TJSP 25/07/2014 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1697
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a serventia se já houve a requisição de advogado plantonista para atuar na data supra e, em caso negativo, requisite-se via
email à Ordem dos Advogados do Brasil 191ª Subseção Pedreira/SP. Anote-se no sistema SAJ/PG5. Int. Pedreira, 14 de julho de
2014. - ADV: PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP)
Processo 0002866-20.2012.8.26.0435 (435.01.2012.002866) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JOSÉ
ROBERTO ANDRIETTI - Intimação do defensor do acusado, Dr. Marcelo Rodrigues Teixeira, para apresentação de memoriais
no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARCELO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 220454/SP)
Processo 0003238-37.2010.8.26.0435 (435.01.2010.003238) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Leandro Hiago da Silva - - Vania dos Santos Lerois - Intimação dos doutores Pedro José Castello e Paulo
Rogério Bento acerca da expedição de certidão de honorários em 17/07/2014, devendo os mesmos acessarem o sistema
informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo para materialização física de respectiva certidão. - ADV: PAULO ROGÉRIO
BENTO (OAB 282754/SP), DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP), PEDRO JOSE CASTELLO (OAB 100574/SP)
Processo 0003346-32.2011.8.26.0435 (435.01.2011.003346) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples Flavia Masson Venturin - VISTOS. FLAVIA MASSON VENTURIN, qualificada nos autos (fls. 110/113), foi denunciada pela Justiça
Pública como incursa nas sanções do artigo 121, §§3º e 4º, do Código Penal, porque, no dia 8 de outubro de 2011, entre as
14h00min e as 14h14min, nas dependências do CAMP - Centro de Acolhimento ao Menor de Pedreira, situado na Rua Manoel
João Ferreira, nº 33, Jardim São Pedro, nesta cidade e Comarca, agindo culposamente, com negligência, deu causa à morte de
K. W. de S., criança de dois meses de idade, fazendo-o ao alimentá-la com uma mamadeira de leite e, ato contínuo, colocá-la
para dormir, sem antes verificar a existência de gases em seu estômago, dando azo a uma asfixia mecânica por afogamento
(fls. 01D/02D). O recebimento da denúncia ocorreu em 13 de março de 2013 (fls. 180), a ré foi citada (fls. 192) e, por meio de
seu defensor, apresentou resposta à acusação (fls. 205/206). A genitora da vítima se habilitou nos autos como assistente de
acusação (fls. 208). O recebimento da denúncia foi confirmado (fls. 208). Durante a instrução foram inquiridas seis testemunhas,
procedendo-se, ainda, ao interrogatório da acusada. Em alegações finais o representante do Ministério Público pugnou pela
condenação da ré nos exatos termos do quanto exposto na exordial acusatória (fls. 254/262). A assistente de acusação, de igual
sorte, requereu a condenação da acusada (fls. 266/268). A defesa da ré, por sua vez, requereu sua absolvição por insuficiência
de provas. Subsidiariamente, sustentou a existência de concausa preexistente absolutamente independente, qual seja, possuir
a vítima refluxo, de sorte que sua morte teria ocorrido ainda que todas as precauções possíveis tivessem sido realizadas pela
acusada. Ainda subsidiariamente, pugnou pela aplicação da reprimenda no mínimo legal (fls. 275/285). É o relatório. Fundamento
e Decido. A pretensão punitiva é improcedente. No caso em espécie, não há nos autos elementos probatórios suficientes a
apontar que a acusada agiu com a negligência que lhe foi imputada na exordial acusatória. Com efeito, a ré, em juízo, sob o
crivo do contraditório, tal como já havia feito em solo policial, asseverou que, na data dos fatos, após dar de mamar à vítima,
colocou-a na posição vertical por aproximadamente seis ou sete minutos, fazendo-a arrotar. Em seguida, colocou a criança no
carrinho e a balançou, tendo a ofendida, então, dormido. Ato contínuo, uma das funcionárias do abrigo, Luciana Pereira Palma,
levou a infante a um dos quartos do imóvel, cômodo este visitado por duas vezes pela acusada. A ré afirmou, ainda, ter a
ofendida sido colocada para dormir de lado e negou ter recebido qualquer informação acerca de eventual problema de saúde
sofrido pela menor (fls. 234/235). A versão da acusada não restou infirmada pelas provas colacionadas aos autos. De fato, a
testemunha Luciana Pereira Palma, em juízo, afirmou que trabalhava no local dos fatos na data do evento descrito na inicial
acusatória. Segundo a depoente, a acusada, depois de alimentar a vítima por meio de uma mamadeira, permaneceu com ela
por aproximadamente dez minutos em seus braços, não sabendo informar se a criança arrotou ou não neste instante. Em
seguida, FLÁVIA colocou a infante no carrinho e a depoente a levou a um dos quartos da instituição, ocasião em que a carregou
na posição vertical. Posteriormente, constatou-se que a criança havia engasgado. A depoente relatou jamais ter chegado ao seu
conhecimento a existência de problemas de saúde da vítima. Aduziu, ainda, não ter esta vomitado nas outras oportunidades em
que mamou (fls. 230). A testemunha Fábio Ricardo Sebastião confirmou não ter chegado ao conhecimento dos funcionários do
abrigo a existência de problemas de saúde relacionados à vítima (fls. 227), tendo suas alegações sido confirmadas pelo relato
das testemunhas Fábio Vinicius Polidoro, Ancelmo José Cargano e Francisco Geraldo Bertevello, que acrescentaram terem
participado de comissão instaurada no CAMP para avaliar o evento descrito na exordial acusatória, tendo a sindicância isentado
a ré de quaisquer responsabilidades pelo incidente (fls. 228/229, 231/232 e 233). No mesmo sentido, a pediatra do CAMP, Dra.
