TJSP 24/07/2014 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
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a cobrança da comissão de permanência com multa de mora; todas as tarifas cobradas pelo Contestante estão de acordo com
a legislação pátria; é legal a cobrança da tarifa de cadastro e da tarifa de avaliação de bem; o contrato em exame foi livremente
firmado pelo Autor, não havendo qualquer vício que possa maculá-lo. Pugna pela improcedência da ação. Houve réplica. É o
relatório, decido. O feito comporta julgamento com base no artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de
inépcia da inicial, uma vez que aquela peça observou os requisitos legais, tendo propiciado, ao Requerido, oportunidade de
oferecimento de defesa. Primeiramente, há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre as Partes, de um contrato
“de” adesão, e sim constitui ele um contrato “por” adesão, já que à época de sua assinatura dispunha o Autor de inúmeras
outras instituições financeiras que lhe poderiam prestar os mesmos serviços contratados com o Requerido. As críticas do Autor
ao contrato firmado com o Requerido são por demais genéricas, não afetando a exigibilidade das obrigações dele oriundas.
Assim, para o deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de alguma irregularidade, já que sua
alteração, por vontade de apenas uma das Partes, é inviável. Neste passo, conclui-se que de nenhuma irregularidade padecem
as cláusulas guerreadas. As taxas de juros praticadas pelo Requerido, estipuladas no contrato firmado entre as Partes, não
encerram qualquer ilegalidade, notadamente considerando a natureza do contrato em exame. A cobrança de juros capitalizados
não encerra qualquer irregularidade, considerando tratar-se o Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a
natureza da operação realizada entre as Partes. A despeito desta circunstância, as prestações previstas no contrato havido
entre as Partes são fixas, não havendo que se falar em anatocismo, tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor da
parcela pactuada. A comissão de permanência só é vedada quando cumulada com correção monetária, o que não há evidência
de ocorrer no caso em exame. Não há evidência de cobrança de tarifa de emissão de boleto. Sublinhe-se que as Partes
convencionaram pagamento das parcelas pactuadas através de carnê, o que encerra uma facilidade ao Autor, por não necessitar
se dirigir a uma agência do Requerido para quitar a sua dívida. Também não há evidência de cobrança da tarifa de análise de
crédito mencionada na inicial, consoante se constata do contrato cuja cópia encontra-se às fls. 27/29 dos autos, trazida pelo
próprio Requerente com a inicial. A cobrança da tarifa de cadastro tem respaldo legal, por força da decisão do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, prolatada com base no artigo 543, “c”, do Código de Processo Civil, (RESP 1251331/RS). Por seu turno,
inexiste prova que demonstre o vício de consentimento alegado pelo Requerente ao firmar o contrato citado na inicial. Sublinhese, por oportuno, que o Autor lembrou de contestar as clausulas do contrato, por ele firmado com o Requerido, após pagar 21 de
60 parcelas nos termos da avença, quando, por confessados problemas particulares, não possui mais condições de arcar com o
financiamento nos valores contratados. Em face deste panorama, não há como se acolher o pleito contido na inicial. Posto isto,
JULGO IMPROCEDENTE a ação, condenando o Autor ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo
em 10%, (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, verbas estas que poderão ser cobradas nos termos da Lei 1060/50.
P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo. (obs.: o
beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), JOÃO PAULO
DE FARIA (OAB 173183/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 4012640-62.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MARCELO APARECIDO
FERREIRA - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às
fls. 73 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Ordinário requerida por MARCELO APARECIDO
FERREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do
Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação
tácita da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
levantamento em favor do Autor como pleiteado às fls.73, referente as importâncias depositadas às fls.37, 45 e 59 e após,
arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 4013289-27.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundo de Investimento em Dir. Cred.
Brazil Plus - 1)Torno sem efeito o item “2” do despacho proferido às fls.88. 2)Regularize a Exeqüente, em dez dias, a sua
representação processual, tendo em vista que a procuração acostada às fls.172/174 está com o prazo de validade vencido, bem
assim, o prazo de mandato mencionado na ata de fls.175 também está vencido, sob pena de indeferimento da inicial. 3)Feito
isto, torne o processo concluso para apreciação dos pleitos formulados. Int. - ADV: FERNANDO ALFREDO PARIS MARCONDES
(OAB 134514/SP), ELVIS RODRIGUES AFONSO (OAB 222855/SP)
Processo 4014097-32.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Associação dos Hospitais do
Estado de São Paulo - AHESP - Hospital Montreal SA - Vistos. 1. Torno sem efeito a decisão que declarou encerrada a instrução,
em face da certidão de fls. 129 e do pedido de fls. 135/137. 2. Manifeste-se a Autora sobre a defesa apresentada. Esclareçam
as Partes se têm outras provas a produzir, justificando-as em caso positivo. Int. - ADV: JESUEL FERNANDES (OAB 142027/SP),
RUBENS DOS SANTOS SEBEDELHE (OAB 147192/SP), MARINA CASTALDELLI (OAB 237872/SP), IVONETE VIEIRA (OAB
91747/SP)
Processo 4014508-75.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - VALMIR ALVES
ANDRADE - BANCO FINASA BMC S.A - Certifico e dou fé que a contestação apresentada é tempestiva e o Requerido está
representado nos autos, assim, manifeste-se o Requerente, no prazo legal. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP)
Processo 4014894-08.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Fácil Representação
Comercial e serviços de consultoria Ltda - CLARO S/A e outro - Providencie a Autora, em cinco dias, a retirada do mandado
de levantamento expedido às fls.795. Após ou no silêncio, arquive-se o processo como determinado na parte final da sentença
proferida às fls.791. Int. - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP), JOSENICE GIOVANA PIZZA NASCIMENTO
(OAB 189815/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 4015740-25.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 405.2014/031419-3 dirigi-me ao endereço: indicado e CITEI E INTIMEI MARCO ANTONIO RAMOS do seu
inteiro teor, a quem li e entreguei a Contrafé, que aceitou, assinando-o. CERTIFICO, ainda, que decorrido o prazo legal, retornei
ao local, e DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA uma vez que não foram encontrados bens, somente aqueles protegidos pela
legislação, na modesta residência do Executado. Devolvo para os devidos fins de direito. O referido é verdade e dou fé. Osasco,
15 de julho de 2014. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 4015740-25.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (
BRASIL ) S/A - Manifeste-se o Exequente, no prazo legal, sobre a certidão do Oficial de Justiça às fls. 50. - ADV: EDUARDO
AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 4021204-30.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação de PROCEDIMENTO SUMÁRIO requerida por BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. contra SEVERINO MARTINS DOS SANTOS , cujo feito encontra-se na fase preliminar.
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