TJSP 25/07/2014 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1697
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regime inicial de cumprimento de pena em fechado. Por outro lado, as defesas do réu Márcio e Alex pugnaram pela prolação de
decreto absolutório, por falta de provas. Por sua vez, a defesa do réu Anderson requereu a aplicação da causa de diminuição
especial prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/2006, visto que o acusado é primário, bem como a aplicação da atenuante da
confissão . É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inexistem preliminares ou nulidades a serem sanadas de ofício. No
mérito, a pretensão estatal é parcialmente procedente. I Da Materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da lei nº
11.343/2006; A materialidade delitiva do delito de tráfico é inequívoca, estando comprovada pelo auto de prisão em flagrante
delito (fls. 07); pelo boletim de ocorrência (fls. 15/18); pelo auto de exibição e apreensão(fls. 20/27); pelos laudos de constatação
provisória de substâncias entorpecentes (fls. 28/30); pelo laudo de exame toxilógico definitivo (fls. 224/235); pelo laudo pericial
de fls. 159 (fls. 105) e pela prova oral colhida. II - Da autoria do crime previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006 O réu Alex,
na fase do inquérito policial, negou ser o proprietário das drogas, narrando que estava juntamente com os demais corréus,
defronte a residência de Márcio, quando a polícia apareceu e abordou os três denunciados, salientando que este último se
dirigiu à sua respectiva residência, local onde os milicianos encontraram uma balança de precisão, vários eppendorfs e um saco
com substância branca, bem como visualizou quando os policiais encontraram o restante do entorpecente no imóvel defronte ao
local (fls. 10). Todavia, ao ser ouvido em juízo, mudou sua versão dos fatos, narrando que foi abordado sozinho pelos policias,
caminhando na rua, e que os demais réus já estavam dentro da viatura (fls. 192). O réu Márcio, no inquérito policial, afirmou da
mesma forma que Alex, que estavam os três acusados sentados na frente de sua residência, quando foram abordados pelos
policiais, salientando que dentro de sua residência foram encontrados uma balança de precisão, vários eppendorfs e um saco
para cultivo de plantas, mas não soube informar de quem era a propriedade da droga encontrada no imóvel defronte (fls. 12).
Também em juízo, mudou sua versão dos fatos e sustentou que estava sozinho dentro da sua residência, ocasião em que os
policiais adentraram sua casa e nada encontraram ali. Sustentou que não conhece Alex e conhece Anderson de vista (fls. 190).
Por fim, o réu Anderson, na fase do inquérito policial, negou ser o proprietário das drogas, narrando que estava juntamente com
os demais corréus, defronte a residência de Márcio, quando a polícia apareceu e abordou a todos os presentes, salientando que
este último se dirigiu à sua respectiva residência, local onde os milicianos encontraram alguns objetos, bem como visualizou
quando os policiais encontraram grande quantidade de droga defronte ao imóvel (fls. 08). Em juízo, o acusado Anderson mudou
a versão dos fatos e assumiu estar guardando todo o entorpecente apreendido para um terceiro traficante, que não está no
processo. Sustentou que foi preso e logo depois os policiais foram até a residência de Márcio e o prenderam, mas não viu se
eles encontram algo na referida casa. Por fim, sustentou que Alex foi preso por último, enquanto estava caminhando pelo local
(fls. 191). Embora apenas o corréu Anderson tenha assumido sozinho a propriedade da droga, pelo exame dos autos percebese que a confissão deste encontra-se totalmente distorcida do conjunto probatório. A versão apresentada pelos policiais é
harmônica e coerente, no sentido de que abordaram os três acusados defronte ao local onde foi encontrada uma grande
quantidade de drogas e que todos os acusados eram responsáveis por guardar um grande carregamento de drogas. Sobressai
dos autos que, segundo o depoimento dos policiais as denúncias anônimas narravam que a residência de Márcio era ponto de
venda de drogas e que este e dois rapazes acabavam de guardar uma sacola contendo drogas no imóvel defronte (fls. 06).
