TJSP 24/07/2014 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
1519
Processo 0000828-63.2000.8.26.0400 (400.01.2000.000828) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Antonio
Carlos de Gissi Junior - Conrado Vieira da Cunha Neto - NOTA DO CARTÓRIO: fls. 372: ofício da 3ª Vara Cível da Comarca de
Barretos, referente a carta precatória 0003410-77.2014.8.26.0400, onde intima o requerente-exequente para, no prazo de dez
dias, promover o recolhimento das diligências do Sr Oficial de Justiça. - ADV: WALTER LUIS SILVEIRA GARCIA (OAB 167039/
SP), SAMIR ABRAO (OAB 57854/SP)
Processo 0000981-08.2014.8.26.0400 - Interdição - Tutela e Curatela - V.M.F. - V.C.F. - NOTA DO CARTÓRIO: manifeste-se
a requerente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 400.2014/008018-2 dirigi-me nesta cidade de Embaúba
ao local indicado e DEIXEI DE CITAR a requerida, visto ter sido informado por sua mãe Srª. Celena, que a mesma está residindo
do Distrito de Botafogo, na cidade de Bebedouro/SP, onde estuda numa classe especial. - ADV: ROBBSON PAULO GANANCIO
(OAB 298259/SP), LUIS FILIPE BARALDI LARAIA (OAB 312649/SP), GUSTAVO ROSSI GONÇALVES (OAB 286163/SP)
Processo 0001130-04.2014.8.26.0400 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - MARIA APARECIDA OLIVEIRA COSTA JOSE REINALDO DE SOUZA - Inaplicável ao presente feito a Lei 6.858/80, pois os pedidos de alvará autônomo restringem-se
aos constantes do art. 1.037 do Código de Processo Civil, que faz remissão à lei supracitada, regulamentada pelo Decreto nº
85.845/81. Referida lei prevê a possibilidade de levantamento por via de alvará judicial, independentemente de inventário, pelos
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores do falecido na forma da lei civil, apenas de: (a)
valores devidos pelos empregadores aos empregados; (b) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço; (c) montantes das contas individuais do Fundo de Participação PIS-PASEP; (d) restituições relativas ao Imposto
de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física; e (e) saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e
fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, neste último caso desde que não haja
outros bens a inventariar. No caso concreto, temos que a exigência da seguradora, na verdade, é de declaração judicial da
qualidade da autora de companheira do de cujus, para efetivação do referido pagamento. Nesse passo, para evitar a extinção
prematura da demanda e propositura de outra ação, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, faculto à autora
que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando o pedido e o polo passivo da demanda, para que a ação
possa ser convertida em reconhecimento de união estável post mortem. Ressalte-se que no pedido de reconhecimento de
união estável post mortem devem figurar no polo passivo da ação os herdeiros do falecido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. Na ação de
reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros devem figurar no polo passivo da demanda, a fim de que lhes
sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, houve a citação apenas do espólio, representado
pela filha da autora com o de cujus, o que impediu a participação no feito dos demais herdeiros interessados, devendo ser
reconhecida a ilegitimidade passiva do espólio. Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinção do Processo. (Apelação Cível
Nº 70035931401, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 29/07/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. COMPANHEIRO FALECIDO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. Na ação de reconhecimento de união estável post mortem, os herdeiros devem figurar no polo passivo da demanda,
visto que a procedência do pedido poderá atingir seus quinhões hereditários. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART.
267, VI, DO CPC). (Apelação Cível Nº 70015989858, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes
Siqueira Trindade, Julgado em 11/08/2006) - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 0001254-21.2013.8.26.0400 (040.02.0130.001254) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano S A - Jose Berto - NOTA DO CARTÓRIO: manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias,
sobre a certidão do Sr Oficial de Justiça: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO, EU, Oficial de Justiça
que, em cumprimento ao presente e r. mandado, em data do dia 10/Jul/2014, procedi às buscas do bem indicado dirigindo-me
à cidade de Embaúba na r. Avelino Gonçalves nº 55 onde não logrei encontrar o veículo até a presente data. Ante o exposto,
deixei de dar integral cumprimento ao mandado, devolvendo o mesmo em cartório aguardando novas determinações. - ADV:
MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP)
Processo 0001278-15.2014.8.26.0400 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - N.H.R. - J.O.R. - Diante
do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONVERTO A SEPARAÇÃO JUDICIAL EM divórcio de NEIDE HENRIQUE RUIS e
jose orlando ruis. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269,
I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Sem custas, face a gratuidade da
justiça. P.R.I., arquivando-se os autos. - ADV: ANDRÉ DOMINGUES (OAB 158005/SP)
Processo 0001419-34.2014.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - CVS CALDEIRARIAS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - EPP - Vistos. Nos termos do art. 463 do Código de Processo
Civil o Juiz encerra sua prestação jurisdicional com a sentença de mérito. Assim, determino a remessa dos autos ao arquivo,
adotadas as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0001474-15.1996.8.26.0400 (400.01.1996.001474) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula Hipotecária - Banco
do Brasil Sa - Antenor Catarucci e outros - Vistos. Fls. 881. Atenda-se, encaminhando-se cópias de fls. 759/vº, 770/771, 774/775
e 779/780. No mais, antes de apreciar o pedido de leilão dos bens penhorados, o exequente poderá se manifestar no prazo de
cinco dias se pretende a adjudicação. No mesmo prazo, se optar pelo leilão eletrônico, deverá indicar dentre os bens penhorados,
quais pretende a hasta pública, considerando que já houve arrematação (fls. 774) e cessão de direitos (fls. 555/558) em relação
a bens imóveis nestes autos, bem como providenciar a juntada aos autos do demonstrativo atualizado do débito e, em relação
aos bens imóveis, cópias da matrícula atualizada. Após, tornem os autos conclusos para novas designações. Intimem-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001579-30.2012.8.26.0400 (400.01.2012.001579) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Gilberto Silva Cassimiro - Vistos. O pedido de fls. 85/86
será analisado em momento oportuno. Antes, porém, providencie o(a) autor(a) a juntada aos autos de cópia do termo de cessão
do crédito mencionado as fls. 85. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de sobrestamento de fls. 91.
Intimem-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0001719-93.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Dênia Aparecida Batista Andrade
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. A autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, afirmando
não poder arcar com as custas e despesas processuais por ser pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração de
pobreza que juntou (fls. 12). O pedido, contudo, não comporta acolhimento, porque o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal
de 1988 dispôs que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos,
sendo certo que a presunção de veracidade da declaração unilateral é relativa e passível de ser infirmada por outros elementos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º