TJSP 04/08/2014 - Pág. 2611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
2611
Processo 1006732-97.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.D.O. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MELINA DIDONE DE OLIVEIRA, representa
por EDVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA e VALMERI CRISTINA DIDONE, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas
no instrumento. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se a empregadora, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. C - ADV: SEILA APARECIDA
ZANGIROLAMO FEREZINI (OAB 140017/SP)
Processo 1006812-61.2014.8.26.0451 - Alvará Judicial - Compra e Venda - BENEDITO RUBENS DOS SANTOS BRITO Alvará já expedido e disponível para impressão. - ADV: TATIANE MENDES FERREIRA (OAB 205788/SP)
Processo 1007183-25.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.S.R. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MARIA SIMONETE RAMOS, representada por
MICHELE SILVA SIMONETE e MÁRCIO BATISTA RAMOS, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no instrumento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se. P. R. I. C - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007280-25.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R. - Vistos. Fls. 23: Em face da manifestação do
requerente, designo nova audiência, a ser realizada junto ao Setor de Conciliação da 2ª Vara de Família e Sucessões, para o dia
09 de setembro de 2014, às 16:00 horas, citando-se e intimando-se as partes. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007646-64.2014.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - CELIA REGINA ALVES
CAVALLARI e outros - Alvará já expedido e disponível para impressão. - ADV: CASSIA APARECIDA BARBOSA RAMALHO (OAB
309070/SP)
Processo 1007980-98.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P.S.G. - Vistos. Ao M.P. Int.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008001-74.2014.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - ANA BUENO
CHIEREGATTI - Vistos. Ajuizou ANA BUENO CHIEREGATTI a presente ação de execução de obrigação de fazer contra o
BANCO DO BRASIL S/A, alegando haver sido determinado, por meio de sentença proferida nos autos do Processo nº 400840948.2013.8.26.0451, desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões, a expedição de alvará, endereçado ao ora executado, com
autorização para o levantamento, pela ora exequente, de valores depositados na conta FGTS de seu falecido marido José
Benedito Chieregatti. Ocorre que o ora executado se nega, injustificadamente, a providenciar o necessário ao levantamento
autorizado. Pediu, juntando documentos, a citação do ora executado para o cumprimento da obrigação inadimplida, no prazo
de cinco dias, sob pena de multa diária (fls. 01/53). É o breve relatório. DECIDO. Não havendo o Banco do Brasil S/A, ora
executado, integrado a relação processual estabelecida nos autos do referido Processo nº 4008409-48.2013.8.26.0451, desta
mesma 2ª Vara de Família e Sucessões (fls. 08/53), não dispõe a exequente de título executivo a impor-lhe a alegada obrigação
de adoção das providências necessárias ao levantamento autorizado no alvará judicial reproduzido a fls. 53, por força do
disposto pelo artigo 472 do Código de Processo Civil. Deve a requerente, para a satisfação de seu interesse, postular, nos autos
em que determinada a expedição do referido alvará, a adoção, pelo Juízo, das medidas necessárias ao devido cumprimento da
ordem judicial lá proferida. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil, combinado com os artigos 580 e 598 do mesmo estatuto, condenando a exequente ao pagamento das custas
processuais e concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária. PRI - ADV: PAULO HERBER TEIXEIRA VIEIRA (OAB
308249/SP)
Processo 1008575-97.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Revisão - G.A.O. - Vistos. Fls. 31: Indefiro o pretendido,
porquanto a providência compete à parte. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1008631-33.2014.8.26.0451 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - A.V.C. e outros - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, por meio
do qual regulamentam a guarda, visitas e a pensão alimentícia do menor. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos
termos do artigo 269, III, do CPC. Expeça-se ofício, conforme requerido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008637-40.2014.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - F.L.A.S. - Vistos. Ao Distribuidor, para redistribuição,
por dependência ao Proc. 2002.002471.000.0 (fls. 01), à 1ª Vara de Família e Sucessões. Int. - ADV: SILVIA HELENA MACHUCA
FUNES (OAB 113875/SP)
Processo 1008691-06.2014.8.26.0451 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - D.F.S. e outro - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, por meio
do qual regulamentam a guarda, visitas e a pensão alimentícia dos menores. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos
termos do artigo 269, III, do CPC. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008696-28.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.A. e outro - Vistos. Requereram ANA ALICE
SOARES DA SILVA ANDRADE e JOÃO CARLOS DE ANDRADE a decretação do divórcio consensual. É o breve relatório.
Decido. O casamento das partes foi documentalmente comprovado. Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226, parágrafo 6º,
da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/10, a pretendida decretação do divórcio.
Cumpre ressaltar que, diante do advento da Lei n° 11.441/07, que permite aos interessados a realização do divórcio mediante
escritura pública nos serviços extrajudiciais, não mais se justifica a obrigatoriedade da ratificação pessoal do acordo de
divórcio em Juízo. Ante o exposto, decreto o divórcio dos requerentes, a ser regido pela cláusulas estabelecidas no acordo.
Homologo a renúncia do prazo, certificando a serventia o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Arquivem-se
oportunamente. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008700-65.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A.G.R. - Vistos. Ajuizou
MARCOS ANTONIO GONÇALVES REGONHAS a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido condenatório de
indenização por perdas e danos, contra MARIA VANESSA SOARES DE SOUZA, alegando não ter esta, até a presente data,
se manifestado a respeito da venda do imóvel comum, conforme acertado em acordo homologado judicialmente nos autos do
Processo número 486/12, que determinava a alienação dentro do prazo de onze meses, já decorridos. Requer imposição de
multa caso não seja cumprida a obrigação, pretendendo, ainda, a condenação da ré a fornecer a documentação necessária à
transferência do imóvel (fls. 01/07). É o breve relatório. DECIDO. Ao que se infere da análise da cópia da transação havida entre
as partes e homologada por sentença proferida nos autos do Processo nº 486/12 desta mesma 2ª Vara de Família e Sucessões,
fixou-se que o imóvel comum seria “vendido no prazo máximo de 11 meses, devendo o valor ser dividido em 50% para cada
parte” (fls. 13/14). Não dispõe, portanto, o autor, de título executivo a impor à requerida a alegada obrigação de venda do imóvel
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