TJSP 24/07/2014 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
1520
constantes dos autos. A propósito, cito os seguintes julgados: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça Gratuita - Circunstâncias
que contrariam a presunção de pobreza - Indeferimento de benefício que se impõe, pois este deve ser concedido a quem
comprove insuficiência de recursos - Inteligência do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.” (RT. 774/343) “ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA Ausência de prova. Indeferimento. Com o Advento da Constituição Federal (artigo 5º, incisos LXXIV), o benefício
da assistência judiciária somente deve ser concedido a quem comprove a insuficiência de recursos. Apelação conhecida e
improvida, à unanimidade (Ac. 40130-3/188, Comarca de Rio Verde, relator Dês. Fenelon Teodoro Reis, 22.10.1996.” (RT.
774/343). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pedido impugnado Insuficiência da simples declaração de estado de pobreza por parte
do interessado Imprescindibilidade da apresentação de documentos para que se verifique a real situação patrimonial e financeira
de quem pretende litigar às expensas do Estado Inteligência do artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.”. Nesse sentido, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em tema semelhante, já decidiu que: “Mandado de segurança. Benefícios da justiça gratuita.
Indeferimento. Possibilidade. Esta corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a
pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração
de pobreza implica simples presunção “júris tantum”, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese
vertente. Recurso a que se nega provimento. (Resp nº 20.950 - Terceira Turma - Rel. Min. Castro Filho - j. 16.02.2006).”.
Portanto, a parte tem o ônus de comprovar sua alegada insuficiência de recursos, vale dizer, demonstrar através de documentos
hábeis que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de Advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família. No presente caso, a autora não apresentou nenhum elemento seguro para prova de suas afirmadas necessidades,
deixando transcorrer in albis o prazo para tal comprovação. Além disso, há indícios nos autos que afastam a presunção de
pobreza da parte autora, principalmente por ser funcionária pública municipal, conforme se depreende de sua inicial, bem como
comprova o documento de fl. 16, além do fato de estar assistida por advogada particular. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido
de assistência judiciária formulado. Providencie a requerente, pois, o recolhimento das custas no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição na forma do artigo 257 do CPC. Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 0001723-67.2013.8.26.0400 (040.02.0130.001723) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sueli Martins Gomes
- - Luiz Alves Ferreira - ANTONIO MANOEL MARQUES - Vistos. Determino as providencias necessárias no sentido de se
oficiar ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB local, solicitando a indicação de outro(a) Curador(a) Especial
para o Sr. Antonio Manoel Marques, lavrador, em cujo nome se encontra transcrito o imóvel usucapiendo, bem como eventuais
herdeiros e demais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, e seus respectivos cônjuges, tendo em vista o silêncio do
anteriormente nomeado, Dr. Gustavo Alexandre Secchieri Pesquero. Com a indicação nos autos, dê-se-lhe vista para apresentar
resposta, no prazo legal. Intime-se. - NOTA DO CARTÓRIO: nomeado o Dr ANDREI RAIA FERRANTI para atuar como Curador
Especial de Antonio Manoel Marques. - ADV: ANDREI RAIA FERRANTI (OAB 164113/SP), MICHELLA GRACY DIELLO (OAB
219608/SP)
Processo 0001768-37.2014.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Alimentos - M.A.M.L. e outro - R.H.L. - NOTA DO
CARTÓRIO: Decorreu o prazo de sobrestamento do feito. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção
(art 267, §1º, c.c. 598, ambos do CPC) - ADV: FERNANDO JOSE SONCIN (OAB 145088/SP)
Processo 0001779-47.2006.8.26.0400 (400.01.2006.001779) - Protesto - Rosana Rodrigues Villarinho Rossi - Cesar Mano
