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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014 - Página 1618

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TJSP 04/08/2014 - Pág. 1618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1703

1618

se cogite de sentença omissa. Rejeita-se, portanto, os embargos de declaração opostos. Porém, ante o pedido de fls. 144/146,
observando-se presentes os requisitos legais, concedo tutela antecipada ao autor, para a implantação imediata do benefício de
auxílio-acidente, nos termos do art. 461, do CPC, uma vez que as provas carreadas aos autos, que levaram à procedência da
ação, denotam a plausibilidade da existência de incapacidade laborativa e nexo causal entre a moléstia e o trabalho exercido
pelo autor, aptos a gerar o deferimento de uma antecipação de tutela. O periculum in mora também resta configurado, pois
trata-se de verba alimentar indispensável. Ressalvado que o quantum, em relação às diferenças concernentes às prestações em
atraso, somente será apurado após os cálculos pertinentes e na fase processual oportuna. Determino a intimação da autoridade
administrativa, a fim de que cumpra a ordem judicial no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Int. - ADV: FERNANDO
CAMPOS DOS SANTOS (OAB 263017/SP)
Processo 0014114-31.2004.8.26.0348 (348.01.2004.014114) - Procedimento Sumário - Edivan Fernandes de Brito - Inss
Instituto Nacional de Seguridade Social - Autos nº 1.632/04 Vistos. Não havendo mais recurso passível de apreciação, cumprase o venerando acórdão arquivando-se o feito após as formalidades de praxe. Int. - ADV: KÁTIA PONCIANO DE CARVALHO
(OAB 209642/SP), ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 0015394-32.2007.8.26.0348 (348.01.2007.015394) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.H.A. - J.M.A. - Vistos.
Fls. 163: Face o tempo decorrido, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. Mauá, 13 de março de 2014. - ADV:
ANDERSON DE LIMA FELIX (OAB 259363/SP), JOSÉ BARBUIO JÚNIOR (OAB 261046/SP)
Processo 0015395-12.2010.8.26.0348 (348.01.2010.015395) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade M.E.S.M.S. - A.S.C. - Manifeste-se o patrono da requerente: ante o Retorno do C.E. negativo, que encaminhava Carta de
Intimação, o qual retornou a este Juízo com a denominação “AUSENTE” nas três tentativa de entrega.. - ADV: NIVALDO DE
MELO (OAB 281093/SP), WILIAN IDÚ (OAB 193497/SP)
Processo 0015462-74.2010.8.26.0348 (348.01.2010.015462) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.S. - K.C.S.S. - Autos nº
1.892/10. Vistos. Fls. 56: Ante o deliberado em audiência, verifique a serventia se houve manifestação do autor em termos de
prosseguimento, certificando-se. Em caso negativo, intime-se-o a dar andamento ao feito em 48h sob pena de extinção. Int. ADV: ROSENI SENHORA DAS NEVES SILVA DELMONDES (OAB 280376/SP)
Processo 0015507-83.2007.8.26.0348 (348.01.2007.015507) - Procedimento Sumário - Eric Alexandre da Silva - Inss
Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos. Ante a prenotação de ofício requisitório de fls. 239/240, aguarde-se o efetivo
pagamento do precatório, até o final do exercício de 2015. Int. Mauá, 14 de março de 2014 - ADV: INDAYA CAMILA STOPPA DE
SOUZA (OAB 277648/SP), ANA MARIA STOPPA (OAB 108248/SP)
Processo 0015845-91.2006.8.26.0348 (348.01.2006.015845) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Auto
Posto Pinochio Ltda - Isabel Cristina Ferreira - Vistos. Face o tempo decorrido, manifeste-se a exequente em termos de
prosseguimento. Int. Maua, 06 de março de 2014. - ADV: MARIA AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP)
Processo 0015942-86.2009.8.26.0348 (348.01.2009.015942) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade J.V.O. - J.P. - CIÊNCIA AO AUTOR: Comparecer à Agência do INSS mais próxima de sua residência para protocolar o pedido de
pensão alimentícia munida de: 1) cópia do presente e do vosso ofício 2) Cópia e original do RG, CPF, certidão de nascimento
dos menores 3) Cópia e original do RG, CPF e comprovante de residência com CEP, 4) Número do benefício do segurado
