TJSP 04/08/2014 - Pág. 200 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
200
endereço sem comunicar este juízo. Pesquise-se eventual novo endereço do réu junto ao SIEL-TRE,bemcomo Oficie-se à Casa
Bahia,com a mesma finalidade. - ADV: ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP)
Processo 0012431-87.2013.8.26.0268 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Crimes contra a Honra - C.M. e outro
- Apresentar memoriais escritos, dentro do prazo legal. - ADV: DANIELLI OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP), ELVIS
APARECIDO DE CAMARGO (OAB 294269/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALENA COTRIM BIZZARRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAGDA IZAIAS DOS SANTOS MORAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2014
Processo 0000147-96.2003.8.26.0268 (268.01.2003.000147) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipio Sao Lourenço da Serra - Eneas Jose Arruda Campos - - Reflor Spina Ltda - Vistos. A Fazenda requer a
penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira.
Sua pretensão merece guarida, eis que o dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem
na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655, do Código de Processo Civil e o
art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário
que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora. Desse modo, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores
até o limite da dívida executada. Se positivo o bloqueio, intime-se o(a) executado (a), ficando convertido o bloqueio em penhora.
Intime-se. (Foi bloqueado o valor de R$ 14,58 na conta do executado Eneas Jose Arruda Campos) - ADV: NELSON CORREA DE
TOLEDO (OAB 39474/SP), JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO (OAB 292785/SP)
Processo 0000147-96.2003.8.26.0268 (268.01.2003.000147) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipio Sao Lourenço da Serra - Eneas Jose Arruda Campos - - Reflor Spina Ltda - VISTA OBRIGATÓRIA - À
Fazenda exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, em virtude da resposta da solicitação de bloqueio de
valores efetuada através do sistema Bacen Jud, sendo bloqueado o valor de R$ 14,58 na conta do executado. - ADV: JOÃO
BATISTA VIANA DE BRITO (OAB 292785/SP), NELSON CORREA DE TOLEDO (OAB 39474/SP)
Processo 0000258-51.2001.8.26.0268 (268.01.2001.000258) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Municipio de Itapecerica da Serra - Darcy Ranzoni - Vistos. Fls. 110/111: Diga a Municipalidade exequente. Intimese. - ADV: GERALDO FRANCISCO DE PAULA (OAB 109570/SP), JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP)
Processo 0000887-54.2003.8.26.0268 (268.01.2003.000887) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Fazenda Municipio de Itapecerica da Serra - Vandir Martins do Amaral - Vistos. 1. Expeça-se mandado de penhora sobre bens.
2. Certifique-se em cada processo o teor da decisão, o magistrado que a prolatou e o número do expediente em que foi proferida.
3. Int. (Foi expedido mandado de penhora) - ADV: JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP), JOSE ROBERTO DOS
SANTOS (OAB 117462/SP)
Processo 0001380-65.2002.8.26.0268 (268.01.2002.001380) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Fazenda Municipio de Itapecerica da Serra - Petit Chevy Confecçoes Ltda Me - Expeça-se mandado de penhora, diligenciando
no endereço da sede da executada, informando a fls.14 do autos de embargos, em apenso. Int. (Foi expedido mandado de
penhora, avaliação e intimação) - ADV: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (OAB 117462/SP), MONICA JULIANA BATISTA (OAB
138746/SP)
Processo 0001380-65.2002.8.26.0268 (268.01.2002.001380) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Fazenda Municipio de Itapecerica da Serra - Petit Chevy Confecçoes Ltda Me - Vista Obrigatória à Fazenda exequente para
manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, a vista do resultado do cumprimento de mandado. - ADV: JOSE ROBERTO
DOS SANTOS (OAB 117462/SP), MONICA JULIANA BATISTA (OAB 138746/SP)
Processo 0002730-83.2005.8.26.0268 (268.01.2005.002730) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Itapostes
Ind de Postes e Artefatos de Concreto Ltda - Jose de Paula Queiroz Junior - Intimação à Fazenda exequente para prosseguimento
do feito, uma vez que, tendo sido citado, até a presente data o executado José de Paula Queiroz Junior não comprovou o
pagamento do débito. - ADV: HUMBERTO ANTONIO LODOVICO (OAB 71724/SP), HELIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA
(OAB 137092/SP)
Processo 0004300-41.2004.8.26.0268 (268.01.2004.004300) - Execução Fiscal - Cofins - Fazenda Nacional - Walltex Tecidos
Ltda - Vistos. Defiro o sobrestamento por 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo supra manifeste-se a Fazenda exequente em 30
dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCOS DE CARVALHO PAGLIARO (OAB 166020/SP)
Processo 0004746-49.2001.8.26.0268 (268.01.2001.004746) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
do Municipio de Itapecerica da Serra - Maria Jose Monteiro Silveira Bueno - MARIA JOSÉ MONTEIRO SILVEIRA BUENO
opôs EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE nos presentes autos de execução fiscal que lhe move a FAZENDA MUNICIPAL DE
ITAPECERICA DA SERRA/SP. Alega, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal, vez que os créditos cobrados são
de 1996 e a citação verificou-se apenas em 2006. Pede a extinção da execução e condenação da exequente em honorários
advocatícios (fls. 46/56). A exequente manifestou-se às fls. 65/70, pedindo a rejeição da exceção e o regular prosseguimento
da execução. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente registro ser cabível a exceção de pré-executividade no caso
em comento. Com efeito, embora o meio utilizado pelo executado não encontre previsão expressa no Código de Processo
Civil, por construção doutrinária e jurisprudencial, vem se admitindo o uso da exceção de pré-executividade como instrumento
para se provocar, através de prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo não só sobre matérias que deveria
conhecer de ofício, como também outras que independam de dilação probatória. Confira-se a jurisprud6encia sobre o tema:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO.
PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. artigo 40 DA LEF. ART 174 DO CTN.1. As matérias passíveis de serem alegadas
em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos
do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.2. É possível argüir-se a
prescrição intercorrente por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca
constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição.3. Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece
paralisada por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser decretada a prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º