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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014 - Página 1301

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TJSP 24/07/2014 - Pág. 1301 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1696

1301

plantações estão inseridas em área de preservação permanente, o que impede a realização de edificações e obras bem como
de outras atividades nas referidas áreas sem a autorização prévia dos órgãos estaduais competentes, sob pena de demolição,
sem prejuízo de indenização pelos danos ambientais causados...” Assim, requereu a procedência da ação para condenação da
parte ré nos termos da inicial (fls. 01/09). Juntou documentos (fls. 10/158). A tutela antecipada foi indeferida a fls. 159/160. A
parte ré foi citada e ofertou contestação, na qual aduziu matéria preliminar. No mérito, aduziu que não praticou nenhuma das
ações descritas na inicial. Não promoveu nenhum corte ilegal de vegetação nativa e não efetuou nenhuma plantação em área de
preservação permanente. Também argumentou que não é possuidor do local em questão, porquanto não passa de mero
comodatário, visto que o imóvel pertence a Silva Solar Comércio e Empreendimentos Ltda. Bem por isso, não tem nenhuma
responsabilidade pelos atos perpetuados na área por terceiros, uma vez que, no momento é mero comodatário e está ocupando
uma pequeníssima parte do imóvel, inclusive com permissão do comodante, real proprietário. Assim, requereu a improcedência
da ação (fls. 165/168). Juntou documentos (fls. 169/171). Houve oportunidade para réplica (fls. 173/174). Decisão saneadora
com afastamento da matéria preliminar a fls. 175/179. Ofício da CETESB a fls. 189/192. É o relatório. D E C I D O. A lide
comporta julgamento antecipado, pois, as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do juízo de convicção e
o conseqüente deslinde. A matéria preliminar foi afastada por intermédio da decisão saneadora de fls. 175/179, contra a qual
não se insurgiu a parte ré. No mérito, a pretensão inicial é procedente, pois a legislação em vigor veda expressamente: corte
ilegal de vegetação, plantio de mandioca e edificação, com consequente uso e desmatamento dentro de área de preservação
ambiental designada por Área de Proteção Permanente - APP, consistente em área de várzea de curso dágua, situação essa na
qual se encontra o imóvel da parte requerida. No caso concreto, restou apurado e provado nos termos da petição inicial, a
ocorrência e a ocupação indevida de área ambientalmente protegida. Comprovam estas conclusões os seguintes documentos:
Auto de Infração Ambiental (fls. 22); Laudo da Secretaria da Segurança Pública Superintendência da Polícia Técnico-Científica,
datado de 30.03.2011 (fls. 66/68); Informação Técnica CBRN/CTRM/NFM-2 do Núcleo de Fiscalização e Monitoramento de Mogi
das Cruzes, datado de 04.04.2011 (fls. 70/71); Relatório de Investigação, datado de 12.03.2012 (fls. 95); Auto de Infração
Ambiental, datado de 04.06.2010 (fls. 129); Informação técnica da CETESB com descrição, indicação e mapeamento da
ocupação, bem como informações no sentido da não aplicação do artigo 61-A da Lei nº 12.651/12, datado de 01.04.2014 (fls.
189/192). Portanto, plenamente configurada a desconformidade da situação fática na qual se encontra a área da parte requerida
com o ordenamento jurídico em vigor nos termos da inicial. Desde logo, à vista da farta prova documental carreada aos autos
com a inicial, restou bem evidenciada a ocorrência, ocupação e execução indevida ofensiva ao meio ambiente em área de
proteção ambiental, com descrição, indicação e mapeamento da área irregular não havendo que se falar em divergência, erro,
dúvida e falta de individualização. Não socorre a parte ré a tese defensiva relativa à possibilidade de execução regular ou
ocupação do solo, com restrição, por irretroatividade da norma legal ou direito adquirido, à vista da necessidade de se conservar
e recuperar áreas de preservação e proteção permanentes - APP, bem como porque não alegado ou demonstrado, por prova
segura, ter sido obtida, antes mesmo do período de vigência da referida legislação, por si ou seus antecessores, a aprovação
pela legislação da época, seja nível Municipal, seja a nível Estadual, para eventualmente legitimar sua realização, execução ou
