TJSP 04/08/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
1566
Diante da declaração de pobreza juntada aos autos, concedo a(o) autor(a) os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0002376-03.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão GLÓRIA MOREIRA RODRIGUES - Vistos. Trata-se de ação com pedido de concessão de benefícios da assistência judiciária
e/ou justiça gratuita. Por primeiro, anoto que se trata de mero despacho, nos termos do artigo 162, §3º combinado com o
artigo 504, ambos do CPC. Portanto, insuscetível de recurso, o qual será possível se houver efetivo indeferimento do pleito de
concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza,
em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 022054933.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de
Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Portanto, para que sejam analisadas as suas condições subjetivas, a parte autora (e não seu advogado) deverá declarar, sob
as penas da lei (cível e criminal): 1) a profissão que exerce e a sua remuneração média mensal, acostando cópia do holerite, se
for o caso; 2) a profissão que exerce o seu cônjuge ou companheiro e a remuneração respectiva, acostando cópia do holerite,
se for o caso; 3) a existência ou inexistência de outra fonte de renda para si, cônjuge ou companheiro, bem como o seu valor; 4)
existência e a posse ou a propriedade de bens imóveis ou veículos automotores, em relação a si, seu cônjuge ou companheiro;
e 5) a comprovação de que não apresenta Declaração de Renda de Pessoa Física ou que é isento (caso apresente Declaração
de Renda, deverá acostar aos autos cópia do documento). Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício
pleiteado. Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
Processo 0002377-85.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - VERA
LUCIA GIMENEZ - Vistos. Trata-se de ação com pedido de concessão de benefícios da assistência judiciária e/ou justiça
gratuita. Por primeiro, anoto que se trata de mero despacho, nos termos do artigo 162, §3º combinado com o artigo 504, ambos
do CPC. Portanto, insuscetível de recurso, o qual será possível se houver efetivo indeferimento do pleito de concessão dos
benefícios da Justiça gratuita. Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos
genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000,
Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data
do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Portanto, para que sejam
analisadas as suas condições subjetivas, a parte autora (e não seu advogado) deverá declarar, sob as penas da lei (cível
e criminal): 1) a profissão que exerce e a sua remuneração média mensal, acostando cópia do holerite, se for o caso; 2) a
profissão que exerce o seu cônjuge ou companheiro e a remuneração respectiva, acostando cópia do holerite, se for o caso;
3) a existência ou inexistência de outra fonte de renda para si, cônjuge ou companheiro, bem como o seu valor; 4) existência
e a posse ou a propriedade de bens imóveis ou veículos automotores, em relação a si, seu cônjuge ou companheiro; e 5) a
comprovação de que não apresenta Declaração de Renda de Pessoa Física ou que é isento (caso apresente Declaração de
Renda, deverá acostar aos autos cópia do documento). Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado..
Int. - ADV: LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP)
Processo 0002390-21.2013.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - JOAQUIM DIAS DA SILVA
- *Intimação do autor para manifestar-se sobre a contestação apresentada- prazo 10 dias. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79797/SP), CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP), VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 0002407-23.2014.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - JOAO JOSE DE SOUZA
- Vistos. A fim de verificar o interesse processual do demandante, esclareça porque não apresentou a mencionada certidão de
trânsito em julgado a qual, segundo afirma, foi o único óbice para o reconhecimento do direito na via administrativa. Prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 284, parágrafo único. Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
(OAB 205565/SP)
Processo 0002409-90.2014.8.26.0346 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0013886-95.2011.8.26.0482 - Juízo
de Direito da 2ª Vara Cível de Presidente Prudente) - Banco Itaucard S/A - Vistos. O autor deverá efetuar o recolhimento da taxa
judiciária, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de devolução dos autos. Int. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0002414-15.2014.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPOLIO DE
JOSÉ LIMA DE ANDRADE - Vistos. Trata-se de ação com pedido de concessão de benefícios da assistência judiciária e/ou
justiça gratuita. Por primeiro, anoto que se trata de mero despacho, nos termos do artigo 162, §3º combinado com o artigo 504,
ambos do CPC. Portanto, insuscetível de recurso, o qual será possível se houver efetivo indeferimento do pleito de concessão
dos benefícios da Justiça gratuita. Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos
genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000,
Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data
do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Portanto, para que sejam
analisadas as suas condições subjetivas, a parte autora (e não seu advogado) deverá declarar, sob as penas da lei (cível e
criminal): 1) a profissão que exerce e a sua remuneração média mensal, acostando cópia do holerite, se for o caso; 2) a profissão
que exerce o seu cônjuge ou companheiro e a remuneração respectiva, acostando cópia do holerite, se for o caso; 3) a existência
ou inexistência de outra fonte de renda para si, cônjuge ou companheiro, bem como o seu valor; 4) existência e a posse ou
a propriedade de bens imóveis ou veículos automotores, em relação a si, seu cônjuge ou companheiro; e 5) a comprovação
de que não apresenta Declaração de Renda de Pessoa Física ou que é isento (caso apresente Declaração de Renda, deverá
acostar aos autos cópia do documento). Prazo de 10 dias. No mesmo prazo deverão emendar a inicial informando a situação e
pé do processo de inventário do titular da conta, sob pena de indeferimento da inicial. Anoto, desde logo, que caso o inventário
já tenha sido encerrado não há falar em espólio, mas tão somente deverá compor o polo ativo os sucessores do falecido. Int. ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 0002415-97.2014.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - HERCLEI
MACEDO MONGUILOD - Vistos. Trata-se de ação com pedido de concessão de benefícios da assistência judiciária e/ou justiça
gratuita. Por primeiro, anoto que se trata de mero despacho, nos termos do artigo 162, §3º combinado com o artigo 504, ambos
do CPC. Portanto, insuscetível de recurso, o qual será possível se houver efetivo indeferimento do pleito de concessão dos
benefícios da Justiça gratuita. Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos
genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000,
Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data
do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Portanto, para que sejam
analisadas as suas condições subjetivas, a parte autora (e não seu advogado) deverá declarar, sob as penas da lei (cível
e criminal): 1) a profissão que exerce e a sua remuneração média mensal, acostando cópia do holerite, se for o caso; 2) a
profissão que exerce o seu cônjuge ou companheiro e a remuneração respectiva, acostando cópia do holerite, se for o caso;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º