TJSP 24/07/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
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pela autarquia, em fase de execução invertida, homologo os cálculos de fls. 399/428 para que surtam seus jurídicos e legais
efeitos (artigo 269, inciso III, e artigo 569, ambos do código de Processo Civil). 2. Friso ser desnecessária a abertura de vista
ao ente público antes da expedição do precatório para efeito de compensação de eventual débito existente em face do credor
contribuinte, nos termos do artigo 100, parágrafos 9º e 10, da Carta Magna, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI nº 4357/DF, Relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos.
A propósito, confira-se o seguinte trecho do Informativo nº 698/STF, verbis : “Quanto aos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF [“§
9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de
compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor
original pela Fazenda Pública devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução
esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal
solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento,
informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], apontou-se
configurar compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos perante a Fazenda Pública. Aduziu-se
que os dispositivos consagrariam superioridade processual da parte pública no que concerne aos créditos privados reconhecidos
em decisão judicial com trânsito em julgado sem que considerada a garantia do devido processo legal e de seus principais
desdobramentos: o contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e automático de compensação de
valores embaraçaria a efetividade da jurisdição, desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes.
Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes para a cobrança de seus créditos tributários
e não-tributários. Assim, também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o ente estatal, ao
cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos
mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação
com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda Pública
devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º
do art. 100 da Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT. ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto,
red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357) O fato de o acórdão cuja orientação se adota não ter sido publicado
é irrelevante, conforme já decidiu esta Corte. Veja-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO
PROFERIDO AINDA NÃO PUBLICADO. UTILIZAÇÃO COMO JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI
11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA, SEM EFEITO RETROATIVO. MATÉRIA
DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL, NO RESP 1.205.946/SP, MIN. BENEDITO GONÇALVES, JULGADO SOB O REGIME DO
ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA
ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESCABIMENTO. 1. O julgamento
do recurso em sessão pública possibilita o uso da orientação nele adotada como precedente para casos idênticos, ainda que
pendente de publicação. Precedentes do STF e do STJ. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp
1.205.946/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento segundo o qual as disposições do art. 5º da
Lei 11.960/09, sobre juros e correção monetária, têm sua aplicação sujeita ao princípio tempus regit actum, a significar que: (a)
são aplicáveis para cálculo de juros e correção monetária incidentes em relação ao período de tempo a partir de sua vigência,
inclusive aos processos em curso; e (b) relativamente ao período anterior, tais acessórios devem ser apurados segundo as
normas então vigentes. 3. O recurso especial não se presta à alegação, pela parte recorrente, de inconstitucionalidade de
lei, matéria própria de recurso extraordinário, de competência do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg
no AREsp 16747/SP, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 14.2.2012). 3. Transitando em julgado, expeçam-se os
correspondentes precatórios. P. R. Intimem-se. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), FABIANA BUCCI
BIAGINI (OAB 99886/SP)
Processo 0004358-58.2003.8.26.0404 (404.01.2003.004358) - Procedimento Ordinário - Gercino Antonio de Oliveira - Nº de
Ordem: 3059/03 Vistos. V. acórdão (pedido julgado parcialmente procedente). Aguarde-se a execução do julgado por seis meses
[artigo 475-J, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil]. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as
formalidades de estilo. Intime-se. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 0004384-07.2013.8.26.0404 (040.42.0130.004384) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.J.S.S. Vistos. A conduta da parte requerente que não informou o endereço da parte requerida, visando a citação (o requerente também
mudou de endereço sem informar o Juízo), importa em abandono processual, uma vez que deixou de praticar ato de andamento
processual. O órgão ministerial requereu a extinção do feito, diante da inércia da parte (fl. 34). Diante do quadro exposto, julgo
extinto os presentes autos nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários ao patrono
nomeado no valor mínimo previsto na Tabela. Expeça-se certidão. Sem custas, pela isenção legal. P.R.I. e Cumpra-se. - ADV:
FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP)
Processo 0004390-87.2008.8.26.0404 (404.01.2008.004390) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Colorado Veículos
Ltda - Nº de Ordem: 1307/2007 Vistos. Realizada a pesquisa (Infojud), sem êxito na localização de bens da parte executada.
Consoante ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, Forense, pág. 1089) “a falta
de bens penhoráveis do devedor importa suspensão ‘sine die’ da execução (art. 791, III)”. Sendo o caso dos autos, determino
a suspensão do processo, que aguardará no arquivo até que a credora encontre bens penhoráveis ou que o devedor requeira
a declaração de prescrição e a consequente extinção da execução. Intime-se. - ADV: MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARÃES
CARDOSO (OAB 178636/SP)
Processo 0004662-13.2010.8.26.0404 (404.01.2010.004662) - Arrolamento de Bens - Medida Cautelar - Marcelo Ribeiro
Bueno de Camargo - Nº de Ordem: 1494/2010 Vistos. 1. Fls. 1358/1369: Noticiada a interposição do recurso de agravo de
instrumento. Ciente. Muito embora o inconformismo expressado, não vejo elementos para a modificação da decisão. Fica mantida.
Não havendo notícia do deferimento da liminar pleiteada ou a concessão do efeito suspensivo - ativo ao recurso interposto,
prossegue como decidido. Informações: aguarde-se solicitação. 2. Anote-se no rosto dos autos principais a interposição do
agravo e certifique ao lado da decisão agravada a interposição. 3. Prossiga no principal. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
FANUCCHI (OAB 92452/SP), FLAVIO LEMOS BELLIBONI (OAB 88210/SP), GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB
269210/SP), PAULO PHILODEMOS MARTINS (OAB 330832/SP), MYLENA PESSO DE ABREU (OAB 344822/SP), AIRES VIGO
(OAB 84934/SP), DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR (OAB 22656/SP), JOSE CARLOS LEITE MACHADO DE OLIVEIRA (OAB
136657/SP), TIAGO CAÇÃO VINHAS (OAB 257538/SP), CAROLINE DE CARVALHO VICENTINI (OAB 345228/SP)
Processo 0004816-41.2004.8.26.0404 (404.01.2004.004816) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural
- Cooperativa dos Agricultores da Regiao de Orlandiacarol - Rubens Dias de Melo - - Durval da Costa Melo - - Lidia Dias de
Melo Novaes - - Ligia Dias de Melo Araújo - - Estela da Silva Melo Batista - - Edvan José de Novaes - - Mauro Rubens Batista e
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