TJSP 29/07/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1699
2017
(OAB 116358/SP), GLAUCIA BUENO QUIRINO (OAB 154931/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAURA FIGUEIREDO COUTINHO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0294/2014
Processo 1000582-21.2014.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO ITAUCARD
S.A. - Sob pena de indeferimento e extinção, intime-se a autora para, em 10 dias, emendar a inicial a fim de: adequar o valor
da causa nos termos do art. 259, V do CPC - valor do contrato; complementar o recolhimento das custas processuais; recolher
o valor referente o custo de reprodução de peças processuais (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, “v”) para impressão
da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (comunicado SPI 306/2013). Int. - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001066-36.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Portogaia Fomento Mercantil
Ltda. - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
citação/intimação. - ADV: AGENOR MACEDO DE SOUZA FILHO (OAB 212075/SP)
Processo 1001160-81.2014.8.26.0445 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Enise Maria Salgado Valentini e outros
- 1. Diante da caução prestada nas fls. 41 (R$ 6.000,00), cumpra-se a liminar para desocupação do imóvel. 2. Sem prejuízo,
certifique a Serventia decurso de prazo para o réu apresentar contestação, ou então, providencie juntada da resposta, se for o
caso. - ADV: FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI (OAB 175375/SP)
Processo 1001160-81.2014.8.26.0445 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Enise Maria Salgado Valentini e outros
- Vistas dos autos ao autor para: (x ) recolher, COM URGÊNCIA, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para liberação e
cumprimento do mandado de desocupação expedido nos autos. - ADV: FERNANDO JOSÉ GALVÃO VINCI (OAB 175375/SP)
Processo 1001225-76.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - TELMA MARIA CARTAGENA ROSSI 1. Com fundamento no art. 842 do CC, c.c. art. 158 do CPC, homologo o acordo concluído entre as partes (fls. 158/160), para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do
mérito, nos termos do inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil. 3. Custas e honorários na forma acordada. 4. Homologo
também a renúncia das partes à faculdade processual de recorrerem, determinando, assim, a certificação do trânsito em julgado.
5. Oportunamente, arquivem-se com as baixas de estilo. - ADV: LUIZ FERNANDO CABRAL RICCIARELLI (OAB 166422/SP)
Processo 1001676-04.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - 1. Da análise dos autos,
extrai-se que a petição de fls. 42 foi assinada digitalmente pelo advogado Dr. Luis Eduardo Morais de Almeida, o que diverge do
nome ali consignado (Dr. Kleber de Lima Monteiro). Ademais, segundo o substabelecimento juntado nas fls. 14, é vedado aos
referidos profissionais desistirem da ação sem a expressa anuência do substabelecente, qual seja, Dr. Alexandre Nelson Ferraz,
o que não se verificou. 2. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a devida regularização, sob pena de extinção. - ADV:
LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1001767-94.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - FOBRASA COMERCIO E INDUSTRIA
DE MAQUINAS LTDA - Vistas dos autos ao autor para: ( x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado
ou carta de citação/intimação. - ADV: LAEDES GOMES DE SOUZA (OAB 110143/SP)
Processo 1001978-33.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Telefonia - RENATA LIVRAMENTO PIMENTEL
CONSTANTINO - 1. Recebo a petição e os documentos de fls. 38/42 como preparo da inicial. Anote-se. 2. Indefiro por ora o
pedido de antecipação de tutela, eis que não está patente o requisito da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, visto que
não há documento que aponte a existência de restrição creditícia em nome da autora. 3. No mais, cite-se a ré para os termos da
ação com as advertências legais. - ADV: GISELE CORREARD GRECO MONTEIRO (OAB 247007/SP)
Processo 1002007-83.2014.8.26.0445 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistas dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo dos mandados de citação/intimação.
- ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1002213-97.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - CARLOS ALBERTO
BARBOSA - 1. Pp. 22/24: recebo como emenda da inicial. Anote-se. 2. Trata-se de ação de conhecimento em que o autor narra,
em suma, que está impedido de exercer sua profissão de caminhoneiro em virtude de registro de restrição apontado pela ré em
uma central de dados denominada “Brasil Risk”, cujo banco de dados é consultado pelos contratantes do serviços de transporte,
para verificar a situação do motorista. Com isso, alegando que nunca se envolveu em algum sinistro capaz de ensejar a referida
restrição, requereu a condenação da ré na indenização por perdas e danos causados pelo referido ato ilícito. Nesse contexto,
pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, de forma liminar e inaudita altera parte, para que seja determinado o cancelamento
da restrição perante a pessoa jurídica “Brasil Risk”. 3. Num primeiro aspecto, entendo que os documentos que instruem a inicial
suscitam a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, em especial os de fls. 16/17, que, nesta cognição sumária, sugerem
a inexistência de sinistro por parte do autor.. 4. O receio de dano de difícil reparação é fundado na impossibilidade de o autor
poder exercer sua atividade laborativa, e assim, inviabilizá-lo de obter os recursos mínimos para sua subsistência. 5. Por fim,
inexiste risco de irreversibilidade da medida para a ré, uma vez que a restrição poderá ser revigorada no caso de revogação
ou cessação da eficácia da tutela de urgência aqui pleiteada. 6. Do exposto, com fundamento no inc. I do art. 273 do Código
de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da publicidade da restrição existente
em nome do autor. Oficie-se, com urgência, à Brasil Risk, observando-se o endereço declinado nas fls. 10. 7. No mais, citese e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à demanda, sob a advertência de que a ausência ou a
intempestividade da contestação importará na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, 319). Int. - ADV:
REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 280617/SP)
Processo 1002613-14.2014.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S/A - A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento mercantil, o que
qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada do valor residual
garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita a restituição do
veículo diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A constituição da mora
qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º