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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014 - Página 201

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TJSP 24/07/2014 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1696

201

não pode ser responsabilizado, solidariamente, com o causador do dano, pelos prejuízos advindos por ato ou omissão do
particular. Entre a atuação do ente público e o evento lesivo, portanto, não se verifica o nexo causal. Assim, impõe-se a
improcedência da ação, no que tange à ré Municipalidade e a procedência no que tange ao réu Nilton que agiu de forma a
parcelar irregularmente o solo para fins urbanos, ao arrepio da lei. De rigor, portanto, a parcial procedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais
formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de NILTON CARDOSO e da MUNICIPALIDADE
DE JUQUITIBA para o fim de: 1) indeferir os pedidos em relação à ré Municipalidade; 2) declarar que o loteamento tem caráter
urbano, ou seja, que houve a divisão da gleba original para fins urbanos, conforme Lei nº 6.766.79; 3) condenar o réu Nilton à
obrigação de fazer consistente na realização de moderno projeto para a sua aprovação pelo setor técnico da CETESB, idôneo o
suficiente para a realização de obras necessárias para a regularização do empreendimento e recuperação ambiental, além das
demais diretrizes peculiares ao caso a serem estabelecidas pela CETESB, para posterior registro no registro de imóveis de
Itapecerica da Serra, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4) condenar
o réu Nilton à obrigação de fazer solidária consistente na realização no loteamento de todas as obras de infraestrutura não
realizadas e obrigatórias, segundo a Lei nº6.766/79, bem como as demais obras apontadas e aprovadas no projeto, no prazo de
360 (trezentos e sessenta) dias a contar da aprovação do projeto pela CETESB, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais); 5) no caso de inviabilidade técnica ou jurídica de regularização de alguma outra forma de povoamento da gleba,
indeferir a condenação do réu Nilton Cardoso ao desfazimento do loteamento, restaurando-se a gleba ao seu estado primitivo,
bem como à total recuperação ambiental da área, na forma a ser definida pela CETESB ou Secretaria do Meio Ambiente,
retirando-se do local todos os vestígios do parcelamento, notadamente marcos de quadras, lotes, vias de circulação e edificações
já existentes, mantendo-se a característica original da área, no prazo de 12 (doze) meses da comunicação da inviabilidade, sob
pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 6) indeferir a condenação do réu Nilton a indenizar os prejuízos causados
aos adquirentes em sua plenitude, ressarcindo das perdas e danos advindos das contratações, restituindo-lhes as quantias
pagas a qualquer título, no caso de restauração da gleba ao seu estado primitivo; e 7) manter a medida cautelar de
indisponibilidade dos bens do réu Nilton. Sem condenação em verbas de sucumbência. Fixo os honorários da advogada
nomeada às fls. 441 em 100% da tabela OAB-DP. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se. ADV: MARIA APARECIDA DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP), IRAINA GODINHO MACEDO TKACZUK (OAB 236059/SP)
Processo 0002904-77.2014.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.S.S. - P.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
o acordo de fls. 37 a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e resolvo o mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação dos artigos 158 e 26, §2º, do mesmo diploma legal.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Defiro a justiça gratuita ao requerido. Anote-se. Esta sentença servirá como
mandado de averbação ao cartório de Registro Civil das das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Itapecerica da
Serra, São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula n.º 122135 01 55 1986
2 00052 196 0007148-97, a necessária averbação. A requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, MARILDA
PASSARINI DOS SANTOS. Certifique o trânsito em julgado, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas
partes. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: HELIO DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP),
FLORINDA VICENTE (OAB 94931/SP), KUMIKO SUELI SHIMIZU (OAB 263934/SP)
Processo 0002975-55.2009.8.26.0268 (268.01.2009.002975) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo Invest Em Direitos Credit Não Padronizados Pcg-brasil Multicarteira - Recolher diligência para cumprimento
da citação determinada a fls. 79 dos autos, valor R$ 20,34. - ADV: ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP)
Processo 0003026-27.2013.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Seção Cível - P.C.G.A. e outro - Manifeste-se os autores
quanto a contestação apresentada. - ADV: VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA (OAB 166629/SP)
Processo 0003329-07.2014.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Ante a desistência da ação antes da citação, EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor/
exeqüente (CPC, artigo 267, §2º). Defiro o desentranhamento dos documentos mediante cópia. Cobre-se a devolução do
mandado, sem cumprimento, com urgência. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/
SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0003404-46.2014.8.26.0268 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Luis Carlos Claro
Produtos - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vista obrigatória ao embargante para manifestação sobre a impugnação
apresentada. - ADV: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP), ASSIS LOPES BHERING (OAB 75310/
SP)
Processo 0003531-81.2014.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - Fls. 40: providencie o autor o necessário para o cumprimento da liminar, no prazo de quinze dias sob
pena de extinção do processo sem análise de mérito, por conduta processual incompatível com a pretensão deduzida. - ADV:
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 0003722-29.2014.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Mandado de Reintegração de Posse e Citação expedido, aguardando contato
do autor para fornecer os meios ao cumprimento. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 0004042-16.2013.8.26.0268 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - VIAÇÃO MIRACATIBA LTDA - Trata-se de ação pelo procedimento ordinário movida pela PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS em face de VIAÇÃO MIRACATIBA LTDA. alegando, em síntese, que o motorista da parte ré, agindo com
culpa, abalroou veículo conduzido por segurada da parte autora, já que o veículo da segurada da autora deu seta e passou para
o corredor exclusivo de ônibus, pois não há outra forma de convergir à direita sem entrar na faixa de ônibus, vindo a frear, pois
um pedestre atravessava a via pública quando, o veículo da ré não conseguiu frear e abalroou na traseira do veículo da segurada
da autora. O valor do reparo do veículo da segurada da autora foi de R$ 20.315,93 (vinte mil trezentos e quinze reais e noventa
e três centavos) e, com o pagamento da indenização do seguro, a autora sub-rogou no crédito decorrente de indenização por
danos materiais. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.315,93
(vinte mil trezentos e quinze reais e noventa e três centavos). Citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 55/59), na qual
sustenta a improcedência dos pedidos sob a alegação de culpa exclusiva do segurado e ausência de comprovação dos danos
materiais. Juntou documentos (fls. 60/72). A parte autora apresentou réplica (fls. 74/86). Em decisão saneadora foram fixados os
pontos controvertidos e deferidas as provas necessárias e pertinentes (fl. 87). Em audiência de instrução e julgamento foram
produzidas as provas orais (fls. 122/127 e 149/152). As partes apresentaram memoriais escritos (fls. 157/165). É o relatório.
Fundamento e decido. Os pedidos iniciais são procedentes. 1. O motorista da parte ré, agindo com culpa, abalroou veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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