Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014 - Página 1715

  1. Página inicial  > 
« 1715 »
TJSP 25/07/2014 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1697

1715

14h16min57seg. Em momento algum é possível se afirmar, com absoluta certeza, que a vítima deixou de arrotar, liberando,
assim, os gases existentes em seu estômago oriundos da anterior amamentação a que foi submetida pela ré. Muito embora não
tenha a acusada realizado o procedimento de “tapotagem” na ofendida, não há como atestar, estreme de dúvidas, que a infante
não tenha liberado os gases armazenados em seu estômago durante o tempo em que permaneceu sob os cuidados de FLAVIA,
sendo certa, ademais, a existência de problema de saúde no organismo da vítima - desconhecido dos funcionários da entidade
de acolhimento - que a fazia vomitar o leite recém ingerido mesmo após arrotar, tal como relatado na carta escrita pela própria
genitora da ofendida a fls. 41/42. Frise-se, por oportuno, que da leitura das cartas escritas pela mãe da infante a fls. 41/46 é
possível perceber que a criança, frequentemente, vomitava o leite anteriormente ingerido, situação esta que provocava grande
aflição em sua genitora, que se encontrava detida à época dos fatos descritos na inicial acusatória. Merece destaque, ainda, o
fato de que, durante o curto período em que a vítima permaneceu acolhida no CAMP duas semanas, não houve qualquer
manifestação da doença que a acometia, tendo as testemunhas ouvidas em juízo sido claras ao dizerem que a infante não
vomitou em nenhuma oportunidade, circunstância esta que corrobora a alegação da ré no sentido de não ter tido conhecimento
de quaisquer problemas de saúde que acometessem a menor. Contudo, não se pode ignorar que tais problemas de saúde da
vítima, existentes antes mesmo de esta ingressar no centro de acolhimento desta cidade, tiveram significativa influência na
morte da ofendida, tal como descrito no laudo de exame de corpo delito necroscópico de fls. 28, que atestou ter ela falecido em
razão de asfixia mecânica por afogamento, cuja ocorrência não se pode, com absoluta certeza, ser imputada à suposta
negligência da ré. Por meio da análise das filmagens colacionadas aos autos nota-se, ademais, que a acusada e a testemunha
Luciana Pereira Palma, responsáveis pelos cuidados prestados às crianças que se encontravam abrigadas à época dos fatos,
ingressaram em três oportunidades no cômodo onde se encontrava deitada a ofendida (fotos a fls. 166/169), não se podendo
falar, por conseguinte, em descuido ou desídia por parte de profissionais que, na mesma oportunidade, também eram
responsáveis pelos cuidados dispensados a outras crianças, as quais não podiam ser deixadas sem supervisão de algum adulto.
Assim, alegar que a acusada teria sido desidiosa por não ter ingressado mais vezes no quarto onde a vítima fora colocada para
dormir é argumento que não convence. Não bastassem tais considerações, resta certo ter a acusada solicitado imediato socorro
tão logo constatou o ocorrido com a vítima, conforme se verifica da prova oral e do registro de fls. 161, não se podendo, diante
de todo esse cenário, afirmar de maneira categórica que FLÁVIA deixou de observar os cuidados objetivos que lhe eram
exigidos, sendo plenamente possível que o resultado morte tenha ocorrido mesmo com a adoção de todos os procedimentos
necessários a evitar a asfixia por afogamento da criança recém nascida. É cediço que, na esfera criminal, a dúvida deve sempre
militar em favor do acusado, cabendo ao aplicador da lei prolatar édito condenatório tão somente nas hipóteses em que nenhuma
dúvida houver acerca da responsabilidade penal daquele a quem se imputa a prática de determinado ilícito penal. No caso em
apreço, ausentes provas contundentes acerca da negligência imputada à acusada, não seria mesmo o caso de se proferir uma
sentença condenatória. Nesse sentido: “Homicídio culposo - Recurso da Assistente de Acusação - Preliminares afastadas Mérito - Ausência de provas de negligência - Absolvição mantida”. (Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação nº 001976083.2001.8.26.0006 - Relator Desembargador David Haddad - Julgado em 16/02/2012). Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a
pretensão punitiva para ABSOLVER a ré FLAVIA MASSON VENTURIN, qualificada nos autos, das imputações consubstanciadas
na denúncia, relativas ao crime previsto no artigo 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal. Sem custas, em razão da absolvição. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS IMBRUNITO DA SILVA (OAB 288895/
