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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014 - Página 2023

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TJSP 01/08/2014 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1702

2023

NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal ou quem de direito, sito à Rua Rio Branco, nº 1227, 5º andar, Bauru/SP, dos termos e para os atos da ação em epígrafe, para querendo, CONTESTÁ-LA, no prazo legal de
SESSENTA (60) DIAS, sabendo-se que se assim não o fizer, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
cuja cópia segue em anexo, fazendo parte integrante da mesma. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, § 2º,
do C.P.C. Intimem-se. - ADV: FERNANDA KATSUMATA NEGRÃO (OAB 303339/SP), ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO
(OAB 272067/SP)
Processo 0003528-59.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - JOSE BENEDITO DA SILVA - FLS.
49: Vistos etc. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal ou quem de direito, sito à Rua Rio Branco, nº 12-27, 5º andar,
Bauru/SP, dos termos e para os atos da ação em epígrafe, para querendo, CONTESTÁ-LA, no prazo legal de SESSENTA (60)
DIAS, sabendo-se que se assim não o fizer, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
em anexo, fazendo parte integrante da mesma. Defiro ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 172, § 2º, do C.P.C. Intimemse. - ADV: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO (OAB 272067/SP), FERNANDA KATSUMATA NEGRÃO (OAB 303339/SP)
Processo 0003541-58.2014.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - TRAMATON TRATORES
E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TONON LTDA - BANCO SANTANDER S/A - Fls. 117: Vistos. Tratando-se de ação revisional de
contrato de financiamento, a providência requerida pela autora de retirada ou abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros
de proteção ao crédito tem natureza cautelar e, nos termos do art.273, §7º do CPC, não comprovada a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora, a liminar deve ser indeferida. Ainda, versando os autos sobre matéria de direito, não há que se falar
em inversão do ônus da prova, tampouco de apresentação dos extratos bancários, porquanto irrelevantes para a solução da
controvérsia. Cite-se e Intime-se. (Nota do cartório: Providencie o autor o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça
ou taxa de postagem) - ADV: CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 61988/SP), MONICA CRISTINA PASSOS
PEDROTTI DE ANDRADE (OAB 260303/SP)
Processo 0004502-33.2013.8.26.0452 (045.22.0130.004502) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Agrowim Comércio de Produtos Agropecuários Ltda - Roberto Zanella - Carlos Zanella - Banco Bradesco Sa Fls. 167/168. Vistos. AGROWIM COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, ROBERTO ZANELLA e CARLOS
ZANELLA opuseram Embargos à Execução que lhes move BANCO BRADESCO, alegando preliminarmente inépcia da inicial
pelo fato do autor não instruí-la com a documentação alusiva à composição de dívida que resultou na celebração do contrato
de empréstimo e a inexistência de título executivo para legitimar a execução, o que torna o pedido juridicamente impossível.
No mérito aduz: 1) falta de notificação para constituição da mora; 2) abusividade nas cláusulas contratuais; 3) capitalização
dos juros; 4) Necessidade de prova pericial; 4) ausência de certeza e liquidez do título executivo. Com isso, requereu: 1)
extinção do processo de execução por ilegitimidade ad causam ativa, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido; 2)
suspensão da execução nº 0002434-13.2013.8.26.0452; 3) realização de perícia contábil; 4) Procedência dos embargos com
improcedência da execução por inexistência de liquidez do título que a instrui; 5) Não incidência de juros de mora antes da
citação; 6) Limitação dos juros a taxa legal; 7) Não cumulação dos juros (anatocismo); 8) Declaração da nulidade das cláusulas
abusivas do contrato e, por fim, declaração do excesso de execução. A inicial foi recebida e foi negado o efeito suspensivo a
execução (fls. 78/79). Intimado para impugnar os Embargos, o embargado apresentou, de forma inadequada e extemporânea,
contrarrazões de apelação (fls. 80/98). O embargado apresentou extemporaneamente a impugnação (fls. 102/147) aduzindo
primeiramente não haver revelia em embargos à execução e impugnou todas as alegações dos embargantes. Os autos foram
remetidos para contadoria (fls. 149). A Contadoria apresentou parecer apontando que o embargado aplicou correção monetária
pelos índices do INPC e juros de 12% ao ano, multa de 2% e de juros simples (fls. 150/151). O embargado manifestou em fls.
156/158 pleiteando o julgamento antecipado com a improcedência dos embargos (fls. 156/158). Foi intimado o embargante
para informar se tinha interesse no prosseguimento no feito (fls. 163), porém não se manifestou. É o relatório. Fundamento e
Decido. A matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras
provas, ficando expressamente indeferida a perícia contábil requerida pelo embargante, pois as “ilegalidades” por ele apontadas
na inicial e cuja apuração seria objeto da perícia são na realidade questões jurídicas cuja solução independe de conhecimento
técnico especializado. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado dos embargos, nos termos do art. 330, I do Código de
Processo Civil. Inicialmente defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteada pelos embargantes. Preliminares Afasto a alegação
de inépcia da inicial, pois ao contrário dos que alega o embargante, as partes são legítimas (contrato em fls. 55/65), a inicial
da execução está instruída com documentos necessários, tendo em vista que o art. 28 da Lei 10.931/2004 que confere força
executiva às cédulas de crédito bancário sem impor vinculação à origem do crédito constituído. Nesse sentido, é a posição
do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR
O JULGADO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/2004. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
1. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, mesmo quando o valor nela
expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo regimental
não provido. (AgRg no REsp 1330460/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
20/08/2013, DJe 29/08/2013) Não há que se falar também em impossibilidade jurídica do pedido em decorrência das alegadas
cláusulas abusivas do contrato, pois trata-se de matéria meritória que será tratada abaixo. MÉRITO Os embargos devem ser
julgados improcedentes. No que tange a falta de notificação para constituição da mora não assiste razão ao embargante, pois
nos termos do artigo 397 do Código Civil, havendo inadimplemento de contrato que tem prazo certo para pagamento, a mora se
constitui ex re, não havendo necessidade de notificação do devedor. In casu, a cláusula 7 do contrato (fls. 55) prevê vencimento
em 08.10.2012. No que concerne aos alegados juros abusivos e cumulação indevida, não procedem, tendo em vista o parecer
da contadoria que apontou juros de 12% ao ano e de forma simples (150/151). Do alegado excesso de execução em decorrência
da abusividade das cláusulas contratuais em face do CDC, também não há como acolhê-la. Ocorre que no caso sob judice
não se trata de relação de consumo, pois o embargante não é consumidor final diante da definição da norma consumerista e
entendimento jurisprudencial, pois os utilizou para o comércio e a fim de gerar riqueza não havendo que se falar em aplicação
do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMPRESA.
CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. Não se aplica o CDC ao contrato de mútuo tomado por
empresa junto à instituição financeira destinado ao fomento da atividade empresarial. Precedentes da Corte. Recurso Especial
improvido. (REsp 773.927/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 14/12/2009).
Ainda que assim não o fosse, meras alegações genéricas, desprovidas de comprovação da abusividade não se prestam ao fim
pretendido. Quanto à abusividade dos cálculos apresentados pelo executado, cabia ao embargante apontar na inicial o valor
que entende correto, apresentando memória de cálculo explicativa de sua tese, o que não fez, não havendo como acolher seu
pleito. Pelo exposto, nos termos do art. 269, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os embargos, e, via de consequência, determino
o prosseguimento da demanda executiva. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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