TJSP 21/07/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1693
2021
do Egrégio Tribunal Superior. Remetam-se os autos à Nobre Relatora para prestar informações ao Tribunal Superior. Int. ADV.
Monica Raboni Faxina - OAB/SP 276336 - ADV. Allan Carlos Pereira Fernandes - OAB/SP 304998.
Recurso n. 863/13 Ref. Proc. 6907/11 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Banco Bradesco Financiamentos S/A x
Ricardo dos Santos Filho despacho de fls.: 187 Vistos. Em face do ofício recebido do Superior Tribunal de Justiça informando a
concessão de liminar para o fim de suspender o processo na origem, bem como solicitando informações, o feito ficará suspenso
até o julgamento da reclamação proposta, ficando obstada a certificação do trânsito em julgado do V. Acórdão até ulterior
determinação do Egrégio Tribunal Superior. Remetam-se os autos à Nobre Relatora para prestar informações ao Tribunal
Superior. Int. ADV. Bruno Henrique Gonçalves - OAB/SP 131351 - ADV. Alex Sandro Teodoro Rodrigues - OAB/SP 304996.
Recurso n. 867/13 Ref. Proc. 6971/11 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Banco Bradesco Financiamentos S/A x
Anderson Picoli Ramos despacho de fls.: 198 Vistos. Em face do ofício recebido do Superior Tribunal de Justiça informando a
concessão de liminar para o fim de suspender o processo na origem, bem como solicitando informações, o feito ficará suspenso
até o julgamento da reclamação proposta, ficando obstada a certificação do trânsito em julgado do V. Acórdão até ulterior
determinação do Egrégio Tribunal Superior. Remetam-se os autos à Nobre Relatora para prestar informações ao Tribunal
Superior. Int. ADV. Bruno Henrique Gonçalves - OAB/SP 131351 - ADV. Priscila Veloso da Silva - OAB/SP 280359.
Recurso n. 1416/13 Ref. Proc. 959/12 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Banco Bradesco Financiamentos S/A x
Gilberto Carvalho dos Santos despacho de fls.: 165 Vistos. Aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal Superior acerca
da reclamação proposta. Após, retornem conclusos. Int. ADV. Bruno Henrique Gonçalves - OAB/SP 131351 - ADV. Jefferson
Gonçalves Coppi - OAB/SP 168040.
Recurso n. 726/13 Ref. Proc. 6854/11 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - BV Financeira S/A - CFI x José Edivaldo
Gomes de Oliveira decisão de fls.: 70 Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, letra a da Constituição Federal, sob a alegação de violação a dispositivos constitucionais. O recurso não merece ser
processado, uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciara pela inexistência de repercussão geral quanto
ao tema relacionado nos autos, qual seja, tema 614, com decisão proferida nos autos do ARE 675505, cobrança de tarifas e
taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários (como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto
e de cadastro), de maneira que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário o que, resta,
pois, inadmitido. Certifique-se o trânsito em julgado do V. Acordão após o decurso do prazo dessa decisão e remetam-se os
autos à Comarca de origem, anotando-se. Int. ADV. Paulo Eduardo Dias de Carvalho - OAB/SP 12199 - ADV. Elizete Aparecida
O. Scatigna - OAB/SP 68723 - ADV. Patricia Sabrina Gomes - OAB/SP 233382.
Recurso n. 792/13 Ref. Proc. 981/12 - Juizado Especial Cível de Ipauçu/SP - BV Financeira S/A - CFI x Edson Camilo
Valadão decisão de fls.: 163 Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, letra
a da Constituição Federal, sob a alegação de violação a dispositivos constitucionais. O recurso não merece ser processado,
uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciara pela inexistência de repercussão geral quanto ao tema
relacionado nos autos, qual seja, tema 614, com decisão proferida nos autos do ARE 675505, cobrança de tarifas e taxas
acessórias, vinculadas a contratos bancários (como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto e de
cadastro), de maneira que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário o que, resta, pois,
inadmitido. Certifique-se o trânsito em julgado do V. Acordão após o decurso do prazo dessa decisão e remetam-se os autos
à Comarca de origem, anotando-se. Int. ADV. José Edgard da Cunha Bueno Filho - OAB/SP 126504 - ADV. Marco Antonio dos
Santos - OAB/SP 200361.
Recurso n. 1068/13 Ref. Proc. 6605/11 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - Banco do Brasil S/A x Gilberto Alves
decisão de fls.: 186 Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, letra a da
Constituição Federal, sob a alegação de violação a dispositivos constitucionais. O recurso não merece ser processado, uma vez
que o Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciara pela inexistência de repercussão geral quanto ao tema relacionado
nos autos, qual seja, tema 614, com decisão proferida nos autos do ARE 675505, cobrança de tarifas e taxas acessórias,
vinculadas a contratos bancários (como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão de boleto e de cadastro),
de maneira que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário o que, resta, pois, inadmitido.
Certifique-se o trânsito em julgado do V. Acordão após o decurso do prazo dessa decisão e remetam-se os autos à Comarca de
origem, anotando-se. Int. ADV. Arnor Serafim Junior - OAB/SP 79797 - ADV. Diogenes Torres Bernardino - OAB/SP 171886.
Recurso n. 1115/13 Ref. Proc. 153/11 - Juizado Especial Cível de S.C.R.Pardo/SP - Maria Aparecida de Oliveira Dias Rolder
x BV Financeira S/A - CFI decisão de fls.: 116 Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art.
102, inciso III, letra a da Constituição Federal, sob a alegação de violação a dispositivos constitucionais. O recurso não merece
ser processado, uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciara pela inexistência de repercussão geral
quanto ao tema relacionado nos autos, qual seja, tema 614, com decisão proferida nos autos do ARE 675505, cobrança de
tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários (como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão
de boleto e de cadastro), de maneira que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário
o que, resta, pois, inadmitido. Certifique-se o trânsito em julgado do V. Acordão após o decurso do prazo dessa decisão e
remetam-se os autos à Comarca de origem, anotando-se. Int. ADV. Nilo Zaia - OAB/SP 248272 - ADV. Paulo Eduardo Dias de
Carvalho - OAB/SP 12199 - ADV. Elizete Aparecida O. Scatigna - OAB/SP 68723.
Recurso n. 1379/13 Ref. Proc. 4998/11 - Juizado Especial Cível de Ourinhos/SP - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
x Bartolomeu de Souza Neto - ME decisão de fls.: 133 Vistos. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento
no art. 102, inciso III, letra a da Constituição Federal, sob a alegação de violação a dispositivos constitucionais. O recurso não
merece ser processado, uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciara pela inexistência de repercussão
geral quanto ao tema relacionado nos autos, qual seja, tema 614, com decisão proferida nos autos do ARE 675505, cobrança de
tarifas e taxas acessórias, vinculadas a contratos bancários (como, por exemplo, de abertura de crédito, de retorno, de emissão
de boleto e de cadastro), de maneira que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário
o que, resta, pois, inadmitido. Certifique-se o trânsito em julgado do V. Acordão após o decurso do prazo dessa decisão e
remetam-se os autos à Comarca de origem, anotando-se. Int. ADV. Marco Antonio Lotti - OAB/SP 98089 - ADV. Fabio Roberto
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