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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014 - Página 289

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TJSP 01/08/2014 - Pág. 289 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1702

289

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIS REJANE GONÇALVES DE CAMPOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2014
Processo 0000025-59.2012.8.26.0271 (271.01.2012.000025) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro o requerido às fls. 68 e conforme cópia que
segue, efetuei nesta data o desbloqueio do veículo no sistema Renajud. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas depraxe. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0001436-74.2011.8.26.0271 (271.01.2011.001436) - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Maria
Helena Oliveira de Paula - Vista dos autos ao autor para manifestar-se sobre o não comparecimento da requerente à perícia
médica. - ADV: MARCOS DA SILVA VALÉRIO (OAB 227913/SP), GABRIELA PEREIRA DA SILVA VALERIO (OAB 231920/SP)
Processo 0002401-47.2014.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0011099-98.2007.8.26.0073 - 1a. VARA CIVEL
FORO DE AVARE - COMARCA DE AVARE - SP) - ROGELIO BARCHETTI URREA e outro - Vistos. Considerando o quanto
certificado pela Serventia, devolva-se a Presente Carta Precatória, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa na pauta de
audiências. Intime-se. - ADV: LETÍCIA FABIANA SANTUCCI (OAB 184748/SP), PEDRO FERNANDO POLES (OAB 208914/SP)
Processo 0002401-47.2014.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0011099-98.2007.8.26.0073 - 1a. VARA CIVEL
FORO DE AVARE - COMARCA DE AVARE - SP) - ROGELIO BARCHETTI URREA e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 271.2014/007569-9 dirigi-me ao endereço
declinado, em data de 25 de julho de 2014 às 14:35 hs, e, ali estando, INTIMEI ao Sr. João Carlos Caramez, pelo inteiro teor do
presente mandado que lhe foi lido, ficando de tudo ciente, aceitando a contrafé oferecida, bem como exarando sua assinatura.
O referido é verdade e dou fé. - ADV: LETÍCIA FABIANA SANTUCCI (OAB 184748/SP), PEDRO FERNANDO POLES (OAB
208914/SP)
Processo 0002453-29.2003.8.26.0271 (271.01.2003.002453) - Procedimento Sumário - Fatima Raquel Marta da Trindade
e outros - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Vistos. Trata-se de ação acidentária ajuizada por Wilson Messias da
Trindade, sucedido por FÁTIMA RAQUEL MARTA DA TRINDADE e outros (habilitados às fls. 202), em face do INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS, requerendo, em suma, que seja declarada que a doença que incapacitou o “de
cujus” foi proveniente de sua atividade laboral e que seja concedido o benefício acidentário cabível. Requereram, dentre outras
provas, a vistoria do local de trabalho e a expedição de ofício à ex-empregadora do “de cujus” para que disponibilizassem
nos autos diversos documentos, conforme descritos às fls. 15/16. Foi realizada perícia médica (fls. 142), onde se conclui
pela ausência de nexo causal entre a doença incapacitante do “de cujus” com suas atividades laborativas, pois se tratava de
doença degenerativa. A concausalidade (agravamento de doença pré-existente em razão das atividades exercidas) também foi
descartada em razão da ausência de documentos comprobatórios nos autos. Em impugnação ao laudo médico pericial (fls. 163)
alegou o autor que a conclusão pericial foi genérica e simplista, uma vez que a vistoria no local de trabalho não foi realizada
e sequer o pedido para expedição de ofício para que a ex-empregadora do “de cujus” juntasse os documentos requeridos na
inicial foi apreciado, pedidos estes que seriam de análise indispensável para o resultado final da perícia. O pedido de expedição
de ofício à empregadora do “de cujus” foi deferido e ordenado à perita nomeada que, com a vinda dos documentos aos autos,
complementasse o laudo anterior. O pedido de vistoria no local de trabalho, por sua vez, foi indeferido (fls. 218). Foram juntados
alguns documentos da empregadora do “de cujus”, porém, como não estavam completos, conforme descritos às fls. 15/16, os
