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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014 - Página 202

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TJSP 24/07/2014 - Pág. 202 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1696

202

conduzido por segurada da parte autora, já que o veículo da segurada da autora deu seta e passou para o corredor exclusivo de
ônibus, pois não há outra forma de convergir à direita sem entrar na faixa de ônibus, vindo a frear, pois um pedestre atravessava
a via pública quando. O veículo da ré não conseguiu frear e abalroou na traseira do veículo da segurada da autora. O próprio
motorista da ré disse que o veículo em sua frente não freou bruscamente, bem como não estavam, ônibus e carro, em alta
velocidade. Assim, resta afastada a alegação de culpa exclusiva do segurado da autora, já que se não houve freada brusca nem
alta velocidade por parte de qualquer veículo, conclui-se que o motorista da ré não tomou os devidos cuidados para conduzir o
ônibus, veículo pesado e lento na frenagem, de forma a evitar a colisão. Todos as testemunhas informaram que o veículo da
segurada da autora deu seta para entrar à direita, e que era necessário entrar na faixa de ônibus para convergir à direita. Assim,
há de se reconhecer a culpa da ré na condução do veículo. 2. Para a configuração da responsabilidade civil extracontratual ou
aquiliana é necessário conduta comissiva ou omissiva (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre
o dano e a ação, e dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). A conduta trata-se da ação ou omissão ilícita ou da exercida em
abuso de direito (CC, 186 e 187). A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro (haftung por conta de schuld
alheio) que esteja sob a guarda do agente e, ainda, de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. A definição da
responsabilidade por culpa de terceiro não é nem pode ser arbitrária. “Ao contrário, provém ela de uma dedução legal que
informa quando a uma pessoa pode ser imputada a conduta antijurídica de outra pessoa ou de uma coisa”. “Para que se
configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se
omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado”. O dever jurídico de não se omitir pode ser
imposto por lei ou resultar de convenção e até da criação de alguma situação especial de perigo. O nexo causal é a relação
necessária, o vínculo lógico, entre a conduta e o evento danoso por ela causado. Trata-se da relação lógica de causa e efeito.
Existem várias teorias para definir o nexo de causalidade. São elas a teoria da equivalência das condições, a teoria da
causalidade adequada e a teoria da causalidade imediata. Para “a teoria da causalidade imediata, adotada pelo ordenamento
jurídico brasileiro, no artigo 403, do CC, é preciso que exista, entre o fato e o dano, relação de causa e efeito, direta e imediata”.
Para ocorrer necessidade de indenização, no campo da responsabilidade subjetiva, que é a regra no direito civil, existe a
necessidade de se provar culpa em sentido amplo, que abrange o dolo e a culpa em sentido estrito. O dolo é a violação
intencional, deliberada, do dever jurídico. É a intenção de praticar o dano; é o ordenar sua ação num determinado sentido, que
é contraveniente à lei. A culpa em sentido estrito é a falta de diligência que se exige do homem-médio. É o ato ilícito por
omissão, que ocorre “quando se abstém de atuar, se devera fazê-lo, e na sua inércia transgride um dever predeterminado”.
Agente não quer praticar a violação do direito, mas sua falta de diligência acarreta dano. Pode caracterizar-se por imperícia,
negligência ou imprudência. A imperícia é a falta de conhecimento técnico que, com sua inobservância acarreta a violação do
direito; atua-se “por imperícia quando descumpre as regras a serem observadas na disciplina de qualquer arte ou ofício”. A
negligência é a falta de diligência em sentido negativo, isto é, o não fazer algo que o homem-médio faria para não causar o
dano; procede-se “por negligência se deixa de tomar os cuidados necessários a evitar um dano”. A imprudência é a falta de
diligência em sentido positivo, isto é, o fazer algo que o homem-médio não faria para evitar o dano; age-se “por imperícia ao
abandonar as cautelas normais que deveria observar”. Excepcionalmente, poderá haver responsabilidade objetiva, caso em que
este requisito subjetivo, do dolo ou culpa estrito senso não é exigido. Basta a existência dos demais requisitos para haver dever
