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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014 - Página 1396

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TJSP 25/07/2014 - Pág. 1396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1697

1396

suspensão da presente execução, pelo prazo do cumprimento do acordo, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil.
Desde já ficam às partes cientes de que decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada sendo reclamado em 30 dias, o
processo será extinto independentemente de nova intimação, porquanto o silêncio caracteriza presunção do efetivo cumprimento
do pactuado. Sem prejuízo, defiro a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados nos autos às fls. 219, 227
e 233 em favor do exequente. Expeça-se o necessário. Intime-se. (Autor: fornecer o número do CPF para expedição da guia de
levantamento) - ADV: CÉLIO PARANHOS SANTANA (OAB 179123/SP), ARY FLORIANO DE ATHAYDE JUNIOR (OAB 204243/
SP), DANILTON RISSI VETTORETTI (OAB 237490/SP)
Processo 0000782-79.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Antonio
Bonfim - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito nos termos dos artigos 282, incisos III e IV cc.
284, caput, cc. 295, inciso I, e artigo 267, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Em decorrência, JULGO prejudicadas
as demais matérias trazidas na inicial. Sentença exarada nos termos do artigo 459, caput, in fine, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado. Transitada em
julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. (Cálculo do Preparo: Ao Estado R$
167,12) - ADV: ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES (OAB 99541/SP)
Processo 0000864-86.2009.8.26.0369 (369.01.2009.000864) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Fênix Rio Preto Serviços de Cobrança Ltda - Indústria e Comércio de Alimentos Pwf Ltda Me e outros - FICA INTIMADO O DR.
TEOFILO RODRIGUES TELES PARA DEVOLVER OS AUTOS DO PROCESSO 864-86.2009 (N. ORDEM 229/2009), DENTRO
DO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS, SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO. - ADV: TEOFILO RODRIGUES
TELES (OAB 120455/SP)
Processo 0001087-63.2014.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, com
fundamento no artigo 66 da Lei 4.728/65 e Decreto-Lei 911/69, declarar rescindido o contrato referido na inicial, consolidando
nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem referido na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva,
levantando-se o depósito judicial e sendo facultada a venda pelo autor, na forma estabelecida no artigo 3º, parágrafo 5º do
Decreto-Lei 911/69. Condeno o réu ao pagamento de custas do processo, inclusive de notificação extrajudicial e despesas
processuais. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN, comunicando estar o autor
autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar, permanecendo nos autos os títulos a eles trazidos. (Cálculo do
Preparo: Ao Estado R$ 309,88) - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), ALLANA MARTINS VASCONCELOS (OAB 334985/
SP)
Processo 0001159-50.2014.8.26.0369 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.S. - - T.A.S. - L.P.S. - - F.L.S. Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da presente ação (fl.39), para que surta seus efeitos legais. Em consequência,
JULGO EXTINTA o presente Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 ajuizado por Kauã Henrique Soares e outro em face de
Lucilio Pinheiro Soares e outros, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Outrossim, homologo a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais. Após o trânsito em
julgado, expeça-se a certidão de honorários ao advogado dativo, conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada
exclusivamente pela internet. Por fim, pagas eventuais custas e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
anotando-se. P.R.I.C. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), JONAS FABRICIO PAGLIUSE (OAB 247174/SP)
Processo 0001415-27.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001415) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - João da Silva - Adão Teodoro - Portanto, a preliminar de coisa julgada merece acolhimento, razão
pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento e reembolso das despesas processuais abertas
ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 15% sobre o valor da causa atualizado na data do
pagamento. Eventuais custas deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado,
salvo se parte for beneficiária da Lei nº1.060/50. Sentença exarada nos termos do artigo 459, caput, in fine, do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) advogado(a)(s) dativo(s), conforme prevê o Convênio OAB-SP/
DPE-SP, para retirada exclusivamente pela internet, arquivando-se os autos. - ADV: IVAN THALES STAFUZZA SERTORIO (OAB
282124/SP), JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA COURA (OAB 141710/SP)
Processo 0001664-41.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L.S. - Vistos. Homologo,
por sentença, a desistência da presente ação (fls. 41), para que surta seus efeitos legais. Em consequência, JULGO EXTINTA
o presente Procedimento Ordinário ajuizado por Luciana SoaresTerezani em face de João Eduardo Rodrigues dos Santos - feito
n° 0001664-41.2014.8.26.0369, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Homologo a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais. Fica cancelada a audiência de conciliação
designada para o dia 05 de agosto de 2014 (fls. 31). Libere-se a pauta. Por fim, não havendo custas, arquivem-se os autos,
anotando-se. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO JOSÉ SERTÓRIO COURA (OAB 164278/SP)
Processo 0001714-67.2014.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência da presente ação (fls.
23), para que surta seus efeitos legais. Em consequência, JULGO EXTINTA o presente Busca e Apreensão Em Alienação
Fiduciária ajuizado por B.V. FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de Roberval de
Oliveira - feito n° 0001714-67.2014.8.26.0369, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal formulada, para que surta seus efeitos legais. Indefiro a expedição de
ofício ao DETRAN, porque não houve bloqueio do veículo nestes autos. Por fim, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos,
anotando-se. P.R.I.C. (Custas a pagar: OAB R$ 14,48) - ADV: JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/SP)
Processo 0002105-22.2014.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S.A. - Manifeste-se o requerente no prazo legal através de seu representante sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls.
56: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
369.2014/003369-4 dirigi-me ao endereço: Av. Santos Dumont, 455, Monte Aprazível/SP, e aí sendo, DEIXEI de proceder a
busca e apreensão do bem indicado porque não o encontrei, sendo informado no local que a empresa requerida mudou-se para
o distrito industrial deste cidade. Certifico mais que me dirigi a Rua José Pedro Bassan, 1000, Monte Aprazível e finalmente a
Rua José Ferreira Leal, 320, Distrito Industrial, Monte Aprazível/SP, atual endereço da requerida, onde não localizei o veículo
a ser apreendido e nem seus representantes. Certifico ainda que até a presente data não fui procurado pela parte requerente
sobre a localização do referido bem. Face ao exposto, devolvo o r. Mandado aguardando novas determinações. O referido é
verdade e dou fé. Monte Aprazivel, 19 de julho de 2014. - ADV: ARIAGNE CRISTINE MENDONÇA SOUZA (OAB 284922/SP),
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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