ocupação do solo. Ao contrário, os elementos de convicção carreados aos autos revelam o histórico não cumprimento das
exigências legais, por si ou seus antecessores. Nada legitima, portanto, a ocorrência irregular em área de preservação ecológica,
mormente porque o direito de propriedade ou mera posse não é absoluto, devendo atender também a princípios da função
social da propriedade e da defesa do meio ambiente. Sobre os danos causados, estes foram constatados à saciedade, logo
devem ser reparados, independentemente da demonstração de culpa, eis que o direito pátrio adotou, em matéria ambiental, o
princípio da responsabilidade objetiva, razão pela qual inviável apreciação subjetiva da conduta do agente, mas sim a ocorrência
do resultado prejudicial ao homem e seu meio ambiente. Nesse sentido dispõe o artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição
Federal: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,
a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. Mais do que isso,
preservação deve ser entendida não somente como proceder a manutenção da vegetação existente, mas também significa que
não basta somente não degradar, é necessário regenerar, sendo que estas obrigações tem inegável natureza propter rem, visto
que correspondem à responsabilidade objetiva e à função social da propriedade, tudo de acordo com o princípio da reparação
integral do meio ambiente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré na: a-)obrigação de
não fazer quaisquer empreendimentos, obras, serviços ou atividades que possam provocar danos ao meio ambiente, tais como
supressão de vegetação nativa, retirada de recursos naturais, escavação, aterro, terraplanagem, plantações e cultivos,
construção, reforma ou ampliação, asfaltamento, cascalhamento, impermeabilização, implantação de barraco, moradia,
estabelecimento ou similares, inclusive guias, sarjetas ou postes, edificação, desvio ou retificação de curso d’água, despejos,
lançamentos, depósitos, acúmulos ou infiltrações de resíduos ou efluentes potencialmente poluidores, sob pena de multa diária
de R$ 5.000,00. b-)obrigação de fazer, consistente em: b.1-)retirada total das construções feitas no local, com a remoção dos
entulhos correspondentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. b.2-)recuperação
ambiental da área degradada, conforme preconiza a legislação vigente referida na inicial, com a apresentação de projeto de
recuperação ambiental à CETESB, devendo este ser aprovado pelo referido órgão e integralmente cumprido pela parte ré. A
multa diária fixada é adequada e proporcional à gravidade dos fatos e à capacidade financeira do agente. Os valores
eventualmente desembolsados reverterão em benefício do Fundo Especial de Interesses Difusos Lesados de que tratam a Lei
Federal nº 7.347/85. Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais, observado o benefício da Justiça Gratuita
que ora concedo diante do documento de fls. 169. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da posição do
Ministério Público na defesa da ordem jurídico-constitucional e a aplicabilidade do artigo 20 do Código de Processo Civil e
artigos 17 e 18, ambos da Lei nº 7.347/85. P.R.I. - ADV: JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP)
Processo 1006395-24.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Reipel Comércio de Materiais de
Higiene e Limpeza Ltda. EPP - - Exequente: Manifeste-se sobre a Carta Precatória devolvida. - ADV: JOÃO BENEDITO MIRANDA
(OAB 189583/SP), DIEGO OHARA MESSIAS (OAB 317777/SP)
Processo 1006941-79.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/021823-5 dirigi-me à Rua José Cury Anderé 463, bloco 3A, APTO.
22, onde DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO do bem indicado em razão de não o haver localizado quando estive no local
- não há entrada de garagem pela rua. Devolvo o presente para os devidos fins, aguardando novas determinações. O referido é
verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 11 de julho de 2014. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), CECILIA COSTA
DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP)
Processo 1006941-79.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Ao requerente: Manifeste-se sobre a certidão negativa do Oficial de
Justiça. - ADV: CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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