SP), LUIZ CARLOS DE FREITAS (OAB 282160/SP), VALDERA TAVARES MARQUES (OAB 239306/SP)
Processo 3000868-29.2013.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - José Izaias dos Reis
Santos e outro - Vistos. Diante da renúncia ao direito de recurso, conforme fls. 249, certifique-se o trânsito em julgado para
o réu José Izaias dos Reis Santos. Adite-se a guia de recolhimento provisória expedida às fls. 227/228. Expeça-se a certidão
de honorários advocatícios (fls. 116). Recebo o recurso interposto pelo réu Márcio da Silva. Abra-se vista ao apelante para
oferecer razões de apelação, no prazo legal, e ao apelado, por igual prazo, para contra-arrazoar. Int. Pedreira, 17 de julho
de 2014. (CIÊNCIA AO DEFENSOR DR. MARCELO TEIXEIRA DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORARIO E PARA
PROVIDENCIAR a sua impressão no site do TJ) - ADV: ALINE NERY SERVILHA BONETTO (OAB 231199/SP), MARCELO
RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 220454/SP)
Processo 3000868-29.2013.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - Marcio da Silva e outro Intimação do defensor do réu Márcio, Dra. Aline Nery Servilha Bonetto, para apresentar as razões de apelação, no prazo legal
- ADV: MARCELO RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 220454/SP), ALINE NERY SERVILHA BONETTO (OAB 231199/SP)
Processo 3001399-18.2013.8.26.0435 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Anderson Fagner Vargas - - Alex Aparecido Ferraz - - Márcio Adriano Lorenzeti - Cuida-se de ação penal pública promovida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra ANDERSON FAGNER VARGAS, ALEX APARECIDO FERRAZ e
MÁRCIO ADRIANO LORENZETI, já qualificados nos autos como incursos nas sanções do art. 33, caput, e 35, ambos da lei
federal nº 11.343/06. Narra a denúncia que em data indeterminada, anterior ao dia 22 de agosto de 2013, nesta cidade e
comarca de Pedreira, os réus associaram-se, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33,
caput e da Lei de Tóxicos. Segundo a denúncia, ainda, os réus, no dia 22 de agosto de 2013, por volta das 12h30, no interior da
residência situada na rua Aparecido Hélio Geraldi, nº 137, e no interior do imóvel em construção defronte a residência
mencionada, Jardim Marajoara, nesta cidade e comarca, agindo em concurso e com unidade de desígnios, tinham em depósito,
para fins de entrega e consumo de terceiros, as seguintes drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: 111 (cento e onze) porções de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, pesando cerca de 269
g; 639 (seiscentos e trinta e nove) pedras de crack, 33 (trinta e três) pinos de cocaína, pesando cerca de 57g e uma porção de
cocaína, pesando 362 g . Segundo se apurou, no dia dos fatos, os policiais receberam denúncia anônima da da ocorrência de
tráfico na casa do réu Márcio e defronte a esta. Chegando ao local, os Policiais Militares visualizaram os réus, que possuíam as
mesmas características descritas nas denúncias, então,e resolveram abordá-los. O réu Márcio empreendeu fuga para o interior
de sua residência. Submetidos à revista pessoal, com o réu Anderson foi encontrada a quantia de R$ 1.005,00 (mil e cinco reais)
e, em poder do denunciado Alex a quantia de R$ 54,00 (cinquenta e quatro) reais. Efetuada busca na residência do réu Márcio,
o milicianos encontraram 362 g de cocaína, prontas para embalagem, além da balança de precisão e um saco de bicabornato de
sódio, utilizado na mistura da droga. Em ato contínuo, em busca no imóvel defronte a residência do réu Márcio, foram encontradas
111 (cento e onze) porções de maconha , 639 (seiscentos e trinta e nove) pedras de crack e 33 (trinta e três) pinos de cocaína.
Os réus foram notificados, nos termos do artigo 55 da n.º Lei 11.343/06 (fls. 101), e apresentaram defesa preliminar (fls. 116,
117/123 e 124/127). A denúncia foi recebida aos 19 de novembro de 2013 (fls. 135). Os réus foram citados pessoalmente em
audiência (fls. 189). Durante a instrução, foram interrogados os réus (fls. 190/192) e ouvidas duas testemunhas arroladas pela
acusação (fls. 193 e 194) e três testemunhas arroladas pela Defesa (fls. 195/197). Em sede de memoriais, a representante do
Ministério Público pugnou pela parcial procedência do pedido condenatório, absolvendo os réus pelo delito de associação para
o tráfico e condenando pelo tráfico, a aplicação da agravante da reincidência quanto aos réus Márcio e Alex e a fixação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo