TJSP 04/08/2014 - Pág. 3024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
3024
nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Concordes as partes, certifiquese o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB
91473/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0002789-90.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alex Sandro
Pelegrino - Processo nº 2014/000437 Vistos. Em face do Termo de Sessão de Conciliação fls. 31, HOMOLOGO o acordo
celebrado entre as partes para que surta os efeitos jurídicos e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA a ação de INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL que Alex Sandro Pelegrino move contra Anne Lyese Araujo da Costa, com julgamento do mérito e
fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Por economia processual, poderá a requerente executar o presente
acordo nestes autos, se assim requerer. Autorizo ao interessado, desentranhar os documentos instrutores do pedido, após o
trânsito em julgado, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de
que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da
Corregedoria Geral de Justiça. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: LAÍS FERNANDA DA SILVA RAYS (OAB 323365/SP)
Processo 0002848-15.2013.8.26.0483 (048.32.0130.002848) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade
de Vencimentos - Luiz Fernando Negrão Bizotto - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o requerente (até
a presente data não houve resposta do oficio de fls. 192, informando o cumprimento da sentença). - ADV: LUZIA SCARCELLI
MORE BORGES (OAB 243967/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP)
Processo 0002960-81.2013.8.26.0483 (048.32.0130.002960) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Joanise Siqueira de Oliveira - - Eunice Aparecida Nophal - Jacinto Francisco da Costa - FEITO Nº 2013/000291.
Vistos. Em face do expediente de fls. 69, onde os credores comunicam a quitação da dívida pelo devedor, JULGO EXTINTA
a ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO EM EXECUÇÃO que Joanise Siqueira de Oliveira e Eunice Aparecida Nophal move
contra Jacinto Francisco da Costa, com julgamento do mérito e fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Dou
por levantada a penhora de fls. 63. Autorizo ao interessado desentranhar os documentos instrutores do pedido, após o trânsito
em julgado, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de que
decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da
Corregedoria Geral de Justiça. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP)
Processo 0003142-33.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Daniela Fabris - - Daniela
de Jesus Costa e outros - Fazenda Publica do Municipio de Presidente Venceslau - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU ao pagamento da diferença de 5%
dos valores que os autores deixaram de receber a título de insalubridade, calculada até a entrada em vigor da Lei Municipal 131
de 29 de maio de 2014, limitadas ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, com incidência de
correção monetária, de acordo com a Tabela prática do TJ/SP, desde a época em que o pagamento deveria ter ocorrido, bem
como juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da
citação. Com o trânsito em julgado, apresente a requerida cálculo do quanto devido aos requerentes, no prazo de 30 dias. Sem
condenação em consectários sucumbenciais, por expressa previsão legal. P.R.I.C. - ADV: JOAO CARLOS T DE CARVALHO
JUNIOR (OAB 121388/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/SP), LEANDRO SANTOS CHAVES
(OAB 344635/SP)
Processo 0003187-71.2013.8.26.0483 (048.32.0130.003187) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Tânia
Cristina Silva Fabiano - PROCESSO Nº 2013/000313. VISTOS. Fls. 60/61: Em face do pedido de extinção formulado pela
exequente por desconhecer a existência de bens passíveis de penhora de propriedade da parte contrária, JULGO EXTINTA
a ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Tânia Cristina Silva Fabiano contra Selma Fortaleza, com
fundamento no artigo 53, § 4º (2ª figura), da Lei n. 9.099/95. Autorizo ao interessado a desentranhar o documento existente,
mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-a de que decorrido
este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria
Geral de Justiça. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito no valor do débito
remanescente (R$282,94), e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Pres. Venceslau, 24 de julho de 2014 ADV: DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP)
Processo 0003284-37.2014.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jaci Moura Ferreira - FEITO Nº
2014/000503. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 17/18) e, em conseqüência, determino a
suspensão até o seu efetivo cumprimento. Advirto a exeqüente, do prazo de dez (10) dias, a contar da última parcela avençada,
para comunicar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 794, II, do Código de
Processo Civil. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. P.R.I.C. - ADV: LUCIANNE PENITENTE
(OAB 116396/SP)
Processo 0003400-43.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Pedro da Silva
Andrade Filho - Irlan dos Santos Batista Junior - Processo nº 2014/000518 Vistos. Em face do Termo de Sessão de Conciliação
fls. 20, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta os efeitos jurídicos e, conseqüentemente, JULGO
EXTINTA a ação de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL que Pedro da Silva Andrade Filho move contra Irlan dos Santos
Batista Junior, com julgamento do mérito e fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Por economia processual,
poderá a requerente executar o presente acordo nestes autos, se assim requerer. Autorizo ao interessado, desentranhar os
documentos instrutores do pedido, após o trânsito em julgado, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias,
contados a partir da intimação, cientificando-o de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do
item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Concordes as partes, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO TORO (OAB 134621/SP)
Processo 0003632-55.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - Antonio Jose dos Santos
e outros - Fazenda Publica do Municipio de Presidente Venceslau - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
condenar a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU ao pagamento da diferença de 5% dos valores
que os autores deixaram de receber a título de insalubridade, calculada até a entrada em vigor da Lei Municipal 131 de 29 de
maio de 2014, limitadas ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, com incidência de correção
monetária, de acordo com a Tabela prática do TJ/SP, desde a época em que o pagamento deveria ter ocorrido, bem como juros
de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. Com
o trânsito em julgado, apresente a requerida cálculo do quanto devido aos requerentes, no prazo de 30 dias. Sem condenação
em consectários sucumbenciais, por expressa previsão legal. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO
(OAB 80530/SP), JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP), LEANDRO SANTOS CHAVES (OAB 344635/
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