TJSP 04/08/2014 - Pág. 1799 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
1799
CPC (CPC, art. 461). E referido direito há muito deixou de ser exclusivamente da mãe/do pai para se tornar um direito do filho
de conviver com sua família. Assim, há uma obrigação, e não simples direito, dos pais de cumprirem os horários de visitação. É
um direito/dever inerente ao poder familiar. 2- Assim, intime-se a genitora para que não se abstenha de entregar o menor, sob
pena de, recusando-se, multa de R$250,00 por período de visitação não satisfeito, sem prejuízo do cometimento de infração
administrativa (ECA, art. 249), estimando-se, desde já, a pena em 10 salários mínimos nacionais, sem prejuízo de crime de
desobediência e busca e apreensão. 3- Eventual descumprimento deve ser documentado, especialmente com declaração de
testemunhas e registro em delegacia de polícia. 4- Incidira a parte exequente na mesma pena se alegar indevidamente o
descumprimento pelo outro genitor. 5- Fica a advertência de que não é caso de apresentação de contestação, pois se está
diante de processo execução, sem margem para juízo de acertamento; apenas satisfação. Eventual modificação fática que
possa dar causa à inibição de visitas deve ser objeto de ação autônoma de conhecimento, em outros autos. 6- Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7- Concedo ao autor os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. 8- Intimem-se. Retifique-se nos registros de modo a constar a correta natureza da ação, isto
é, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 9- ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal
(art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por
peticionamento eletrônico. - ADV: LILIAN AGUIAR COUTO (OAB 312241/SP)
Processo 1004740-80.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - MOISES BECH ME - MANIFESTESE O AUTOR QUANTO A CERTIDÃO NEGATIVA DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/022927-0 dirigi-me à Rua Oscar
Freire, onde DEIXEI DE CITAR a requerida por não haver localizado o número indicado: do 39 passa para o 181, sendo ela
desconhecida nas proximidades, estando, portanto, em lugar incerto e não sabido. Devolvo o presente para os devidos fins. O
referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 11 de julho de 2014. - ADV: LUIS EDUARDO DE OLIVEIRA SIMIONI (OAB 67871/
SP)
Processo 1004889-76.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - GIOVANA
OLIVEIRA DE RESENDE - Telefonica Brasil S/A - Páginas 32/55: Manifeste-se o autor em réplica. - ADV: GILBERTO ROCHA DE
ANDRADE (OAB 85622/SP), HEBERT VINICIUS CURVELLO VENDITO (OAB 285667/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO
(OAB 115832/SP)
Processo 1004944-27.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - I. - MANIFESTE-SE O AUTOR
QUANTO A CERTIDÃO NEGATIVA DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/024244-6 dirigi-me à Rua Dr. Ricardo Vilela
300 (agência dos Correios), onde DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO do bem indicado em razão de não o haver localizado
quando estive no local, bem como, não há tal funcionária, segundo o Sr. Carlos. Devolvo o presente para os devidos fins,
aguardando novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 25 de julho de 2014. - ADV: ANTONIO
CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1004995-38.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Gilmar Oliveira Araujo - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado pelas partes a folhas 40/43. Nos termos do artigo 792 do CPC, declaro suspensa a execução, até o
cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, declaro o trânsito em julgado
para ser lançada a movimentação pertinente no sistema SAJ, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1005012-74.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F. - MANIFESTE-SE O AUTOR
QUANTO A CERTIDÃO NEGATIVA DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/023610-1 dirigi-me à Rua Treze de Maio 149,
onde CITEI E INTIMEI o(a) requerido(a), que ouviu a leitura do presente e aceitou a contrafé, conforme ciente. O referido é
verdade e dou fé. - ADV: THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP)
Processo 1005230-05.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.S.G. - F.S.G. - Vistos. 1Defiro a gratuidade às autoras. Anote-se. 2- Pelo o que consta, as partes mantiveram relacionamento amoroso e encontram-se
separadas sem que haja título causal fixando a guarda. Ambos, portanto, têm, em igualdade de condições, poder decisório
sobre a pessoa e bens dos filhos menores. Na espécie, contudo, a menor encontra-se sob a guarda de fato da autora desde
a separação do casal, de modo que somente fatos extremamente graves poderiam inverter a situação das coisas. Portanto,
deve prevalecer a situação de fato observada (inclusive o menor assim o quer), valorizando, deste modo, o continuum de
afetividade, segundo o qual o menor deve ficar sob a guarda daquele em cuja companhia se sentir mais feliz e seguro; b) o
continuum social, considerando-se o ambiente vivido pelo menor e c) o continuum espacial, preservando seu espaço, porque
a personalidade do menor nele se constrói e desenvolve. Isso porque quando há mudança do local onde vive, da escola onde
estuda, a criança ou adolescente perde sua referência espacial de segurança. Assim, defiro a guarda da menor SOPHIA AKEMI
SUZUKI GONÇALVES à correquerente BRUNA AKEMI SUZUKI GONÇALVES. 3- Poderá, no entanto, o réu visitar sua filha no
1º e 3º finais de semana de cada mês, podendo retirá-la do lar materno as 09h do sábado e entregá-la no domingo até às 18h.
Pode, ainda, tê-la no dia dos pais, alternando-se a visita no Natal e Ano Novo. A começar por este ano, o réu poderá tê-la no
natal, permanecendo a menor com a mãe no ano novo. No aniversário da infante, este permanecerá com a mãe, podendo o pai
visitá-la e retirá-la do lar por até duas horas, desde que em horário não coincidente com o festejo. No aniversário das partes,
a menor passará o dia com o festejado. 4- Levando em conta a presumida necessidade da menor e à míngua de maiores
informações quanto aos rendimentos do autor, fixo, a título de alimentos provisórios em favor daquela em 70% do salário
mínimo nacional vigente. O pagamento deverá ser efetuado até o dia dez de cada mês, no domicílio das credora, mediante
recibo. Caso indicada conta, o pagamento deverá se dar por meio de depósito bancário até o dia 10 de cada mês, servindo o
comprovante de prova do adimplemento. Em caso de vínculo de emprego, deverá ser oficiado à fonte pagadora para descontos.
Designo audiência prévia de conciliação para o dia 29 de setembro de 2014, às 15 horas. Cite-se e intime-se o réu. O prazo
para contestação, de 15 dias, fluirá a partir da solenidade, caso não haja composição. As audiências deste Juízo realizam-se no
seguinte endereço: Av.Cândido Xavier de Almeida e Souza, 159, sala 105, 1º andar, Centro Cívico. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente
(processo digital). A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
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