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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014 - Página 1625

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TJSP 04/08/2014 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1703

1625

para impressão. - ADV: MARINA DULINSKY SCILLA (OAB 247177/SP), PATRÍCIA ALONSO FERRER GARDUCI (OAB 179673/
SP), LINELTON DE MORAES PONTES (OAB 48951/SP), MARIA DE LOURDES LIMA BELLINI (OAB 277291/SP)
Processo 0021037-97.2009.8.26.0348 (348.01.2009.021037) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Vistos. Fls. 70.: Indefiro a conversão da busca e apreensão em depósito, tendo em vista que
o bem foi apreendido e encontra-se em local certo, nos termos do auto de exibição e apreensão juntado a fl. 56 dos autos,
não se afigurando a hipótese prevista no artigo 4º do Decreto- Lei 911/69. Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal, in
verbis: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. BEM
LOCALIZADO EM PÁTIO. LUGAR CERTO DEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO. RECURSO IMPROVIDO. Em
consonância com o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão poderá ser convertida em depósito desde
que não localizado o bem. Possível a identificação do local em que se encontra, não há como acolher a conversão da ação em
depósito.(TJ-SP - AI: 2457133420118260000 SP 0245713-34.2011.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento:
11/10/2011, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2011). (Grifei) O Colendo Superior Tribunal de Justiça
adota semelhante entendimento, consoante se verifica: “Constatado pelo Tribunal Estadual, no exame da prova, vedado ao
STJ, que o bem, inicialmente furtado, fora localizado e apreendido pela autoridade policial, carece de possibilidade jurídica a
pretensão da credora em converter a ação de busca e apreensão em depósito e prosseguir na cobrança do correspondente, em
dinheiro, ao valor do veículo” (STJ, Resp 435813/SP, Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 24/05/2004, p. 2778).
. Nestes termos, uma vez noticia acerca da localização e apreensão do veículo, manifeste-se o autor, requerendo o que de
direito, no prazo de 10 (dez) dias. P. Int. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP), ALFREDO MAURIZIO
PASANISI (OAB 154846/SP)
Processo 0021047-15.2007.8.26.0348 (348.01.2007.021047) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Djalma
dos Santos - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Sobre o cálculo da contadoria de fls. 173/176, manifeste-se o autor,
requerendo o que de direito no prazo legal. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 0021362-04.2011.8.26.0348 (348.01.2011.021362) - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.I.T.S. - C.S.S. - Fica a
autora ciente do Mandado de Averbação expedido nos autos e intimada a providenciar a impressão, bem como a Patrona da
Autora da Certidão de Honorários expedida e intimada a providenciar a impressão - ADV: ROSELAINE APARECIDA DA SILVA
(OAB 264032/SP), MARIA TEREZA CASTELLUCCI RIBEIRO (OAB 213948/SP)
Processo 0021422-74.2011.8.26.0348 (348.01.2011.021422) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Maria Aguida Norci Ventrame - Partes legítimas e bem representadas. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Os pontos
controvertidos estão bem delineados entre a inicial e contestação, em especial a apuração da ocorrência de eventual erro
de conduta médica (avaliação, escolha do tratamento, eventual demora, dentre outros fatores) envolvendo a parte autora,
bem assim se suposto equívoco médico trouxe algum prejuízo (funcional e estético), e poderão ser dirimidos, essencialmente,
mediante prova pericial, oral (o que será melhor analisado após a vinda do laudo pericial) e documental nova. Oficie-se ao
IMESC para realização da prova. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos do Juízo: 1) Houve erro na conduta médica
adotada para o caso em análise (avaliação, escolha do tratamento, eventual demora, dentre outros fatores); 2) O suposto
equívoco médico trouxe algum prejuízo para a parte autora (funcional, estético, dentre outros). As partes poderão nomear
assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal. Sem prejuízo, determino que o hospital requerido junte aos autos
o prontuário completo de atendimento da autora. Intime-se. - ADV: HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO (OAB 239082/SP),
MARA DE OLIVEIRA BRANT (OAB 260525/SP)
Processo 0021990-27.2010.8.26.0348 (348.01.2010.021990) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Fazenda do Estado de Sao Paulo - Augusto Antonio dos Reis - Providencie o autor o regular andamento do feito, requerendo o
que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LIGIA MARA MARQUES DA SILVA (OAB 238489/SP)
Processo 0022034-46.2010.8.26.0348 (348.01.2010.022034) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Vistos. Fls. 68/73.: Ante o decurso do prazo deferido a fl. 64, providencie o autor o regular
andamento do feito requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. P. Int. - ADV: SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB
177574/SP)
Processo 0023338-12.2012.8.26.0348 (034.82.0120.023338) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Panamericano Sa - Michael da Silva Marcolino - Providencie o(a) autor(a) o recolhimento da taxa relativa ao
serviço de impressão de documentos que envolvam informações fornecidas pelas instituições bancárias (pesquisa BACEN), nos
termos do Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011, do Consellho Superior da Magistratura (R$ 11,00 por cada
CPF ou CNPJ a ser pesquisado, que deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se
o código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). - ADV: ERICA CRISTINA DA SILVA
KUNIY (OAB 328388/SP), HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 0023376-63.2008.8.26.0348 (348.01.2008.023376) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Fabio
Resende Lopes e outro - Vistos. Oficie-se à OAB local solicitando a indicação de curador especial, para defender os interesses
do requerido citado por edital. Com a indicação, intime-se o sobre o processado, bem como para que requeira o que de direito no
prazo legal. P. Int. - ADV: MAURÍCIO MARUM (OAB 154093/SP), FÁTIMA APARECIDA MARUM (OAB 166658/SP), LEONARDO
CARLOS LOPES (OAB 173902/SP), MARIA AMELIA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 51401/SP)
Processo 0023443-86.2012.8.26.0348 (034.82.0120.023443) - Procedimento Ordinário - Exoneração - V.J.R.V. - Vistos.
Melhor compulsando os autos, verifico que a inicial não foi instruída com a cópia do título judicial que fixou a obrigação, mas tão
somente com a cópia da sentença da Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio (fls. 13) e do ofício para desconto
da pensão (fls. 14), expedido nos autos da Ação de Separação Consensual. Anoto que o título judicial que fixou a obrigação é
documento essencial à propositura da demanda de exoneração de alimentos, visto que, por meio dele, são trazidos aos autos
elementos que viabilizam a análise do pedido, mormente no que se refere à verificação acerca de quem são os alimentados.
Assim, previamente à prolação da sentença, determino à serventia a expedição de ofício ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível
de São Caetano do Sul, solicitando remessa de cópia da sentença na qual foram fixados os alimentos, observando-se que na
hipótese de se tratar de sentença de homologação, deverá ser encaminhada também cópia da petição na qual constem os
dados da avença homologada. Com a resposta, tornem conclusos. Anote-se a não intervenção do Ministério Público no feito (fls.
46). P. Int. - ADV: LUIS DE ALMEIDA (OAB 105696/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO ELIAS MASSAD
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE APARECIDA MAZIERO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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