Sanches - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando-se ciência às partes. Aguarde-se decisão final do Agravo do despacho
denegatório do recurso especial. Intime-se. - ADV: WILQUEM MANOEL NEVES FILHO (OAB 145310/SP)
Processo 0001861-97.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - SEBASTIÃO DE ABREU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DO CARTÓRIO: manifeste-se o requerente, no prazo de 05 dias,
a respeito dos documentos juntados às fls. 50/53, onde o INSS informa que foi concedida administrativamente a pensão por
morte. - ADV: JOAO HENRIQUE BUOSI (OAB 79737/SP)
Processo 0001915-97.2013.8.26.0400 (040.02.0130.001915) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Luiz Fernandes Amate - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Ante o exposto, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno o autor a arcar com as custas e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, porém o dispenso, por ora, do pagamento de tais verbas, tendo em vista ser
beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 0001986-90.1999.8.26.0400 (400.01.1999.001986) - Ação Popular - Atos Administrativos - Joaquim Arnaldo da
Silva Neto - Adilson Jose Fernandes e outros - Vistos. Anote-se o nome do atual procurador do autor (fls. 1090) no sistema
informatizado e na capa dos presentes autos, para controle e observância pela serventia. Fls. 1092: Ciente da renúncia, já
tendo o autor constituído novo defensor (fls. 1092). Anote-se. Fls. 1097/1098: O novo procurador do autor ingressou nos autos
apenas neste momento processual - cumprimento de sentença - de modo que não lhe é lícito executar a verba sucumbencial a
que foram condenados os réus, porquanto pertence ao antigo patrono do vencedor que atuou até então, razão pelo qual resta
indeferida sua pretensão. Fls. 1101/1102: Comprovada a prévia intimação do defensor de um dos réus para audiência trabalhista
na mesma data da agendada nestes autos (fls. 1103), redesigno-a para o dia 07 de agosto de 2014, às 14 horas, com a mesma
finalidade e advertências (fls. 1093). Int. - ADV: ALFREDO BAIOCHI NETTO (OAB 121151/SP), JOAO LUIZ STELLARI (OAB
125044/SP), MARIO FRANCISCO MONTINI (OAB 147615/SP), CELSO APARECIDO DOMINGUES (OAB 227439/SP), VERA
LUCIA CABRAL (OAB 119832/SP), MANOEL PATRICIO PADILHA RUIZ (OAB 91086/SP), ARIVALDO SANTOS DA CONCEIÇÃO
(OAB 12125/MS)
Processo 0002216-10.2014.8.26.0400 - Execução de Alimentos - Alimentos - E.P.C. - A.A.C. - NOTA DO CARTÓRIO:
Manifeste-se a requerente a respeito da justificativa apresentada, no prazo legal. - ADV: SIDNEY LIMONI FRASATO (OAB
285481/SP)
Processo 0002231-76.2014.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.P.J. - A.E.J. - NOTA DO CARTÓRIO: manifestese a requerente sobre o estudo social de fls. 54/55. - ADV: MARIA STELA MADALENA (OAB 199669/SP)
Processo 0002320-36.2013.8.26.0400 (040.02.0130.002320) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Mercantil do Brasil Sa - Ricardo Ramos e outro - NOTA DO CARTÓRIO: manifeste-se o requerente sobre a certidão
do Sr Oficial de Justiça: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO, EU, Oficial de Justiça que em
cumprimento ao presente e r. mandado, em data do dia 04/Jun/2014, dirigi-me à cidade de Cajobi na r. Antônio Glerian nº 4 e
CITEI a executada RICARDO RAMOS SUPERMERCADO EPP, na pessoa de seu representante legal, o Sr. RICARDO RAMOS,
(o qual assinou também por sua pessoa física), do inteiro teor e fins deste, CIENTIFICANDO-O do prazo para embargos, o qual
de tudo bem ciente ficou e aceitou a contrafé que lhe ofereci, exarando sua assinatura no mandado. CERTIFICO MAIS que,
decorrido o prazo legal, não tendo o executado efetuado o pagamento da dívida nem oferecido bens para penhora, em data do
dia 17/Jun/2014, retornei à cidade de Cajobi na r. Antônio Glerian nº 4 onde deixei de proceder à penhora em face de não haver
localizado bens passíveis de penhora no local para garantia do débito. Ante o exposto, devolvo o presente mandado em cartório
aguardando que a exequente indique bens passíveis de penhora em nome do executado ou aguardando novas determinações.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º