TJSP 04/08/2014 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
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5º, da Lei 11.608/2003). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei 1060/502 é meramente relativa e
compete ao juízo indeferí-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Providencie, o autor,
em 10 dias, a juntada de declarações de imposto de renda do último exercício, bem como comprovantes de rendimentos, sob
pena de indeferimento do benefício postulado. No silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. Int. - ADV: JOAO LUIZ RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 96390/SP)
Processo 1002195-24.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Bancários - ROGÉRIO PINHO - OMINI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos, Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelo requerente à efetiva
comprovação da necessidade, bem como o preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, § único, da Lei 1060/50 e art.
5º, da Lei 11.608/2003). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º, da Lei 1060/502 é meramente relativa e
compete ao juízo indeferí-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Providencie, o autor,
em 10 dias, a juntada de declarações de imposto de renda do último exercício, bem como comprovantes de rendimentos, sob
pena de indeferimento do benefício postulado. No silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. Int. - ADV: JOAO LUIZ RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 96390/SP)
Processo 1002203-98.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO DE ENSINO
- UNIARA - MARIANA MARCELLINO DE SÁ BARRETTO - Vistos, Recolha, a parte autora, o custo de reprodução de peças
processuais (Lei 11.608/2003, artigo 2, parágrafo único, “V”) para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a
cópia reprográfica (vide Comunicado SPI 306/2013). Valor a ser recolhido por página: R$ 0,50. Prazo: 10 dias. Regularizados,
cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 1002204-83.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Obrigações - RONALDO POSCA - WILTON APARECIDO
ANDRE - Vistos, Defiro a assistência judiciária. Cite-se, para satisfação da obrigação no prazo de 30 dias. Não havendo a
satisfação, fixo a multa diária em R$ 100,00, a qual fica limitada ao valor do bem conforme indicado a fls. 23. Int. - ADV: JOSE
LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1002205-68.2014.8.26.0236 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard S/A - JUCIMONE DOS
SANTOS NASCIMENTO - Vistos, Presentes os pressupostos legais, considerando a documentação acostada aos autos, que
comprova a relação contratual e a mora do devedor, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem
descrito na inicial. Expeça-se mandado, ficando deferidos ao sr. oficial de justiça os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de
Processo Civil. Cumprida a medida, cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1002216-97.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Bancários - DARLEY MARCILIO ALVES - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação denominada pela parte de “Ação Revisional de Contrato
c.c. Repetição e Indébito c.c. Pedido de Antecipação de Tutela” movida por DARLEY MARCÍLIO ALVES em face de BV
FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTO. Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o
réu contrato de financiamento, para aquisição de veículo, a ser pago em 60 parcelas fixas, insurgindo-se contra a capitalização
mensal dos juros, dentre outros encargos e tarifas que reputa indevidos. Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da
tutela, autorizando-a a depositar nos autos as parcelas mensais em valores menores ao contratado, conforme trabalho técnico
que instrui a inicial, e a determinação para que o réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e a
manutenção na posse do veículo até o deslinde do feito. Decido. No tocante aos depósitos nos autos dos valores pretendidos,
fica a parte autora autorizada a efetivá-los, por sua conta e risco, sem a força de pagamento ou de impedir o requerido de
ajuizar as medidas cabíveis no tocante à diferença. Isso porque ausentes se encontram os requisitos do art. 273 do Código
de Processo Civil, em especial a verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que o exame de laudo apresentado
unilateralmente não possibilita reconhecer a existência desse requisito. A parte autora anuiu aos termos do contrato, com o
prévio conhecimento de todas as suas cláusulas, as quais prevêem o pagamento de parcelas fixas, e, em juízo de cognição
sumária, não lhe socorre a pretensão de pagamento de montante inferior ao contratado, pois o que pretende, na verdade, é
obter, desde logo, sem o contraditório, os efeitos práticos de uma sentença constitutiva. Além disso, as demais ilegalidades
narradas não restaram comprovadas de plano. Desta forma, não há como evitar a inscrição do nome da parte autora nos órgãos
de proteção ao crédito pelo réu caso ocorra a inadimplência, pois é um exercício regular de direito previsto no Código de Defesa
do Consumidor, tampouco impedi-lo de ajuizar a ação pertinente para reaver a posse do bem. Ante o exposto, defiro em parte
a tutela antecipada, tão somente para permitir à parte autora efetuar os depósitos em juízo dos valores que entende devidos,
ressaltando-se que não tem força de pagamento, nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Cite-se o réu, com as advertências de praxe. Int. - ADV: JOAO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 96390/SP)
Processo 4000164-14.2013.8.26.0236 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - AUTO POSTO SAO PAULO TABATINGA
LTDA - ESPOLIO DE WALTER ANTONIO ROQUE e outros - Vistos. Fls. 103/104: A fim de evitar futura alegação de nulidade,
considerando que a carta não foi recebida pelo requerido, o autor deverá providenciar sua citação pessoal, recolhendo as
diligências do senhor oficial de justiça para cumprimento do mandado. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO
(OAB 169687/SP), INARA DORADO TIERE (OAB 264930/SP)
Processo 4000336-53.2013.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento PAULO CESAR DA SILVA e outros - GILMAR IEHEOA PEREIRA - * - ADV: SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB
333153/SP)
Processo 4000336-53.2013.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento PAULO CESAR DA SILVA e outros - GILMAR IEHEOA PEREIRA - MANIFESTAR-SE EM 5 DIAS: CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 236.2014/003157-8 dirigi-me
ao endereço constante do mandado, e aí sendo DEIXEI DE INTIMAR a PAULO CESAR DA SILVA, SEBASTIANA APARECIDA
DA SILVA E VAGNER EVANGELISTA DA SILVA por não os haver localizado, pois não residem no local, conforme declaração do
morador, que identificou-se como Juliano Ferreira, que me informou que Paulo, proprietário do imóvel, mudou-se para Ribeirão
Bonito. O referido é verdade e dou fé. Ibitinga, 06 de maio de 2014. - ADV: SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB
333153/SP)
Processo 4000336-53.2013.8.26.0236 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento PAULO CESAR DA SILVA e outros - GILMAR IEHEOA PEREIRA - Vistos. Considerando que os autores mudaram de endereço
sem comunicar o juízo, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa e encaminhem-na para a FESP. Comuniquese o IPESP o não recolhimento da taxa de procuração e arquivem-se. Int. - ADV: SILVIO ABRAHÃO GARCIA RODRIGUES (OAB
333153/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º