TJSP 04/08/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
1567
3) a existência ou inexistência de outra fonte de renda para si, cônjuge ou companheiro, bem como o seu valor; 4) existência
e a posse ou a propriedade de bens imóveis ou veículos automotores, em relação a si, seu cônjuge ou companheiro; e 5) a
comprovação de que não apresenta Declaração de Renda de Pessoa Física ou que é isento (caso apresente Declaração de
Renda, deverá acostar aos autos cópia do documento). Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Int.
- ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP)
Processo 0002438-43.2014.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - PAULO MOREIRA FERRI - Vistos. Por ora, informe
o requerente se o processo poderá seguir sob o rito de arrolamento sumário. Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ANGELA LUCIA
GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0002744-46.2013.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - S.S.R. - Vistos. Cuida-se de
pedido de execução de prestação alimentícia fundada em título executivo judicial. O executado foi regularmente citado (fls.
15) para no prazo legal de 3 (três) dias efetuar o pagamento do débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de
efetuá-lo, na forma preconizada no artigo 733 do Código de Processo Civil, sendo ainda advertido de que eventual escusa no
cumprimento da obrigação, ser-lhe-ia decretada a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses (CPC, art. 733, § 1º). Decorrido o
prazo legal, o executado deixou de cumprir com a obrigação legal (certidão de fls. 16). Deu-se vista dos autos a(o) exeqüente
que pugnou pela decretação da prisão do executado (fls. 21), sendo secundado pelo parecer do Ministério Público (fls. 22). É
o relato do necessário Decido. O executado foi regularmente citado e advertido de que a ausência de cumprimento de uma das
obrigações determinadas pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, ensejaria a aplicação imediata de seu § 1º, expedindo-se
mandado de prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses, mas mesmo assim, preferiu manter-se silente, demonstrando descaso
para com a Justiça e principalmente com a sobrevivência do(a) exeqüente. Ante ao exposto, com fundamento no artigo 733, § 1º
do Código de Processo Civil, decreto a prisão do executado APARECIDO RAMOS, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Consigno
que o decreto prisional só será relevado caso haja o pagamento de todo o débito, considerando este desde as três últimas
prestações anteriores a propositura da demanda, bem como das prestações que se vencerem até a data do efetivo pagamento.
Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 2 (dois) anos e, caso o devedor seja preso e cumpra integralmente a
pena estabelecida no referido mandado, deverá ser posto em liberdade, independentemente de expedição de alvará de soltura.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 0002765-22.2013.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Banco
do Brasil S/A - Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação da autora. No silêncio, intime (m)-se o (a) (s) requerente (s)
pessoalmente, por mandado, para manifestare (m)-se nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção da ação
(artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil). Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0002787-80.2013.8.26.0346 - Alvará Judicial - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - A.J.L.S. Vistos. Cota ministerial de fls. 68: Atenda o requerente. Prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/
SP)
Processo 0003220-84.2013.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Michelli Ferreira Ramos e
outros - Vistos. Trata-se de ação com pedido de concessão de benefícios da assistência judiciária e/ou justiça gratuita. Por
primeiro, anoto que se trata de mero despacho, nos termos do artigo 162, §3º combinado com o artigo 504, ambos do CPC.
Portanto, insuscetível de recurso, o qual será possível se houver efetivo indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da
Justiça gratuita. Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não
é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de
Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Portanto, para que sejam analisadas as
suas condições subjetivas, a parte autora (e não seu advogado) deverá declarar, sob as penas da lei (cível e criminal): 1)
a profissão que exerce e a sua remuneração média mensal, acostando cópia do holerite, se for o caso; 2) a profissão que
exerce o seu cônjuge ou companheiro e a remuneração respectiva, acostando cópia do holerite, se for o caso; 3) a existência
ou inexistência de outra fonte de renda para si, cônjuge ou companheiro, bem como o seu valor; 4) existência e a posse ou
a propriedade de bens imóveis ou veículos automotores, em relação a si, seu cônjuge ou companheiro; e 5) a comprovação
de que não apresenta Declaração de Renda de Pessoa Física ou que é isento (caso apresente Declaração de Renda, deverá
acostar aos autos cópia do documento). Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ANGELA LUCIA
GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0003221-69.2013.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Elizangela Gomes da Silva
Neri e outros - Vistos. Trata-se de ação com pedido de concessão de benefícios da assistência judiciária e/ou justiça gratuita.
Por primeiro, anoto que se trata de mero despacho, nos termos do artigo 162, §3º combinado com o artigo 504, ambos do CPC.
Portanto, insuscetível de recurso, o qual será possível se houver efetivo indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da
Justiça gratuita. Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não
é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de
Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Portanto, para que sejam analisadas as
suas condições subjetivas, a parte autora (e não seu advogado) deverá declarar, sob as penas da lei (cível e criminal): 1)
a profissão que exerce e a sua remuneração média mensal, acostando cópia do holerite, se for o caso; 2) a profissão que
exerce o seu cônjuge ou companheiro e a remuneração respectiva, acostando cópia do holerite, se for o caso; 3) a existência
ou inexistência de outra fonte de renda para si, cônjuge ou companheiro, bem como o seu valor; 4) existência e a posse ou
a propriedade de bens imóveis ou veículos automotores, em relação a si, seu cônjuge ou companheiro; e 5) a comprovação
de que não apresenta Declaração de Renda de Pessoa Física ou que é isento (caso apresente Declaração de Renda, deverá
acostar aos autos cópia do documento). Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ANGELA LUCIA
GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP)
Processo 0003222-54.2013.8.26.0346 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Juliana Fernandes de Lima
e outros - Vistos. Trata-se de ação com pedido de concessão de benefícios da assistência judiciária e/ou justiça gratuita. Por
primeiro, anoto que se trata de mero despacho, nos termos do artigo 162, §3º combinado com o artigo 504, ambos do CPC.
Portanto, insuscetível de recurso, o qual será possível se houver efetivo indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da
Justiça gratuita. Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não
é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de
Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000). Portanto, para que sejam analisadas as
suas condições subjetivas, a parte autora (e não seu advogado) deverá declarar, sob as penas da lei (cível e criminal): 1)
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