TJSP 04/08/2014 - Pág. 1798 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
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nem o nome de seus confrontantes. Providenciem, portanto, a juntada de planta com os dados necessários à localização do
imóvel e seus confrontantes. Na inicial consta que os autores residem na Travessa Nelson Mandela, nº 95. No memorial a fls.
29 e no documento que é parte do levantamento planimétrico, consta endereço como Rua Francisco de Assis, nº 95. A fls. 2 da
inicial, “Dos fatos” os autores indicam endereço residencial como Travessa Nelson Mandela, 07. Informem os autores qual é o
real endereço do imóvel usucapiendo e qual é o endereço residencial dos autores. Não localizei nos autos documentos de água,
luz, telefone, ou qualquer outro que comprove o alegado. Advirto que sendo o pedido pelo art. 1.240 do CC, deverão os autores
comprovar moradia no imóvel. Intime-se. - ADV: MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 1003899-85.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - José Edson Vitor
- ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 147/169: Manifeste-se o autor em réplica. - ADV: HERMELINDA ANDRADE
CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP), DANIELA DE ANGELIS (OAB 248840/SP)
Processo 1004029-75.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.B.M. MANIFESTE-SE O AUTOR QUANTO A CERTIDÃO NEGATIVA DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA: CERTIDÃO - MANDADO
CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2014/022964-4 dirigi-me
à Rua Alberto Edmundo Perotti, 79- Vila Lavínia, deixei de intimar Fernando Meireles em virtude do mesmo não residir mais no
local, conforme declaração da senhora Acidália Meireles e que não soube fornecer-me o seu atual endereço. Desta forma, faço
a devolução deste mandado à seção administrativa de distribuição de mandados para os devidos fins de direito. O referido é
verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 21 de julho de 2014. - ADV: ANDERSON DO PRADO GOMES (OAB 202940/SP)
Processo 1004058-62.2013.8.26.0361 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Josivan Ferreira Silva - Certifico que
registrei a r. sentença e lancei na Movimentação do feito a ocorrência do trânsito em julgado. Emitido(s) alvará, que está(ão)
disponível(is) para assinatura eletrônica do MM. Juiz de Direito, fica(m) a(o,s) Autor(a,es)/Requerente(s)/Exequente(s)
intimada(o,s|) a, tão logo liberada(o,s) no SAJ, imprimi-la(o,s) e encaminhá-la(o,s). - ADV: ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA
FEITAL (OAB 180359/SP)
Processo 1004180-41.2014.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.A.S. - - M.A.A.N.S. - Vistos. Trata-se de pedido
de divórcio formulado com base na inviabilidade de manutenção do vínculo matrimonial. Parecer do MP às fls. 13. É o relatório.
DECIDO. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelos requerentes
nestes autos, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III,
do CPC. Por conseqüência, DECRETO O DIVÓRCIO das partes e ponho fim à sociedade conjugal, nos termos do artigo 226,
§ 6º da Constituição da República, e 1.571, inciso IV, do Código Civil, regulando as relações das partes conforme acordado.
Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, declaro o
trânsito em julgado para ser lançada a movimentação pertinente no sistema SAJ, arquivando-se os autos. Expeça-se mandado
de averbação. P. R. I. C. - ADV: MARIA FERNANDA DA SILVA CARDOSO (OAB 165524/SP)
Processo 1004220-23.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Chen Liao Shu Luan - MANIFESTE-SE O AUTOR QUANTO A CERTIDÃO NEGATIVA DO SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA:
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
361.2014/022367-0 dirigi-me ao endereço nele constante, situado na Rua João Cardoso dos Santos, nº 33 - Vila Industrial e aí
sendo DEIXEI DE CITAR RAMEZ SALMAN, uma vez que ele(a) mudou dali há aproximadamente um ano para outro local, cujo
endereço a vizinha do imóvel, dona Ana, que esclareceu que o imóvel está vazio de pessoas e de coisas e com uma placa de
Vende: 9-9987.5367, não soube declinar, razão pela qual devolvo o r. mandado em cartório para os devidos fins, ficando assim
no aguardo de novas determinações. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 28 de julho de 2014. - ADV:
MAURICIO HUANG SHENG CHIH (OAB 170194/SP)
Processo 1004272-19.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.Y.S.O. - Y.Y.R.O. - Fls.
38/39: Ante a nomeação, nos termos do Convênio DPE/OAB, fica o Dr. FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS, devidamente
intimado para manifestar-es nos autos no interesse do requerido, como Curador Especial. (O Advogado já foi cadastrado no
Sistema SAJ/PG, com permissão para visualizar estes autos digitais). - ADV: FREDERICO AUGUSTO DOS SANTOS COSTA
(OAB 163438/SP), GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP)
Processo 1004294-14.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANA MARIA
DA SILVA SANTOS - PORTO SEGURO SEGURO SAÚDE S/A - - HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ - Páginas 20/22:
Manifeste-se o autor-exequente requerendo o que de direito. - ADV: OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/
SP), THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP), ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB
123826/SP)
Processo 1004300-84.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Urubatan Nogueira - Vistos. Efetivada ordem de arresto on-line perante o sistema BACENJUD, verifica-se pelo extrato anexo
que valor algum foi constrito. Assim, manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento, inclusive em termos de citação.
No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA
LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1004464-49.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.M.C. - Em que pese a urgência
da medida pleiteada, em razão da renúncia da única patrona constituída pela autora, aguarde-se em cartório o prazo para
constituição de outro advogado, de dez dias contados da ciência datada de 17/07/2014 (fls. 51). Intime-se. - ADV: ROSELI
OBLASSER KOHLEMANN (OAB 75735/SP)
Processo 1004484-40.2014.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Thaís Barbosa Mariano - JÉSSICA MARIANO BARBOSA - - THIAGO EZEQUIEL BARBOSA - - PABLO EZEQUIEL BARBOSA - Vistos. Cota Ministerial
retro: Manifestem-se os requerentes. Intime-se. - ADV: CRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 213149/SP)
Processo 1004695-76.2014.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Obrigações - Rafael Correa de Andrade - Santander Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Fls. 19: Defiro, em parte, o pedido de dilação de prazo embora já tenha transcorrido “in
albis” o prazo concedido inicialmente, para conceder o derradeiro prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: ELAINE CASSIARA
FREITAS (OAB 329208/SP)
Processo 1004737-28.2014.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - C.A.H. - V.J.H. - 1- Tratase, na verdade, de execução de sentença homologatória de acordo sobre visitação (CPC, art. 475-N, I e III), sendo desnecessário
novo processo, podendo o pedido se deduzido nos próprios autos em que se formou o título. “A busca e apreensão satisfativa,
ou decorrente de força de sentença, não requer processamento especial para atuar: ocorre como simples incidente ou ato de
execução” (HUMBERTO TEODORO JUNIOR, “Processo Cautelar”, Ed, Leud, 1983, p. 267, 19 ed., p. 267). A competência,
então, será do “juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição” (CPC, art. 475-P), ou seja, competente o juízo onde
formado o título, competência esta de natureza absoluta. Contudo, não se deve postergar acerca do pedido urgente. O direito
de visitas gera uma obrigação de fazer infungível (personalíssima). A execução se dá, portanto, nos termos do art. 475-I do
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