TJSP 24/07/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1696
2022
não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendolhe sensações e emoções negativas” (ob. cit, p. 157). Nesta última hipótese - dano moral subjetivo - se exige que os sentimentos
negativos sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, normais da
vida cotidiana, como no caso dos autos. Não vislumbro que a conduta do requerido tenha atingido a honra do autor, de modo a
causar ofensa a direito da personalidade. O réu não utilizou de nenhum termo pejorativo que pudesse veicular menoscabo ou
desprezo à pessoa do autor. Não o humilhou ou o ofendeu. Exceto em personalidades sujeitas a suscetibilidades extremas, a
conduta atribuída ao réu não é capaz, por si só, de gerar sofrimento intenso, angústia. Pode, quando muito, causar aborrecimento
ou constrangimento passageiro. Nesses termos, entendo que não há conduta ilícita capaz de gerar dano moral indenizável. Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado oralmente, com fundamento no art. 18, § 1o, II, do
Código de Defesa do Consumidor, e condeno a ré a devolver ao autor a quantia de R$ 3.516,10 (três mil quinhentos e dezesseis
reais e dez centavos), equivalentes ao valor dos televisores adquiridos, corrigida monetariamente desde 12/01/2013 (data do
desembolso), bem como R$ 60,00, pagos à assistência técnica para a retirado dos aparelhos da residência do autor, corrigido
desde 08/04/2013 (data do desembolso), facultada a retirada do aparelho defeituoso da casa do autor, após restituição da
quantia paga pela ré. Sem despesas processuais ou verba honorária nesta instância, por expressa disposição do art. 55 da Lei
no 9.099/95. P. R. I. C. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0006360-28.2010.8.26.0445 (445.01.2010.006360) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Josimar Cabral Rodrigues - Livraria Infodual B2b Informática Ltda e outros - Vistos. I Fls.
143/145: Tendo em vista que já foram tentadas as pesquisas de ativos financeiros e veículos, primeiramente, providencie-se
pesquisa de endereços dos executados no site do SCPC, no sistema SIEL do TRE e no BACENJUD. Após, à confirmação.
II Com a resposta nos autos, se positiva, expeça-se nova precatória para constatação, penhora e avaliação dos bens dos
executados. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP)
Processo 0006461-70.2007.8.26.0445 (445.01.2007.006461) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mercado Bom
Preço Ltda Me X Martis Margarida da Silva e Souza - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento da
execução. Int. - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP), GERMANO JOSE DE SALES (OAB 244154/SP)
Processo 0006663-37.2013.8.26.0445 (044.52.0130.006663) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Gabriel Monteiro de Oliveira X Motorola Industrial Ltda - Vistos. 1)Diante da documentação apresentada, DEFIRO
os benefícios da justiça gratuita ao autor/recorrente. 2)Vista ao requerido/apelado para contrarrazões no prazo legal. 3)Após,
remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal de Taubaté - SP, com as homenagens do Juízo. Int. - ADV: LUIZ PHILIPE
FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 205214/SP), ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 0006688-84.2012.8.26.0445 (445.01.2012.006688) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Helder Souza Lima e outro X Jose Lucas Bogoni - Vistos. Dispõe o inciso VIII do art. 52 da Lei no 9.099/95 que “é
dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor”. O bem penhorado foi
avaliado em R$ 2.300,00 (fls. 67), de modo que fica dispensada a publicação de editais para o leilão que fica designado para
o dia 28 de julho de 2014, às 13:30 horas, a ser realizado no átrio do edifício do Juizado Especial Cível da Comarca. Afixe-se
edital em local próprio e intime-se o(a) executado(a) da data do leilão por carta A/R. Intime-se. - ADV: HELDER SOUZA LIMA
(OAB 268254/SP), IRENEMAR AUGUSTA DO VALLE (OAB 268255/SP)
Processo 0006786-40.2010.8.26.0445 (445.01.2010.006786) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos José de Barros Lopes X Carmem Lúcia Alves Pinheiro - Vistos. Fixo os honorários do(a) patrono(a) do(a) Requerida em 100%
do valor do Convênio OAB/Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se certidão. Após, intime-se para retirada.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA (OAB 268013/SP), EDNA APARECIDA NOGUEIRA (OAB 90151/SP)
Processo 0006853-97.2013.8.26.0445 (044.52.0130.006853) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Maria Lucia Negrão Fernandes X Shopping Lavacar Lem Bezerra Representação Comercial Ltda - Nos termos já
determinados às fls. 39, elaborado o cálculo pelo Sr. Contador Judicial às fls. 40 datado de 26/06/2014, no valor de R$ 6.179,53,
fica o Requerido por seu Procurador nos Autos intimado para pagamento do valor apurado no prazo de quinze (15) dias, sob
pena de multa prevista no artigo 475-J do CPC.. - ADV: DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP), LUIS FERNANDO DE
CARVALHO BECHUATE (OAB 238740/SP)
Processo 0006890-27.2013.8.26.0445 (044.52.0130.006890) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços
- Escola de Ensino Fundamental José Luiz Imediato Ltda Me X Vanderlei Moreira da Silva - Vistos. Fixo os honorários do(a)
patrono(a) do(a) EXECUTADO em 100% do valor do Convênio OAB/Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expedindo-se
certidão. Após, intime-se para retirada. Intime-se. - ADV: GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP)
Processo 0007009-22.2012.8.26.0445 (445.01.2012.007009) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Severino Gomes de Souza X Banco Itaú Sa - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 115. Homologo por
sentença o Acordo Juntado às fls. 128/129, para que produza os legais e regulares efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO
a fase de execução do processo de Bancários movido por Severino Gomes de Souza em face de Banco Itaú Sa, fazendo-o
com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 90 dias a retirada
de documentos, e posteriormente destruam-se os autos, conforme Provimento nº 1679/2009 Item 30.2 do Conselho Superior
da Magistratura/TJSP. P. R. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LIVIA DE SOUZA PEREIRA
(OAB 297805/SP)
Processo 0007044-45.2013.8.26.0445 (044.52.0130.007044) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Simone Aranha Fuentes X Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens Sa e outro - Vistos. Tempestiva
e preparada recebo a apelação da requerida ABC TURISMO (fls. 119/133), no seu efeito devolutivo. Intime-se a autora/apelada
para as contrarrazões. Advindo a juntada remetam-se os presentes autos ao Egrégio Colégio Recursal de Taubaté - SP. Intimese. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), DANIELLE MIRANDA GONÇALVES (OAB 325489/
SP), MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 179168/SP), MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º