TJSP 04/08/2014 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
2743
- POÁ/SP, no prazo de dez dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 267, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: RAPHAEL ALBERTI MORGADO (OAB 252993/SP)
Processo 1001165-52.2014.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PRODHIGI INTERNACIONAL
COMERCIO REPRESENTAÇAO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA. - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: CARLA FLUD DALLA DEA (OAB
180547/SP)
Processo 1001461-74.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos, Diante do fato de
que o acordo não foi realizado nos autos e da notícia da entrega do veículo, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de fls. 29 como desistência, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo
nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, eventual renúncia ao prazo recursal,
certificando-se o trânsito em julgado. Indefiro a expedição de ofício, uma vez que não há ordem de restrição proferida por este
Juízo, caso requerido. P. R. I. arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/
SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1001505-93.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CLEONICE
MARTINS SANTANA - Vistos. 1. A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providencie a autora a juntada de cópias
das declarações de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração de que deixou de declarar
imposto de renda por ser isento - declaração de próprio punho da requerente, onde conste a aludida isenção, observando-se
o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade, não sendo válido a situação de regular emitida no site da Receita.
Aguarde-se, pois a apresentação da prova documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido,
fica, desde já, indeferida a gratuidade da justiça. Neste caso, comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária
da OAB, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se
aos termos do Provimento CG nº 33/2013, de 30/10/2013. 2. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão,
venham conclusos para sentença, nos termos do art. 285-A, do CPC ou apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV: MARCELO
RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 1001513-70.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CARLOS LIMA DA
SILVA - Vistos. 1. A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça, providencie o autor a juntada de cópias das declarações
de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração de que deixou de declarar imposto de renda
por ser isento - declaração de próprio punho do requerente, onde conste a aludida isenção, observando-se o artigo 299, do
Código Penal, para o caso de falsidade, não sendo válido a situação de regular emitida no site da Receita. Aguarde-se, pois
a apresentação da prova documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde já,
indeferida a gratuidade da justiça. Neste caso, comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB, no
prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos termos do
Provimento CG nº 33/2013, de 30/10/2013. 2. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, venham conclusos
para sentença, nos termos do art. 285-A, do CPC ou apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV: VINICIUS BELAVENUTI DIAS
(OAB 302953/SP)
Processo 1001531-91.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ARTHUR SILVIO
FRANCISCO COSTA - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. 1. Diante dos documentos apresentados pelo autor, notadamente os
demonstrativos de pagamento (fls. 26/28), concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Nos
termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, promova o autor a emenda da inicial, no prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento para: a) quantificar o pedido de restituição do indébito, que deverá corresponder à diferença das prestações
já quitadas, acrescidas das vincendas - multiplica-se a diferença pelo número das prestações respectivas - em dobro, caso
requerido; b) atribuir correto valor à causa, que deverá corresponder ao valor do proveito econômico almejado, ou seja, a soma
da repetição do indébito (item a), acrescido do valor das tarifas que alega ilegais, nos termos do art. 259, II, do CPC; 3. Certificado
pela Serventia o cumprimento da presente decisão, item 2, fica a petição recebida em aditamento à inicial, procedendo-se às
devidas anotações, inclusive com relação ao valor da causa. 4. Neste caso, venham conclusos para sentença, nos termos do
art. 285-A, do CPC ou apreciação da tutela antecipada. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1001550-97.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - SILVANIA MARIA
DA SILVA REIS - Vistos. 1. A fim de analisar o pedido de gratuidade de justiça e tendo em vista que o recibo de pagamento
apresentado às fls. 32 refere-se a novembro de 2012, providencie a autora a juntada de cópias das declarações de Imposto de
Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente declaração de que deixou de declarar imposto de renda por ser isenta declaração de próprio punho da requerente, onde conste a aludida isenção, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o
caso de falsidade, não sendo válido a situação de regular emitida no site da Receita. Aguarde-se, pois a apresentação da prova
documental necessária, por dez (10) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, fica, desde já, indeferida a gratuidade da
justiça. Neste caso, comprove o recolhimento das custas iniciais e taxa previdenciária da OAB, no prazo de trinta (30) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Quanto ao recolhimento das custas, atente-se aos termos do Provimento CG nº 33/2013,
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