TJSP 04/08/2014 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
1804
da realidade. Os Bancos, fazendo o que se convencionou chamar de intermediação financeira, têm que repassar o dinheiro pelo
seu custo, mais o spread que constitui sua comissão. Ora, se a capitalização mensal é consentida na captação como seria
possível proibir seu repasse? Pode um comerciante ser obrigado a vender sua mercadoria com prejuízo? Há fundamento jurídico
a respaldar uma proibição dessa natureza? Só mesmo em uma economia de guerra ter-se-á justificativa jurídica. Aos poucos os
Tribunais foram-se dando conta da absurdidade de algumas teses que entre eles encontrava sustentação.[...]. Mas, não
demorará muito, chegará a admiti-lo [refere-se ao computo capitalizado dos juros] em toda operação bancária indistintamente,
enquanto perdurarem essas ruinosas condições em nossa economia” (LUZ, Aramy Dornelles da. Negócios jurídicos bancários,
o banco múltiplo e seus Contratos, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, p. 99-100). Uma leitura atenta do art. 4º, inciso IX,
da Lei nº 4.595/94 e da Súmula nº 596, do E. STF, revela que a prática da capitalização, nos termos como acima denominados,
incorporação do capital após o decurso do prazo para a incidência da remuneração não mais é proibida de há muito. A partir do
momento que as taxas de juros podem ser livremente pactuadas, se tornou livre a forma de calculá-las, desde que os valores
dos juros resultantes da aplicação das taxas contratadas estejam corretos. No caso, conforme já assinalado, o autor não
demonstra, pelo contrato, onde está a incorreção dos juros cobrados. A proibição dos juros compostos leva a situações absurdas,
como, por exemplo, uma instituição financeira pode contratar uma taxa de juros simples de 500% ao ano, mas não pode
estabelecer essa taxa a 2% ao mês, a juros compostos, o que dá apenas 26,8% em um ano. Se a taxa de juros é estabelecida
para um determinado período, tanto faz calculá-la pelo regime simples ou composto. Portanto, tanto faz a aplicação de tabela
price, inconstitucionalidade de medida provisória etc. E não se pode admitir que somente os autores tenham sido agraciados
com juros fixos e menores àqueles apurados para o período. Ora, as taxas de juros são aquelas disponíveis no mercado. A taxa
de juros nesse tipo de contrato é uma das mais altas do mercado em razão da exigência mínima de garantias e por ser o tipo de
contrato onde o risco é maior, ou seja, a taxa leva em consideração não só o risco envolvendo o consumidor direto com o
também a total conjuntura econômica, além do lucro e necessidade de remuneração direta de outros serviços. Certo, ainda, que
a prática de juros elevados é instrumento de política monetária para o controle da inflação, evitando bolhas de consumo em
razão da redução da taxa de juros. Não se mostra correto e sensato que o devedor tenha contratado e fosse vontade das partes
contratar mútuo por taxa menor à praticada no mercado, já que tal solução não encontra respaldo na conduta da generalidade
das pessoas. Privilegiar o devedor com o pagamento de juros em valor inferior ao valor de mercado, em períodos, inclusive, cuja
consolidação da obrigação já se deu, não se mostra razoável, pois “não deve o juiz abusar do intelectualismo e de processos
lógicos de interpretação, fechando as janelas para a vida real” (Du Pasquier, Intraduction à La Théorie Générale et a La
Philosophie du Droit”, Neuchatel, 1.948, n.205). O Banco Central já indicou que a taxa de juros é composta por vários itens além
da remuneração, como a inadimplência dos mutuários, despesas administrativas, depósitos compulsórios e encargos fiscais. Na
formação da taxa nominal os itens a integram nos seguinte nos seguintes percentuais: a) despesas administrativas : 22%; b)
impostos: 25%; c) inadimplência: 35%; d) lucro dos bancos: 18%.(O Estado de S. Paulo. 15 de maio de 2004. Opinião. Caderno
Economia. p. B2). Ademais, não se pode olvidar que também onera o capital mutuado o fato de que o maior tomador de
empréstimos em nossa sociedade seja o Estado, o qual remunera de forma elevada os investidores e, assim, onera indiretamente
o custo dos empréstimos, na medida em que não haverá oportunidade de investimento satisfatória para o mutuante empregar
seu capital junto à sociedade civil quando o Estado remunera de maneira mais elevada. Não pode, ainda, desconsiderar que a
prática de juros elevados é instrumento de política monetária para o controle da inflação, evitando bolhas de consumo em razão
da redução da taxa de juros. Quanto à taxa de juros superiores a 12%: STF - Súmula nº 596 - “As disposições de Decreto nº
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas
que integram o sistema financeiro nacional”. STF Súmula 648 - “A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição,
revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição
de lei complementar”. Quanto à abusividade de cobrança de juros superiores a 12% ao ano: STJ Súmula 382 “A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Observo, ainda, que os requerentes não
informam, à vista do contrato, quais são as cláusulas ilegais; trazem apenas teses jurídicas. Conforme dito, o CDC não é
aplicável ao caso. De qualquer maneira, embora contrato de adesão, não se pode negar validade às cláusulas de reajuste
presentes nos instrumentos do contrato de mútuo, não se divisando na espécie qualquer abuso de direito. Como lembra o Prof..