Alessandra Polidoro dos Santos, relatou não ter constatado qualquer problema de saúde relativo à vítima na consulta médica
realizada com esta, eis que apresentava boas condições clínicas (fls. 251). Conforme se constata por meio da prova oral colhida
em juízo, verifica-se, primeiramente, que a acusada, tal como os demais funcionários do centro de acolhimento desta cidade,
jamais recebeu qualquer informação oriunda de familiares da vítima dando conta da existência de problemas de saúde que a
acometessem, especialmente sobre problemas relativos a refluxo ou vômitos ocorridos após a amamentação. Assim, muito
embora tenha a genitora da ofendida relatado a existência de tais problemas de saúde de sua filha por meio das cartas de fls.
41/46 enviadas à progenitora da infante, fato é que tais correspondências nunca chegaram ao conhecimento dos funcionários
da entidade de acolhimento, os quais poderiam ter tomado maiores precauções com a menor acaso tivessem tomado
conhecimento de referida especificidade. Registre-se, ainda, que o curto período de tempo em que a menor permaneceu
acolhida - duas semanas - colaborou para que seu problema de saúde não fosse conhecido pelas pessoas responsáveis por lhe
prestar os cuidados necessários. Tal circunstância fática se faz de necessário registro em vista da real dinâmica dos fatos
demonstrada nos autos. Com efeito, analisando-se a prova oral acostada aos autos, conclui-se ter a ré sempre agido com zelo
e dedicação no desempenho de seu mister, sendo de seu conhecimento as manobras necessárias a serem realizadas em
crianças recém-nascidas após a amamentação, circunstância esta de conhecimento inequívoco para uma pessoa que laborou
em entidade de acolhimento de crianças de zero a doze anos de idade por considerável período de tempo e que já possuía
quatro filhos à época do ocorrido. Ocorre que, não bastasse a prova oral produzida em juízo não ter indicado de forma
contundente ter a ré agido da maneira negligente que lhe foi imputada pela exordial acusatória, resta certo que os demais
elementos probatórios acostados aos autos, em especial o conteúdo da mídia digital de fls. 174, não permitem concluir, estreme
de dúvidas, ter a acusada sido negligente nos cuidados dispensados com a vítima. Isto porque, ao analisar as filmagens
realizadas pelo circuito interno existente no interior do centro de acolhimento de Pedreira, constata-se que a ré, exatamente às
14h01min35 seg, começou a alimentar a ofendida por meio de uma mamadeira, mantendo a infante devidamente deitada sobre
suas pernas. Ao término da amamentação, ocorrido às 14h06min14seg, permaneceu a acusada com a infante em seu colo até
às 14h10min45seg, instante em que a colocou no interior de seu carrinho para arrumar a televisão para as demais crianças que
se encontravam sob sua supervisão. Logo após, na companhia de outras quatro crianças de quem cuidava na mesma sala onde
a vítima permanecia descansando, a acusada começou a balançar o carrinho em cujo interior se encontrava a ofendida, a qual,
então, às 14h14min52seg, passou a receber os cuidados da testemunha Luciana Pereira Palma, que permaneceu com a infante
em seus braços até ingressar no cômodo onde situada a cama na qual fora colocada para dormir. Em seguida, mais precisamente
às 14h16min15seg, é possível notar o ingresso da acusada no quarto onde colocada a vítima, vindo a se retirar do cômodo às
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