autores requereram a complementação deles (fls. 520). O Ministério Público concordou com o pedido de complementação dos
documentos ausentes (fls. 529). A perita complementou o laudo médico pericial (fls. 552), ratificando a conclusão do laudo
anterior. Os autores impugnaram a complementação ao laudo pericial (fls. 558), alegando que ainda não constou nos autos os
documentos faltantes requisitados à empregadora do “de cujus” e que tal pedido de expedição de ofício não foi apreciado. O
Ministério Público, por sua vez, ratificou a solicitação dos documentos faltantes (fls. 580). Os autores juntaram provas periciais
de vistoria do mesmo local de trabalho onde o “de cujus” laborava e de funcionários que exerciam funções semelhantes às suas.
Requereram, também, a designação de perícia médica indireta, nomeando-se novo perito (fls. 580). O Ministério Público pugnou
pela apreciação das diligências requeridas pelos autores (expedição de ofício para que a empregadora do “de cujus” juntasse
os documentos faltantes aos autos) e a intimação dos autores para que trouxessem aos autos cópia de eventual sentença ou
acordo realizado em processo trabalhista aberto pelos mesmos motivos elencados nestes autos (fls. 636). Decido. Fls. 541
Parte dos documentos requisitados não foi enviada pela ex-empregadora do “de cujus”, conforme rol indicado a fls. 520. Posto
isto e considerando que a conclusão da perícia e de sua complementação foi de falta de comprovação da concausalidade entre
a doença e as atividades laborativas do “de cujus” pela ausência de documentos comprobatórios nos autos, entendo que, em
respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deve ser deferido o pedido do autor de cobrança dos documentos
faltantes. Assim, defiro a expedição de ofício à FORMIL QUÍMICA LTDA. para que remeta a este juízo os documentos
relacionados a fls. 520, referentes ao período entre os anos de 1997 e 2002, ou que justifique sua impossibilidade, no prazo
de 30 dias, sob pena de crime de desobediência (art. 362, CPC). O pedido de vistoria no local de trabalho já foi analisado e
indeferido a fls. 218, 536 e a 557, não havendo razão, ao menos por ora, que justifique a reapreciação da questão. Fls. 638
Defiro a cota ministerial. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos sentença ou acordo realizado no
processo trabalhista distribuído pelo autor em face da empregadora, conforme informado na exordial (autos n. 552/2003, Vara
do Trabalho de Jandira), bem como de eventual laudo pericial elaborado naqueles autos. No silêncio do autor, oficie-se ao Juízo
da 1 ª Vara do Trabalho de Jandira, solicitando o envio da sentença e de laudo pericial existente nos mencionados autos. Após a
juntada de todos os documentos faltantes (ou da comprovação de sua impossibilidade), será determinada a complementação do
laudo pericial, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: RICARDO CARLOS DA SILVA CARVALHO (OAB 21158/PE),
JOSUE GUILHERMINO DOS SANTOS (OAB 53734/SP), ANDREA ROCHA BRAGA (OAB 147770/SP)
Processo 0002713-96.2009.8.26.0271 (271.01.2009.002713) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Claudete Aparecida de Camargo Santos - - Eduardo de Tal - Fornecer documentos necessários para expedição da guia de
levantamento. - ADV: HARLEY PINOTTI (OAB 188489/SP)
Processo 0003651-18.2014.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exoneração - K.C.R.L. - Posto isso, INDEFIRO a petição
inicial, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, na
forma do artigo 267, I e VI, do mesmo Código. Arcará a parte requerente com as custas e despesas processuais, ressalvada a
concessão de justiça gratuita. Deixo de fixar honorários em favor da patrona, em razão do fato de que a ação não deveria ter
sido proposta. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: BRUNO FERREIRA DE
FARIAS (OAB 324698/SP)
Processo 0005498-60.2011.8.26.0271 (271.01.2011.005498) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Vistos. Fls. 58: Defiro. Oficie-se ao I.I.R.G.D., solicitando o envio do endereço do requerido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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