ou dados pessoais (Filiação, data de nascimento e etc) - ADV: LOURIVAL FERNANDES DE ALENCAR (OAB 188756/SP),
VANILSON IZIDORO (OAB 145169/SP), ÉRICA ALVES RODRIGUES (OAB 166984/SP)
Processo 0015955-27.2005.8.26.0348 (348.01.2005.015955) - Interdição - Capacidade - F.F.S. - M.S.S. - Vistos. Ante o
silêncio revelado, enviem-se os autos ao arquivo, aguardando-se eventual manifestação de interesse. Int. Mauá, 11 de março de
2014 - ADV: IRENE DOMINGUES FREIRE (OAB 134064/SP)
Processo 0017884-61.2006.8.26.0348 (348.01.2006.017884) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos
Alberto Damiao - Instituto Nacional do Seguro Social - Autos nº 1.768/06 Vistos. Ante o retorno dos autos cumpra-se o venerando
acórdão, arquivando-se o feito após as formalidades de praxe. Int. - ADV: GERALDO DELIPERI BEZERRA (OAB 104112/SP)
Processo 0018079-36.2012.8.26.0348 (348.01.2012.018079) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Paulo Antonio Barbosa da Silva - AUTOS Nº 1998/12. V I S T O S.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com qualificação
nos autos, alegando, em síntese, a existência de obscuridade na sentença proferida. Deixo de conhecer os embargos, uma vez
que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida. Sobreleva consignar que, ante a análise da sentença
embargada, as questões suscitadas pelo embargante não caracterizam obscuridade, contradição ou omissão, mas mero pedido
de novo pronunciamento jurisdicional, com modificação da sentença proferida. A respeito de tal desiderato, o art. 535 do Código
de Processo Civil é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos mesmos moldes antes
propostos, não sendo, ainda, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o
julgado recorrido. E, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento devem-se observar os lindes traçados
no art. 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa,
a hipótese de erro material), limites estes descurados pelo ora embargante. Mantenho, portanto, a sentença conforme está
lançada. Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuidade formulado em sede de embargos de declaração, não merece
acolhida. Primeiro, porque a gratuidade decorre do disposto no art. 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Outrossim,
ainda que se entenda que a gratuidade decorre da Lei nº 1060/50, trata-se no presente feito de verba alimentar devida pelo
embargante, não podendo ser analisada como patrimônio demonstrador de riqueza do embargado. Ressalte-se que o débito só
atingiu o montante apontado por omissão do embargante. Por fim, saliente-se que não há notícia nos autos de que o embargado
já recebeu a importância devida, e portanto possui riqueza suficiente para ter revogado o benefício da gratuidade. Indefiro,
portanto, o requerimento formulado. Int. - ADV: RITA DE CASSIA VOLPIN MELINSKY (OAB 170565/SP)
Processo 0019403-66.2009.8.26.0348 (348.01.2009.019403) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução J.F.S. - M.L.S. - Autos desarquivados em cartório pelo prazo de 10 (dez) dias para consulta. - ADV: EGIDIO NERY DE OLIVEIRA
(OAB 83969/SP)
Processo 0020014-53.2008.8.26.0348 (348.01.2008.020014) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Manoel
Francisco Santana - CIÊNCIA AO AUTOR: Comparecer na APS de Mauá, Rua: Guido Monteggia, 111- Centro, munido de seus
documentos pessoais (RG, CPF, PIS) e endereço completo com CEP, de 2ª a 6ª feira, no horário das 07h00 às 15h00, para
atualização cadastral, bem como orientações quanto ao órgão pagador do benefício. - ADV: ROSELI CILSA PEREIRA (OAB
194502/SP)
Processo 0020262-87.2006.8.26.0348 (348.01.2006.020262) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Fabio
do Nascimento Sapondi - Samuel Moura do Nascimento - Autos nº 2.000/06. Vistos. Verifique a serventia o trânsito em julgado
da sentença proferida a fls. 89, certificando-se. Após, em termos, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROSANGELA OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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