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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014 - Página 11

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TJSP 24/07/2014 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1696

11

causa deste motivo há que se falar em falta de ilegitimidade da parte autora. Vencidas as preliminares, passo a fixar os pontos
controvertidos, a saber: i) se a parte requerida ocupa ou não a denominada “faixa de segurança do reservatório”; ii) se foi ou não
realizada qualquer acessão física ou benfeitoria nesta “faixa de segurança do reservatório”; iii) se a área denominada “faixa de
segurança do reservatório” está ou não INTEGRALMENTE preservada, e não estando a data provável de seu desmate. Lembro
que a questão ambiental, apesar de ventilada na inicial, perpassa ao lado da decisão desta ação, considerando que a posse
requerida advém da própria propriedade esbulhada, pouco importando, eventual dano ambiental. Dito de outro modo, para a
solução do caso, basta saber se houve ou não o alegado esbulho, ou seja, se de alguma forma passou a parte requerida a
ocupar o imóvel, o que se verificará com a existência de alguma acessão física no local, e/ou com desmatamento da área. Defiro
a prova pericial, nomeando-se para o encargo o Dr. JOÃO UMBERTO GIORDANO BOMBARDA, que deverá ser intimado para
a aceitação do encargo. Arbitro, desde já, e considerando que o perito será agraciado por várias perícias envolvendo o mesmo
assunto e local, o honorário provisório de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Tratando-se de prova que visa à comprovação
dos fatos constitutivos do direito do autor, e que a perícia foi requerida por ambas as partes, a parte autora deverá adiantar os
honorários periciais, o que deverá ser feito no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta decisão. As partes deverão
apresentar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação desta
decisão, sob pena de preclusão. Após o curso do prazo para a apresentação dos quesitos e após o depósito dos honorários
periciais, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação
no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo os autos ficar em cartório, ensejo em que as partes deverão dizer, sob pena de
preclusão, o interesse na produção de outras provas, o que deverá ser feito de forma JUSTIFICADA. Intimem-se. Ibitinga, 21 de
julho de 2014. - ADV: MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0003612-34.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003612) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Aes Tietê Sa
- Aristides de Araujo Bastos Miquelino - Vistos. Chamo o processo à ordem, tendo em vista que não houve resposta à proposta
de acordo formulada pela parte autora. Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial considerando que ela foi muito
bem formulada, sendo totalmente claros os fundamentos de fato e de direito, bem como claro e certo é o pedido de reintegração
de posse que versa, conforme muito bem exposto, sobre a área denominada “faixa de segurança do reservatório”, área
desapropriada pela União ao tempo da construção da hidrelétrica. Não há que se falar em carência de ação, por inadequação
da via eleita, na medida em que a posse requerida nesta ação é a posse da propriedade da União, consistente nas margens
da represa, precisamente sobre a área denominada “faixa de segurança do reservatório”, que na longínqua época da própria
construção da represa foi indenizada aos antigos proprietários, ensejo em que passou a União a exercê-la, mesmo que não
intensamente e ostensivamente, na forma de reserva de área para as cheias do reservatório. Não seria dado imaginar que a
União deveria colocar funcionários seus em todas as propriedades do gênero ocupando-a diretamente, com o trabalho da região.
A simples destinação do bem, servir de área de segurança do reservatório na precaução de cheias imprevistas ou previstas,
efetivamente empregada após a aquisição do imóvel pela União, já demonstra a utilização efetiva da posse. O mesmo acontece
com as áreas adjacentes aos milhares de quilômetros das rodovias públicas do país, no qual todos sabem que é de propriedade
e uso da União, mesmo que devidamente ou indevidamente tenha pessoas a utilizando, como acampados, fazendeiros lindeiros
e etc. A efetiva destinação da área já denota a posse do imóvel por parte da União. Eventual Termo de Ajustamento de Conduta
