
Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a)
credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado
ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660,
ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se necessário. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), TÁLITA CAMARGO BARBOSA (OAB 301749/SP)
Processo 0016636-64.2012.8.26.0408 (408.01.2012.016636) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Atilio
Maria de Souza - Manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 20, na qual
consta “dirigi-me ao endereço: Rua Roque de Carvalho, nº 369, onde deixei de proceder à penhora e avaliação de bens, bem
como de intimar Cleberson Pereira pois o executado reside com sua sogra Sra. Catarina Pinheiro de Souza, e sua esposa
Franciele afirmou que todos os bens ali existentes pertencem à sua mãe. Outrossim, no quarto onde o executado dorme
não encontrei bens passíveis de penhora”. Fica o autor advertido de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer
manifestação, os autos poderão ser extintos e arquivados. - ADV: SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA (OAB 265724/SP)
Processo 0017133-78.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Tatiana de Oliveira Macena
- Ronaldo Leite Garcia - Vistos. 1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito apurado, no valor de R$ 28.351,77 (Vinte
e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de
10% do valor do débito e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 655 do
CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com aplicação da multa,
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