Assim, ao contrário do alegado pela defesa, os depoimentos dos policiais foram harmônicos e contundentes e estão em
consonância com as declarações por eles prestadas na fase extrajudicial, bem como com os interrogatórios extrajudiciais. Não
há óbices ou restrições aos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos agentes em flagrante, oportunidade em que
foi apreendida a substância entorpecente, pois têm a mesma credibilidade de qualquer outro testemunho, notadamente quando
não destoantes das demais provas dos autos e são prestados em juízo sobre o crivo do contraditório, onde sequer foram
contraditados ou desqualificados. Nesse sentido: DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. - “O depoimento
de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio
probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório.”
(STJ, 5.ª Turma, HC 55021/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v.u., j. 03.08.2006; in DJU de 04.09.2006, p. 306). “VALIDADE
DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não
se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O
depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por
revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais
testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios
idôneos.” (STF, 1.ª Turma, HC n.° 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 26.03.96: in DJU 18.10.96) . Ademais, o caráter
clandestino do tráfico de drogas e as retaliações violentas que sustentam condições para o silêncio de muitos, são condizentes
com a própria validade da prova obtida pelo depoimento policial desde que ele se mostre harmônicos e em consonância com o
conjunto probatório, como no caso dos autos. Por sua vez, os policiais militares, por serem servidores públicos, teriam em suas
declarações presunção de veracidade, legitimidade e veracidade, atributos que não podem ser acometidos ao réu e seria mesmo
rematado absurdo pretender que a versão policial seja desqualificada apenas porque a defesa sugere uma condição fática que
não prova. A tese dos corréus Márcio e Alex de que o flagrante é fruto de perseguição não prospera, visto que a defesa não
apresentou nenhuma prova concreta dos supostos motivos espúrios e dos atos ilícitos dos policiais contra os acusados. Além
disso, a prova de que dispõem os autos não revela qualquer indício de que a acusação seja fruto de “perseguição” policial. Ao
revés, ela evidencia que o réus estavam guardando grande quantidade de droga. Por fim, fato bastante comum é a Defesa
lançar dúvidas quanto aos depoimentos prestados por policiais que realizaram o flagrante ou atuaram como testemunhas no
processo. ] Desta forma, verifica-se que a autoria do delito de tráfico de drogas por parte dos réus está devidamente comprovada,
sendo incabível à pretensão absolutória. IV - Do crime de associação para o tráfico previsto no art. 35 da lei nº 11.343/2006. Por
fim, quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, os réus devem ser absolvidos, pois não há nos autos prova da
presença dos requisitos do delito citado. São pressupostos do crime de associação para o tráfico: a) existência de dois ou mais
infratores; b) existência do critério de estabilidade, permanência ou habitualidade; c) a ‘reiteração ou não’ jungido e estreitamente
vinculado à finalidade delituosa específica; d) delimitação do crime autônomo de associação somente com relação aos delitos
descritos nos artigos 33 e 34 da mesma Lei. Desta forma, é indispensável para a consumação do crime de associação, que esta
seja mais ou menos estável ou permanente, para a prática dos crimes a que se refere o preceito legal. Caso contrário, configurase a associação momentânea, chamado de concurso de pessoas, tratando-se de uma causa especial de aumento da pena e
não um delito autônomo. No caso dos autos, os réus foram encontrados possuindo drogas, em circunstâncias que demonstram
serem para o fim da traficância, mas não ficou comprovado nos autos o animus associativo mais ou menos estável ou
permanente. Desta forma, devem ser os réus absolvidos pela prática do crime de associação para o tráfico. IV- Da pena Pelo
exposto, passo em seguida a dosimetria da pena, de forma individualizada, com observância ao princípio da humanidade, nos
termos do art. 5º, XLVI do Constituição da República e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro. A culpabilidade dos
réus, grau de reprovação e censurabilidade de suas condutas, com base nas provas dos autos, deve ser compreendida como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º