celebrado entre o Ministério Público e o Clube Náutico Esportivo de Matão, em que não houve a efetiva participação da autora, ou
da União, não tem efeito perante estes referidos terceiros, que detém a total liberdade de postular direito que entenda legítimo,
mesmo que este seja algo diferente do pactuado no Termo de Ajustamento de Conduta. E por esta razão, a presente ação é
totalmente distinta, e totalmente independente, da ação civil pública que visa à desconstituição do referido Termo de Ajustamento
de Conduta. Não há qualquer ligação desta ação com a Ação Civil Pública em que autor e réu participa, considerando que
naquela o que se discute é a questão ambiental e nesta a posse é requerida a título da propriedade. Por esta simples razão, não
há qualquer motivo prejudicial entre as ações, não havendo que se falar em continência, conexão ou congênere. Tampouco, por
causa deste motivo há que se falar em falta de ilegitimidade da parte autora. Vencidas as preliminares, passo a fixar os pontos
controvertidos, a saber: i) se a parte requerida ocupa ou não a denominada “faixa de segurança do reservatório”; ii) se foi ou não
realizada qualquer acessão física ou benfeitoria nesta “faixa de segurança do reservatório”; iii) se a área denominada “faixa de
segurança do reservatório” está ou não INTEGRALMENTE preservada, e não estando a data provável de seu desmate. Lembro
que a questão ambiental, apesar de ventilada na inicial, perpassa ao lado da decisão desta ação, considerando que a posse
requerida advém da própria propriedade esbulhada, pouco importando, eventual dano ambiental. Dito de outro modo, para a
solução do caso, basta saber se houve ou não o alegado esbulho, ou seja, se de alguma forma passou a parte requerida a
ocupar o imóvel, o que se verificará com a existência de alguma acessão física no local, e/ou com desmatamento da área. Defiro
a prova pericial, nomeando-se para o encargo o Dr. LORISVAL TENÓRIO DE VASCONCELOS, que deverá ser intimado para
a aceitação do encargo. Arbitro, desde já, e considerando que o perito será agraciado por várias perícias envolvendo o mesmo
assunto e local, o honorário provisório de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Tratando-se de prova que visa à comprovação
dos fatos constitutivos do direito do autor, e que a perícia foi requerida por ambas as partes, a parte autora deverá adiantar os
honorários periciais, o que deverá ser feito no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta decisão. As partes deverão
apresentar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação desta
decisão, sob pena de preclusão. Após o curso do prazo para a apresentação dos quesitos e após o depósito dos honorários
periciais, intime-se o perito para o início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação
no prazo comum de 10 (dez) dias, devendo os autos ficar em cartório, ensejo em que as partes deverão dizer, sob pena de
preclusão, o interesse na produção de outras provas, o que deverá ser feito de forma JUSTIFICADA. Intimem-se. Ibitinga, 22
de Julho de 2014. - ADV: VIVIAN RENATA DE PAULA (OAB 343459/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP)
Processo 0003622-83.2008.8.26.0236 (236.01.2008.003622) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Flavio José Andrade - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 152 e verso: Manifeste-se a
autora, no prazo de 10 (dez) quanto ao noticiado pelo requerido, sendo considerada sua aquiescência em caso de inércia, com
o consequente arquivamento dos autos. Int. Ibitinga, 22 de julho de 2014. - ADV: MARIO LUCIO MARCHIONI (OAB 122466/
SP), FERNANDO APARECIDO BALDAN (OAB 58417/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), LUIS ENRIQUE
MARCHIONI (OAB 130696/SP)
Processo 0003799-81.2007.8.26.0236 (236.01.2007.003799) - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Vera Lúcia de
Moraes - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. A insurgência contra o ato administrativo que cancelou o benefício
da autora deve ser veiculada em ação de conhecimento específica, e não no bojo do feito executivo. Saliento que o INSS tem
o dever-poder de rever os benefícios pagos pelo RGPS, ainda que concedidos judicialmente, à luz do que preceitua o artigo
71, da Lei nº 8.212/91. Já o artigo 101 da Lei nº 8.213/91/91 preceitua: “O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria
por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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