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, “a igualdade econômica e a igualdade verbal não são condições para a validade dos
contratos; basta a igualdade jurídica”, e mais adiante acrescenta: “se a outra parte se submete, vem a aceitar-lhe as disposições,
não pode mais tarde fugir ao respectivo cumprimento” (“Curso de Direito Civil”, vol. 5º/31, 2ª parte, 11ª ed.). Adverte ORLANDO
GOMES que “a exagerada tendência para negar força obrigatória às cláusulas impressas é de todo condenável até porque não
deve o juiz esquecer que certas cláusulas rigorosas são necessárias à consumação dos fins perseguidos pelos contratos de
adesão em série” (“Contratos”, 9ª ed., p. 139)”. Na interpretação dos contratos de adesão regulados pelo direito consumerista,
parte-se do pressuposto de que, nas relações de consumo, existe de fato uma vulnerabilidade do consumidor em face do
fornecedor de bens e serviços ou porque não tem ele os mesmos conhecimentos de natureza técnica sobre as informações a
respeito do objeto negocial ou porque não consegue alcançar plenamente as conseqüências jurídicas do seu engajamento ou
porque não goza das mesmas condições econômicas e sociais da outra parte. Diante desta situação, a legislação consumerista
corrige um possível desvio da liberdade contratual, concedendo ao consumidor direitos que restabeleçam, juridicamente, o
equilíbrio negocial. O princípio do equilíbrio, essencial ao exercício da autonomia privada, manifesta-se na lei pela nulidade de
cláusulas abusivas. Assim, abusividade não é um conceito discricionário, posto na lei para permitir ao aplicador uma opção
subjetiva, mas é um conceito indeterminado, cujo sentido, apesar de difuso, pressupõe um significado estável que deve ser
alcançado pelo intérprete. À primeira vista, portanto, o artigo 51 da Lei 8.078/90 não parece distinguir entre as cláusulas abusivas
nulas de pleno direito, que não comportam apreciação judicial em nenhuma circunstância, e aquelas que a admitem, podendo
ser corrigidas. O princípio diretor desta possibilidade está no equilíbrio contratual. Isto porque a função da proteção ao
consumidor não se localiza na supressão da autonomia da vontade, mas na equalização das condições do seu exercício. Assim,
não se deve substituir a autonomia privada pela heteronomia, pois isso deslocaria as relações econômicas do âmbito da livre
iniciativa e dos objetivos da justiça social, ao inviabilizar a atividade e o benefício dela decorrente ou porque a encareceria
insuportavelmente para o consumidor ou porque a eliminaria como possibilidade econômica para o fornecedor. A idéia diretriz,
presente no Código de Defesa do Consumidor, não é, pois, de um “favorecimento” mas de evitar um “desfavorecimento” do
consumidor. Daí a prescrição expressa, com o auxílio de conceitos indeterminados, constante do artigo 51,IV, que considera
iníqua, abusiva, cláusula que estabeleça obrigação que coloque o consumidor “em desvantagem exagerada” ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Desvantagem exagerada significa quebra ostensiva de equilíbrio. Sob o manto do
equilíbrio não se pode extrair que a tutela criada para evitar a inferioridade de uma das partes em face da outra implique na total
imunidade da parte tutelada aos efeitos obrigacionais por ela assumidos de forma a causar prejuízos para todos. No caso, estáse diante de pessoa física empresária (comerciante individual), sendo que o autor sabe ler e escrever. De outro lado, dificuldades
econômicas são fatos previsíveis no mercado, de modo que não configuram força maior ou caso fortuito. 5- Do resto, não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º