TJSP 04/08/2014 - Pág. 199 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
199
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA DE ASSIS FERREIRA BRAGUINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA WAISHAUPT DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2014
Processo 0005584-74.2010.8.26.0268 (268.01.2010.005584) - Outros Feitos não Especificados - M.S.S. - Edital - Intimação
de Sentença - Crime EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de
Outros Feitos Não Especificados - QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Robson Ortiz Freitas e outro, PROCESSO Nº
0005584-74.2010.8.26.0268, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) Doutor(a) Patrícia de Assis Ferreira Braguini, MM. Juiz(a) de Direito
da Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. FAZ SABER
a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Autor do Fato: Robson Ortiz
Freitas, R MESSIAS, 78, JARDIM SANTA LUZIA - CEP 06805-110, Embu das Artes-SP, CPF 327.719.068-48, RG 43031305,
nascido em 21/11/1981, Solteiro, Brasileiro, natural de Cotia-SP, Motoboy, pai Roberto da Cruz Freitas, mãe Laurita Ortiz Freitas.
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO Processo n°:0005584-74.2010.8.26.0268 Documento de Origem:TC, OF - 138/2010 - Delegacia de Polícia de
Itapecerica da Serra, 1048/2010 - Delegacia de Polícia de Itapecerica da Serra RÉU:Miller dos Santos Souza, Robson Ortiz
Freitas gênero Masculino/Masculino Aos 07 de maio de 2014, nesta cidade e Comarca de Itapecerica da Serra/SP, no prédio
do Fórum local e respectiva sala de audiências do Juizado Especial Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, onde
presente se encontrava a Excelentíssima Senhora DRA. PATRICIA DE ASSIS FERREIRA BRAGUINI, comigo, Escrevente, ao
final assinada. Iniciados os trabalhos e feito o pregão às 16:00h horas, verificou-se a PRESENÇA da DD. representante do
Ministério Público DR. TASSIA ISMENIA DA ROCHA SILVA, PRESENTE o réu Miller dos Santos Souza, PRESENTE a advogada
NOEMADO AD HOC NEIDE MACIEL ESTOLASKI OAB/SP 277515 AUSENTE Robson Ortiz Freitas, PRESENTE o advogado
nomeado pela OAB que ora o assiste DR. HELIO DE JESUS DA SILVA OAB/SP 90052, AUSENTE a testemunha Renato Paulo
de Oliveira Silva. Iniciados os trabalhos, pelo defensores foi apresentada defesa preliminar, nos seguintes termos: os acusados
são inocentes, como restou comprovado em defesa preliminar juntada as fls. 156 e 224. Pela MM. Juíza foi dito: Verifico ter sido
recebida a denúncia em audiência às fls. 169.A seguir, pela MM. Juíza de Direito, foi decidido: Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada que se destina a apurar
a responsabilidade dos denunciados ROBSON ORTIZ FREITAS e MILLER DOS SANTOS SOUZA pela prática de condutas
que, em tese, estariam a caracterizar os crimes previstos nos artigos 309 e 310, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Ocorreu, no caso in tela, a prescrição virtual, também conhecida como prescrição antecipada ou prognostical. Considerandose que a pena máxima dos delitos é igual a um ano e que, ainda que se aumente a pena em razão dos maus antecedentes ou
reincidência, não se atingirá o máximo previsto em abstrato para o delito, tem-se, na hipótese de virtual condenação, que ela
seria inferior a um ano. Logo, o prazo prescricional, a princípio, é de dois anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código
Penal, aplicável na hipótese, vez que os fatos foram anteriores à Lei nº 12.234/10. É de se destacar, ainda, que por se tratar de
fatos anteriores à mencionada lei, possível o reconhecimento da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da
denúncia, conforme redação original do art. 110, §1º, do Código Penal. Como os fatos datam de 08.02.2010 e o recebimento da
denúncia ocorreu apenas em 2013 (fls. 169), operou-se a prescrição virtual. Dispõe o artigo 1º da Constituição Federal que a
dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito adotado pela República Federativa do
Brasil (inciso III). A simples instauração do processo, em conseqüência, já atinge o status dignitatis do imputado (cfr. AFRÂNIO
SILVA JARDIM, “Ação Penal Pública - Princípio da Obrigatoriedade”, RF, Rio, 1988, pág. 32). ADA PELLEGRINI GRINOVER
ensina que a própria natureza do processo penal leva à necessidade de o autor da demanda demonstrar a plausibilidade do
direito invocado, evitando a lide temerária: “... O processo criminal representa, por si só, um dos maiores dramas para a pessoa
humana; exige sacrifício ingente dos direitos da personalidade, espoliando o indivíduo da intimidade e, freqüentemente, da
dignidade mesma. Por isto é que um mínimo de ‘fumo de bom direito’ há de exigir-se, para que se leve adiante o processo, até a
solução da lide...” (“As Condições da Ação Penal”, Ed. José Bushatsky, 1977, págs. 124/125). Em face da interferência no status
dignitatis (uma das expressões da dignidade da pessoa humana preconizada na Magna Carta), exsurge a importância da ação
penal, de modo que as condições para o seu exercício devem ser consideradas com maior profundidade do que o disposto no
Código de Processo Penal de 1941. Senão vejamos: HELENO CLAUDIO FRAGOSO, em excelente artigo sobre a ilegalidade e
abuso de poder na denúncia e na prisão preventiva, destaca, com maestria: “O juízo de admissibilidade da acusação impõe ao
juiz também a verificação da viabilidade do direito de ação, que tem como condição elementar o legítimo interesse. O vigente
Código de Processo Penal é, como afirma José Frederico Marques, pouco claro a esse respeito, pois não traz texto expresso
exigindo, como condição do direito de ação, o legítimo interesse. Fácil é demonstrar, porém, que tal condição se encontra
imanente ao sistema legal em vigor...” (“Ilegalidade e abuso de poder na denúncia e na prisão preventiva”, em Revista Brasileira
de Criminologia e Direito Penal, 13/74). Efetivamente, o artigo 3º, do Código de Processo Penal encerra a regra segundo a qual
poderá haver interpretação extensiva, aplicação analógica, “... bem como o suplemento dos princípios gerais de direito...”. Esse
diploma é de 1941 (Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941) e, na hierarquia das leis, está abaixo da Constituição Federal.
Com fulcro nas lições firmadas, verifica-se a possibilidade do reconhecimento da falta de interesse de agir do Ministério Público,
porque, em caso de sentença condenatória, a pena a ser cominada será inferior a um ano, de modo que, desde já, vislumbra-se
a aplicação do artigo 110, § s 1º e 2º, do Código Penal. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBSON ORTIZ
FREITAS e MILLER DOS SANTOS SOUZA, com fundamento no art.107, inciso IV, primeira figura, c.c. artigos 110, §§, 1º e 2º,
todos do Código Penal e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO. P.R.I.C. Pelo Ministério Público e Pela Defesa foi dito
que: não possuíam interesse em recorrer da sentença. E, do que para constar, Eu, Paulo Rubens Lopes Cavalheiro, Escrevente
técnico judiciário, matrícula 362075, digitei e assino o presente, do que dou fé. MM. Juíza: Promotora: Defensora: Defensor:
Réu: e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a
decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. Itapecerica da Serra, 24 de junho de 2014. ADV: SERGIO WESLEI DA CUNHA (OAB 222209/SP), TALITA SANTOS
DE MORAES (OAB 223213/SP), HELIO DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP)
Processo 0008580-74.2012.8.26.0268 (268.01.2012.008580) - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Fauna - J.P. Vistos. Acolho a pertinente manifestação do representante do Ministério Público e revogo o benefício da suspensão condicional
do processo concedida ao réu, vez que deixou de cumprí-la, bem como, ao que aponta a certidão de fls. 60, mudou-se de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º