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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014 - Página 1624

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TJSP 24/07/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1696

1624

Processo 1013502-50.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Financiamento de Produto - ANA CLAUDIA PACHECO DE
QUEIROZ - Vistos. Considerando a documentação de fls. 26/32, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. Providencie, pois, a
Requerente, no prazo legal, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP)
Processo 1013612-49.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. No
prazo de emenda e sob pena de indeferimento, adite o Autor a petição inicial para atribuir valor correto à causa, o qual deve
corresponder ao débito indicado às fls. 2 e regularize a sua representação processual, uma vez que a procuração de fls. 5 está
vencida. Int. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/
SP)
Processo 3035517-13.2013.8.26.0405 - Exceção de Incompetência - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ctl
Engenharia Ltda - VIVIANE AZEVEDO DOS SANTOS - Manifeste-se a Excipiente, no prazo legal, sobre a impugnação e
documentos apresentados às fls.27/47. Int. - ADV: RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP), SIMONE SILVA AGUILAR
SERVILHA (OAB 257521/SP), JOÃO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 261044/SP)
Processo 4004637-21.2013.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome Douglas Alex Paduim - Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: WAGNER LUIZ BATISTA DE LIMA (OAB 134420/SP)
Processo 4008386-46.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Epifanio Souza Mendes - BANCO
ITAUCARD S/A - Intime-se o Autor a dar andamento ao feito em quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV:
ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), GILBERTO APARECIDO LUNA GOMES (OAB 321068/SP)
Processo 4009896-94.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Regina Helena Mingorance
Ribeiro - Regina Helena Mingorance Ribeiro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/028785-4 dirigi-me ao endereço, e aí sendo CITEI BENEDICT
DOMINGUES MENCK, AFONSINA MENCK, pelos mesmos e representando as empresas co-executadas, LILI ADMINISTRAÇÃO
DE BENS LTDA e HOTEL SANTA MARTA LTDA, na pessoa de sua curadora provisória, Sra. Liliana Menck Liberatti, do inteiro
teor do r. mandado, a qual de tudo bem ciente ficou, recebeu a cópia e após exarou sua assinatura no anverso do mandado.
Certifico mais, não localizei bens, a curadora, Sra. Liliana, informou que a indicação de bens será feita através dos autos. Assim
sendo, faço a devolução do presente ao Cartório, aguardando deliberação superior. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 18
de julho de 2014. - ADV: REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB 69236/SP)
Processo 4009896-94.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Regina Helena Mingorance
Ribeiro - Regina Helena Mingorance Ribeiro - Manifeste-se a Requerente, no prazo legal, sobre a certidão do Oficial de Justiça.
- ADV: REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB 69236/SP)
Processo 4009970-51.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - FABIO FERREIRA DA SILVA - JOSE
RICARDO NEGRAO ORFEI e outro - Manifeste- Requerente, no prazo legal, sobre respostas negativas sobre pesquisas Infojud
e TRE. - ADV: ALESSANDRO MASOTTI (OAB 263781/SP), VALDELICE MARIA OLIVENCIA RODRIGUES (OAB 94239/SP),
SAMUEL VITALINO NUNES (OAB 187166/SP)
Processo 4011479-17.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S.A. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 405.2014/037082-4, faço a devolução do presente ao Cartório sem o devido cumprimento, em razão do autor até
a presente data não ter fornecido os meios necessários para tanto. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 18 de julho de 2014.
- ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 4011479-17.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S.A. - Manifeste-se o Requerente, no prazo legal, sobre a certidão do Oficial de Justiça. - ADV: MARCOS
ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 4011506-97.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - VALMIR PASCHOAL
DE AMORIM - Banco Bradesco S/A - Certifico e dou fé que a contestação é tempestiva e o Requerido está representado nos
autos, assim, manifeste-se o Requerente, no prazo legal. - ADV: ANDRÉA LOPES GERMANO PEREIRA (OAB 32835/PR), JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), IONEIA ILDA VERONEZE (OAB 26856/PR), CRYSTIANE LINHARES
(OAB 21425/PR), JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 4011684-46.2013.8.26.0405 - Monitória - Liminar - RICARDO ANTONIO ANDREUCCI - Providencie o Requerente,
no prazo legal, novo recolhimento do valor da taxa judiciária, tendo em vista que a guia acostada às fls.31 não está preenchida
em conformidade com o Provimento nº 33/2013 da Corregedoria Geral da Justiça, notadamente o campo “observações”, pois
ausentes os seguintes dados: a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte ré e à Comarca na qual foi
distribuída ou tramita a ação, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: SERGIO NOGUEIRA GARCIA SANTANA
(OAB 271160/SP)
Processo 4011689-68.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Bancários - SUSHI-KIYO BAR E LANCHES LTDA EPP
- BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Em face da certidão de fls. 124, declaro a revelia do Requerido, e torno sem efeito a
contestação apresentada às fls. 95/109, devendo a Serventia proceder a anotação pertinente. Requeira o Autor, no prazo legal,
o que entender de direito. Int. - ADV: FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA
(OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FLAVIO SAMPAIO DORIA (OAB 84697/SP)
Processo 4012580-89.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDNALDO JOSÉ
DA SILVA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. EDNALDO JOSÉ DA SILVA ajuizou “ação revisional de
contrato cumulada com pedido de consignação em pagamento cumulada com pedido de antecipação de tutela” contra BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A alegando, em síntese, que: financiou parte do preço de um veículo junto ao Requerido;
não recebeu sua cópia da avença; quitou 21 das 60 parcelas pactuadas, estando atualmente com duas parcelas em atraso;
em razão de problemas particulares não possui mais condições de arcar com o financiamento nos valores contratados; há
no contrato diversas ilegalidades, tais como abusividade da taxa de juros, prática de anatocismo, cobrança de comissão de
permanência cumulada com correção monetária e cobrança ilegal de tarifa para emissão de boleto, tarifa de análise de crédito;
aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Pede, em sede de tutela antecipada, o direito à suspensão do pagamento
das parcelas restantes até a apresentação do contrato de financiamento pelo Requerido, ou o direito ao depósito judicial das
parcelas nos valores que entende corretos, ou do valor integral das parcelas, que seja mantido na posse do veículo até decisão
final da ação, que o Requerido se abstenha de negativar seu nome, ou, se já o tiver feito, que providencie a retirada, sob
pena de multa, que o Requerido se abstenha, também, de ajuizar ação de busca e apreensão, e, a final, pede seja julgada
procedente a ação nos termos que explicita nos itens “10” a “13” do item “no mérito, requer ainda” da inicial. A tutela antecipada
foi indeferida. Citado, o Requerido contestou a ação alegando, em síntese, que: preliminar-mente, inépcia da inicial; no mérito,
não há abusividade nas taxas de juros praticadas; o contrato não contempla a capitalização de juros alegada pelo Autor; é legal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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