TJSP 04/08/2014 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
1803
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1006000-95.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - WMotta Negocios
Imobiliários Ltda. - - Washington José de Azevedo Mota - Banco Bradesco S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos Alexandre
Santos Ambrogi Vistos. WMOTTA NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS e WASHINGTON JOSE DE AZEVEDO MOTTA, já devidamente
qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em resumo,
que firmou contratos de crédito bancário há tempos, sendo que, após passar por crise financeira, houver corte de crédito pela
ré, sendo que a solução foi assinar confissão de dívida; que, no entanto, cláusulas devem ser revisadas, na medida em que
houve cumulação indevida de juros, revelando anatocismo inaceitável; que os juros são superiores a 12% ao mês; que o contrato
ofende o CDC. É o relatório. DECIDO. 1- O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Cód. de Proc.
Civil, sendo desnecessária a angularização processual, na medida em que, para convencimento do Juízo, é desnecessária a
oitiva da parte contrária, julgando-se a pretensão apenas com base na petição inicial. Não se está propriamente diante do que
dispõe o art. 285-A do CPC, muito embora esse Juízo tenha proferido várias decisões já nesse sentido, porém a essência, em
razão do que dispõe o art. 5º, LXXVIII, da CF, e diante do princípio econômico do processo, seja a mesma. Ou seja, a pretensão
é manifestamente improcedente apenas pela leitura da inicial, sendo desnecessária, porque apenas irá custar tempo e dinheiro
à própria parte ativa e ao Estado, a oitiva da parte contrária. 2- Pois bem. Não há de se falar em incidência do CDC ao caso.
Com efeito, o tomador do empréstimo é pessoa jurídica empresária, sendo certo que os custos do contrato de mútuo são
repassados a seus consumidores finais quando da venda do produto ou da prestação do serviço. Ou seja, o autor não é
consumidor; é insumidor, de modo que não há de se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor para o caso. 3Está-se, ainda, diante de uma confissão de dívida, englobando valores decorrentes de contratos anteriores. Então, mesmo que
o débito anterior possa até prover de irregular apuração, certo é que a confissão de dívida dos requerentes, reconhecendo que
devem determinada quantia, no mesmo instante em que firmaram o instrumento, sem que ofereçam qualquer prova para
impugnação da validade de tal ato, afasta o argumento de eventual origem ilícita do valor devido. Comentando o art. 353, o
ilustre Pestana de Aguiar ensina: “Não regulava o direito anterior a confissão extrajudicial, sendo por isso discutido na doutrina
quais os efeitos que produzia. Hoje a matéria se encontra devidamente regulamentada com os subsídios trazidos do direito
italiano. Duas modalidades de confissão extrajudicial se encontram previstas no “caput” do art. 353. São a confissão extrajudicial
receptícia e a confissão extrajudicial feita a terceiro ou contida em testamento, e, pois, não receptícia. Seus efeitos são diversos.
Na primeira há eficácia probatória idêntica à da confissão judicial. Vale dizer, vincula-se o juiz a seu resultado, não podendo
decidir de outro modo. Por isso entende a doutrina se tratar, esse meio de prova, de uma evidente prova legal” (Comentários ao
Código de Processo Civil - R.T., IV/125-126). Ressalte-se, ainda, que a confissão feita à parte interessada por escrito revela não
só a intenção de criar a prova do fato, mas também exonerar a parte contrária da sua prova e renunciar à prova contrária.
Portanto, em que pese posição contrária, não há de se falar em irregularidade anterior à formação do título executivo. 4- De
qualquer maneira, observa-se que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente bancária (cheque especial) é daqueles
em que “o creditado pode utilizar várias vezes o crédito e, com sucessivas reposições repristinar a disponibilidade” (Giacomo
Molle, referido por Nelson Abrão, in Curso de Direito Bancário, Ed. RT, 1982, p. 68). É, como disse Lauro Muniz Barreto, um
contrato “de durata, isto é, de execução constante” (Direito Bancário, Ed. EUD, 1975, p. 419), que tem como característica
específica o fato “de ser uma conta recíproca, e nesta, o Banco deve ora ser credor, ora devedor, o mesmo acontecendo com a
outra parte” (ob.cit., p. 415). Assim, dada natureza própria desse contrato, de sucessividade, de durata e de reciprocidade na
posição de credor/devedor, podendo o correntista, a qualquer tempo cobrir o saldo devedor, mediante depósitos na contacorrente, não há de se falar em anatocismo ilícito no cálculo dos juros. E, quanto aos demais contratos, não se trata de
capitalização ilegal a incorporação de juros vencidos decorrente de saldo devedor ao capital. Os juros vencidos se convertem e
se incorporam naturalmente ao capital, ao final de cada período de capitalização expresso na taxa de juros. “Quem assim
entende confunde capital com renda. Capital, em um mútuo financeiro, na acepção adequada a esta exposição, é o valor atual
do saldo de um débito, expresso pelo montante que resultar do capital original, acrescido dos juros vencidos, convertidos e
incorporados periodicamente ao capital, abatidos os valores eventualmente pagos (parte dos juros, total dos juros, total dos
juros e amortização). Juro ou renda é o fruto deste capital que, após ser gerado, pelo decurso do período de geração (e se
tornar, assim, juro vencido ou renda vencida) - independentemente de haver ou não sido pago se converte e se incorpora ao
capital inicial do período, transformando-o em capital final do período. A única peculiaridade da renda vencida paga, em relação
à renda vencida não paga, é que esta última fica aplicada com o mesmo mutuário, elevando o saldo devedor de capital. Daí o
equívoco comum de se considerar o juro de um segundo período como sendo representado por dois diferentes tipos de juros: o
juro do capital e o juro do juro” (Juros. Correção Monetária. Danos Financeiros irreparáveis. Uma abordagem jurídico econômica
/ Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima 3.ed.rev.atual.e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. pág. 27/28). Por outro
lado, perfeitamente possível a operação mencionada pelo autor como ilegal: Segundo Dornelles da Luz, “Não há como escapar
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