TJSP 31/07/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 31 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1701
2012
da Requerente, bem como providenciei e encaminhei as cópias necessárias da mesma para cumprimento pelo Sr. Oficial de
Justiça. Nada Mais - ADV: THARSILA FAVERO DE CAMARGO (OAB 291191/SP)
Processo 0002793-05.2004.8.26.0443 (443.01.2004.002793) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial
Jimenez Ltda - Luis Arias Villanueva - - Pulsonic Empreendimentos e Comercio Ltda. - Vistos. Fls.265/268: O requerimento
formulado no ítem “II” de fls.268, por si só, indica que não houve o esgotamento necessário para se apreciar o pedido de
desconsideração inversa. Assim, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD, conforme requerido. Após analiso o pedido do
item “I”.///Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. despacho retro, procedi a pesquisa quanto a veículos registrados em nome
do devedor pelo sistema RENAJUD, sendo localizado um único veículo (REB/TRIWAY - Ano e Modelo 1986 Placa: CYS-1675),
conforme documento que segue.///Fls.277: Defiro. Efetivamente o único veículo encontrado em nome do devedor é o veículo
ano 1986 e tem restrições, conforme fls.275. Assim, defiro a desconsideração inversa requerida, pois o feito tramita desde 2004
sem que a execução tenha sido embargada ou satisfeito o crédito. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA “INVERSA” OU “ÀS AVESSAS”. REQUISITOS. 1. Demonstrada a
utilização de empresa como escudo para desviar bens pessoais dos sócios e prejudicar o credor, cabe a desconsideração
“inversa” ou “às avessas” de sua personalidade jurídica, para seu ingresso na lide. Os requisitos legais encontram-se presentes.
CC, art. 50, e Enunciado 283 do CEJ. - 2. Recurso provido. VOTO Nº : 37116 - AGRV.Nº : 2042969-11.2014 COMARCA: SÃO
BERNARDO DO CAMPO - AGTE. : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. - AGDO. :
SUL- VEL VEÍCULOS LTDA., ELIAS JAFET JÚNIOR, PAULO AFONSO DE REZENDE JAFET e EDUARDO CARLOS PAGANINI
VICENTE E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Desconsideração inversa da personalidade
jurídica Indeferimento Abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial evidenciados Decisão reformada Recurso
provido. VOTO Nº: 24354 - AGRV. Nº: 2018417-79.2014.8.26.0000 - COMARCA: ARARAQUARA 1ª VC - AGTE.: CARUANA S/A
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGDOS.: BIO PETRO PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA, BIOCLEAN ENERGY BRASIL S/A, GIOVANNI ERME, JOHN KAWESKE e RICHARD FREEMAN
LARK JUNIOR Procedam-se as anotações necessárias para constar no polo passivo a empresa do devedor. Apresentado o valor
atualizado do débito, cite-se para pagamento, sob pena de penhora.////Certifico e dou fé, em cumprimento ao R. Despacho de
fls. 278/279, procedi as anotações necessárias para incluir no polo passivo a empresa do devedor. Nada Mais - ADV: LÁZARO
PAULO ESCANHOELA JÚNIOR (OAB 65128/SP), RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA (OAB 101878/SP), SONIA BALBONI
(OAB 109366/SP), ALEXANDRE ANTONIO ESCANHOELA (OAB 167701/SP), RODRIGO GOMES MONTEIRO (OAB 197170/
SP)
Processo 0002799-60.2014.8.26.0443 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.M.P. - F.R.P. - Vistos. Fls. 11/12: defiro. Defiro
os beneficios do art. 172, § 2º do CPC. Designo audiência de tentativa de reconciliação ou conversão para via amigável para
o dia 22/10/2014 às 14:45h. Cite-se e intime-se, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da audiência caso não se realize acordo, para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se a autora. As audiências deste Juízo
realizam-se no seguinte endereço:Praça Raul Gomes de Abreu, 73, sala Sala de Audiência 01, Centro. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei./////Certifico e dou fé que, aditei a r. decisão-mandado
de fls. 13/14 com o endereço e qualificação da Requerente, bem como providenciei e encaminhei as cópias necessárias da
mesma para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. Nada Mais - ADV: RENATA LOPES ESCANHOELA ALBUQUERQUE
Processo 0002824-73.2014.8.26.0443 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 00277847220128260602 - 4ª Vara Cível) - Maria
dos Anjos Ferreira - Nova Canadeu Veiculos Multimarcas Filial - - Rodricar Veículos - Vistos. Cumpra-se. Para oitiva das
testemunhas, designo o dia 03 de setembro de 2014, às 16 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas. Comunique-se o
Juízo deprecante por e-mail.///Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. despacho retro, expedi o Mandado de Intimação das
testemunhas, bem como encaminhei e-mail ao Juízo deprecante informando sobre a audiência designada, conforme cópia que
adiante segue. Nada Mais - ADV: LICELE CORREA DA SILVA (OAB 129377/SP), DIMAS FARINELLI FERREIRA (OAB 120038/
SP)
Processo 0002832-50.2014.8.26.0443 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.S.L. - - A.L.P.S. - Vistos. Trata-se de pedido
de Divórcio Consensual, ajuizado por ELVIS SANCHES DA SILVA LEMES e ANA LUIZA PLACEDINO DOS SANTOS, com
fundamento no art. 226, § 6º da Constituição Federal. Com a inicial, vieram documentos. Deu-se vista a dd. Representante
do Ministério Público, que manifestou desinteresse na lide (fls. 15/16). É relatório do essencial. DECIDO. O pedido deve ser
acolhido diante da inexistência, atualmente, de qualquer requisito temporal para o decreto do divórcio direto ou indireto (art.
226, § 6º, da CF). Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo o acordo de fls. 02/06 e decreto
o DIVÓRCIO CONSENSUAL dos requerentes, o qual se regerá pelas cláusulas convencionadas. Em consequência JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inc. III, do CPC. Indevidos honorários na espécie. Defiro os benefícios da justiça
gratuita aos autores. Anote-se. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação, após, arquivemse, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: LEDA CECILIA LOUREIRO (OAB 276078/SP), OTAVIO DOMINGOS
FILHO (OAB 278534/SP)
Processo 0002847-19.2014.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Talita de Paula Silva Dias
de Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Em que pesem as razões do(a) autor(a), não se vislumbra, por
ora, prova da verossimilhança de suas alegações, necessária para a antecipação da tutela. A comprovação dos requisitos para
a concessão do benefício demanda dilação probatória, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela. Processe-se
pelo rito sumário. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Para audiência de instrução, designo o dia 13 de novembro de
2014, às 14 horas e 45 minutos. Cite-se com as advertências de praxe. Deverá o(a) autor(a) comparecer a audiência designada
para depoimento pessoal, acompanhado(a) de suas testemunhas previamente arroladas, as quais ficam intimadas na pessoa
do(a) advogado(a) constituído(a) pela publicação da presente decisão. Na eventualidade do Instituto requerido apresentar rol, o
que deverá ser procedido com a antecedência de 20 (dias) da data da audiência supra aprazada, certifique-se, também devendo
estas comparecerem independente de intimação.////Certifico e dou fé que nesta data em cumprimento ao r. Despacho de fl.27,
procedi as anotações no sistema quanto aos benefícios da justiça gratuita - ADV: JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB
233283/SP), MARIO TARDELLI DA SILVA NETO (OAB 291134/SP)
Processo 0004253-51.2009.8.26.0443 (443.01.2009.004253) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Rita Alves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º