de indenizar. “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, segundo o
artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A culpa em sentido estrito é classificada quanto à sua extensão em grave, leve e
levísima. A culpa grave é aquela na qual há “negligência extrema do agente, não prevendo aquilo que é previsível ao comum
dos homens”. Equipara-se ao dolo (culpa lata dolus equiparatur).A culpa leve “ocorrerá quando a lesão de direito seria apenas
evitável com a atenção ordinária, ou adoção de diligências próprias de um bonus pater familias”. E a culpa levíssima é aquela
em que a falta é “evitável por uma atenção extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento singular”. No presente caso, a
responsabilidade civil adotada é a subjetiva. Assim, verifica-se que o réu agiu com imprudência do motorista da ré em conduzir
o ônibus, estando, portanto, presente o elemento subjetivo da responsabilização civil. Por fim, há a necessidade do dano. O
ordenamento jurídico adota a teoria que considera o dano elemento do ato ilícito ao dispor que “aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem”, patrimonial ou moral, comete ato ilícito
(artigo186, do Código Civil). Logo, não há responsabilidade civil sem dano. 3. Há danos materiais a serem indenizados. Os
danos materiais se dividem em lucros cessantes e danos emergentes. Dano emergente é o prejuízo efetivamente sofrido pelo
lesado, enquanto lucro cessante, consoante ensina a doutrina, é a frustração da expectativa de lucro, ou seja, é a perda de um
ganho esperado. Não se indeniza o dano meramente hipotético, devendo haver efetiva de demonstração de prejuízo. Segundo
Serpa Lopes, “Na apreciação do dano emergente, deve-se proporcionar ao lesado a reparação do prejuízo efetivamente sofrido,
cumprindo ao juiz tomar todas as cautelas ante a tendência do prejudicado em exagerar o dano, evitando iludir-se com as
aparências. Na apreciação do valor de uma coisa, cumpre considerar-se a utilidade especial que apresente para o seu detentor,
no momento em que foi destruída, como por exemplo, se a danificação atingiu o motor de uma usina. Mais delicada é a
apreciação do dano frustrado em sua apreciação deve-se ter em vista o lucro in potentia proxima e não o in potentia remota,
procurando-se os ganhos mais prováveis” (SERPA LOPES, Curso de Direito Civil, Ed. Freitas Bastos, 7a ed., 2000, p. 399).
Ademais, como coloca com bastante propriedade Aguiar Dias, o entendimento da doutrina, e que é acolhido pela jurisprudência,
é no sentido de que “Para, autorizadamente, se computar o lucro cessante, a mera possibilidade não basta, mas também não se
exige a certeza absoluta. O critério acertado está em condicionar o lucro cessante a uma probabilidade objetiva resultante do
desenvolvimento normal dos acontecimentos conjugados às circunstâncias peculiares ao caso concreto” (Aguiar Dias, Da
Responsabilidade Civil, Forense, v. 2, 7a ed., 1983, p. 801). Mais adiante, arrematada o renomado autor que: “De duas formas
se processa o ressarcimento do dano: pela reparação natural ou específica e pela indenização pecuniária. O sistema da
reparação específica corresponde melhor ao fim de restaurar, mas a indenização em dinheiro se legitima, subsidiariamente,
pela consideração de que o dano patrimonial acarreta diminuição do patrimônio e este é um conceito aritmético” (Aguiar Dias,
Da Responsabilidade Civil, Forense, v. 2, 7a ed., 1983, p. 805). No presente caso, o autor pretende a condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos emergentes. Estando devidamente comprovado o prejuízo sofrido pelo autor no montante
de R$ 20.315,93 (vinte mil trezentos e quinze reais e noventa e três centavos), conforme documentos de fls. 28/42, caracterizado
está o dano emergente a ser ressarcido. Não merece acolhida a tese da defesa de ausência de comprovação do dano, já que
não demonstrou que o valor do reparo foi diferente daqueles demonstrados pela autora. Assim, de rigor a procedência do pedido
inicial. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VIAÇÃO MIRACATIBA LTDA. para o fim de condená-la ao
pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.315,93 (vinte mil trezentos e quinze reais e noventa e três
centavos), corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a propositura da demanda, e incidindo juros
de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (14/8/2012), segundo a Súmula 54, do Egrégio Superior Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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