TJSP 29/07/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1699
2018
MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1002613-14.2014.8.26.0445 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S/A - Vistas dos autos ao autor para: ( x ) recolher ou completar, em 30 dias, a taxa judiciária, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Valor R$ 13,50. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/
SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1002646-04.2014.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Helena dos Santos
Dionísio - 1. Da leitura dos autos verifico que, por ora, não se vislumbra o interesse de agir do(a) autor(a), ante a ausência da
necessidade da tutela jurisdicional, senão vejamos. 2. Consoante a dicção do art. 3º do CPC, “para propor ou contestar ação
é necessário ter interesse e legitimidade”. Humberto Theodoro Junior ensina que “o interesse de agir, que é instrumental e
secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira,
que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo,
necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (Curso de direito processual civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense,
2009, p. 62/63 - destacado) Prossegue o eminente jurista: “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela
jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio... Vale dizer: o processo jamais será utilizável
como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva
existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.” (Obra citada, p. 63). No caso em comento, o(a) autor(a)
propôs a presente demanda se dizendo titular de direito subjetivo de exigir da ré o pagamento de benefício previdenciário, pelo
fato de preencher os requisitos necessários para tanto. No entanto, não há a necessidade de o(a) autor(a) se valer da ação para
obter a tutela do seu suposto direito. Isso porque, para tanto, basta a ele(a) comunicar a sua intenção ao instituto de previdência,
o qual, por sua vez, disponibiliza postos de atendimento em quase todos os municípios do território nacional. Desse modo, não
se pode afirmar que o(a) autor(a) tenha necessidade da tutela jurisdicional, na medida em que não há negativa do réu em
adimplir a obrigação decorrente de lei. O que ocorreu foi que o(a) autor(a) procurou o Judiciário sem antes se valer do simples
procedimento de requerimento administrativo para o recebimento do benefício pretendido. 3. Importa mencionar, por necessário,
que o posicionamento aqui adotado não afasta a eficácia da norma constitucional insculpida no inc. XXXV do art. 5º da CF, na
medida em que não se está negando jurisdição ou ação ao(a) autor(a); está-se afirmando que a demanda por ele(a) proposta
não reúne condições para que o mérito seja apreciado. Afinal, “mesmo quando verificada a ausência de uma das chamadas
‘condições da ação’, é inegável que a jurisdição atuou e a ação foi exercida. Aliás a jurisdição atuou porque a ação foi proposta,
o que se dá no momento em que petição inicial é despachada pelo juiz ou distribuída (quando há mais de uma vara), conforme
afirma o próprio Código de Processo Civil (art. 263). Isso significa que não é correto dizer que só existe ação e jurisdição quando
estão presentes as chamadas ‘condições da ação’.” (Luiz Guilherme Marinoni. Curso de processo civil, vol. 1: teoria geral do
processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 184 - destacado). 4. Sob outro aspecto, a lesão ao direito do(a) autor(a) é
duvidosa. Isso porque, ocorrido o suporte fático da norma que regulamenta a concessão do benefício previdenciário, a pessoa
passa a ser titular do direito subjetivo de exigir a prestação do INSS. Porém, a sua pretensão somente surgirá com a violação
desse direito subjetivo decorrente do inadimplemento dessa prestação. Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves, “a violação
do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou
omissão, que permite a composição do dano verificado. A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência
do direito germânico (anspruch). A pretensão revela-se, portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.”
(Direito civil brasileiro, vol. I: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 466). Conjugando os conceitos com o caso sub judice,
conclui-se que o(a) autor(a) sequer tem pretensão, porque não teve o seu suposto direito subjetivo violado, porque não houve
o inadimplemento da prestação pelo réu. 5. Dessarte, a título de arremate, vale consignar que, por ora, o(a) autor(a) não reúne
as condições da ação para ter o mérito da demanda apreciado pelo Judiciário, porque não necessita da tutela jurisdicional, visto
que está à sua disposição, de forma extrajudicial, a obtenção dos valores objeto do pedido, bem como porque ainda não é titular
de uma pretensão. Em suma: não tem interesse de agir. 6. Com isso, na forma do art. 284 do CPC, intime-se o(a) autor(a), para,
no prazo de 60 (sessenta) dias, comprovar a negativa do réu em lhe pagar o benefício pretendido, ou, em outras palavras: para
comprovar o seu interesse processual; sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem a resolução do mérito.
- ADV: MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
Processo 1002647-86.2014.8.26.0445 - Monitória - Duplicata - Oversound Indústria e Comércio de Eletro Acústico Ltda Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o seu interesse de agir, pois, diante dos documentos que instruíram
a inicial, extrai-se que, para munir-se de documentos dotados de força executiva, basta que efetive os protestos das duplicatas
sem aceite, nos termos do inc. II do art. 15 da Lei 5.474/68. - ADV: ROBERTO BARCELOS CAETANO (OAB 198572/SP)
Processo 1002670-32.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Com a
execução da medida cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 4000113-55.2013.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ALCOFER COMERCIAL
LTDA - ME - Metal Norte Indústria, Comércio e Transportes Ltda - EPP - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e
impugnação ao valor da causa apresentadas. - ADV: MARCELLE HOMEM DE MELO MONTEIRO (OAB 331486/SP), PAULO
FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO (OAB 332069/SP), TANIA VANETTI SCAZUFCA (OAB 235694/SP)
Processo 4000113-55.2013.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - ALCOFER COMERCIAL
LTDA - ME - Metal Norte Indústria, Comércio e Transportes Ltda - EPP - No prazo comum de 5 (cinco) dias, visando à racionalização
da pauta de audiências e à razoável duração do processo, digam as partes se têm interesse na realização da audiência do art.
331 do CPC, para a tentativa de uma transação em Juízo. No mesmo prazo, especifiquem os meios probatórios que efetivamente
pretendem vir realizados, indicando, desde logo, a pertinência da diligência com o fato controverso que pretendem provar, sob
pena de indeferimento (CPC, 130). Se pretenderem produzir prova pericial, indiquem a modalidade, a finalidade e o alcance.
Não havendo interesse das partes em se compor em Juízo o que será presumido caso assim não manifestem expressamente -,
tornem os autos conclusos, na forma do §3º do art. 331 do CPC, salvaguardada a possibilidade de julgamento do processo no
estado em que se encontra (CPC, 330). Intime-se. - ADV: TANIA VANETTI SCAZUFCA (OAB 235694/SP), MARCELLE HOMEM
DE MELO MONTEIRO (OAB 331486/SP), PAULO FLAMÍNIO MELO DE FIGUEIREDO LOCATTO (OAB 332069/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º