TJSP 04/08/2014 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
1999
julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º,
da Lei 6830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários. Com ou sem recurso
das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil,
desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I.C. - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 2050007-89.1995.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Elias Fausto - Joaquim Mendes - Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de 05
(cinco) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos
permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de cinco anos,
tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário
Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto,
julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º,
da Lei 6830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários. Com ou sem recurso
das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil,
desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I.C. - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 2050008-74.1995.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Elias Fausto - Jose Barbore - Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de 05
(cinco) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos
permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de cinco anos,
tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário
Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto,
julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º,
da Lei 6830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários. Com ou sem recurso
das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil,
desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I.C. - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 2050009-59.1995.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Elias Fausto - Jesus Arquides Furlan - Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de
05 (cinco) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos
permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de cinco anos,
tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário
Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto,
julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º,
da Lei 6830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários. Com ou sem recurso
das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil,
desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I.C. - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 2050013-28.1997.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Elias Fausto - Valdecir Rodrigues Pedroso - Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há
mais de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. Decido. Não há razão para que os
autos permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de cinco
anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código
Tributário Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente,
e o faço nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40,
parágrafo 4º, da Lei 6830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários. Com
ou sem recurso das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de
Processo Civil, desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I.C. - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO
(OAB 56804/SP)
Processo 2050021-68.1998.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Elias Fausto - Roberto Borges Boaventura - Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais
de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos
permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de cinco anos,
tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário
Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto,
julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º,
da Lei 6830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários. Com ou sem recurso
das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil,
desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I.C. - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 2050022-53.1998.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Elias Fausto - Benedito Leonatto - Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais de
05 (cinco) anos, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. Decido. Não há razão para que os autos
permaneçam arquivados nos termos do artigo 40, da Lei 6830/80, eis que este processo está arquivado há mais de cinco anos,
tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no artigo 174, do Código Tributário
Nacional, c.c. o artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6830/80, à luz da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto,
julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, e o faço nos
termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil e artigo 174, do Código Tributário Nacional , c.c. artigo 40, parágrafo 4º,
da Lei 6830/80. Ficam levantadas eventuais penhoras, bem como liberando-se desde logo os depositários. Com ou sem recurso
das partes, remetam-se os autos para reexame necessário nos termos do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil,
desde que de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos. P.R.I.C. - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 2050023-38.1998.8.26.0372 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Elias Fausto - Venancio Ferreira de Souza - Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que estão arquivados há mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º