TJSP 04/08/2014 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
3025
SP)
Processo 0003691-43.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Mauro Sergio Feriani
e outro - Processo nº 2014/000542 Vistos. Em face do Termo de Sessão de Conciliação fls. 54, HOMOLOGO o acordo celebrado
entre as partes para que surta os efeitos jurídicos e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA a ação de RESSARCIMENTO DE
DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO que Mauro Sergio Feriani e Rosana Gramkow Pelegrino move contra Luciane
Aparecida Silva de Carvalho e Sergio Ferreira de Carvalho, com julgamento do mérito e fundamento no artigo 269, III, do
Código de Processo Civil. Por economia processual, poderá a requerente executar o presente acordo nestes autos, se assim
requerer. Autorizo ao interessado, desentranhar os documentos instrutores do pedido, após o trânsito em julgado, mediante
cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de que decorrido este prazo, os
documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
CARLOS ALBERTO TORO (OAB 134621/SP), ANDRESSA GRACIELLA SCARCELLI PELEGRINO PAIXÃO (OAB 288675/SP)
Processo 0003727-85.2014.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Elias Alves da Silva Me - FEITO Nº
2014/000556. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 19/20) e, em conseqüência, determino a
suspensão até o seu efetivo cumprimento. Advirto a exeqüente, do prazo de dez (10) dias, a contar da última parcela avençada,
para comunicar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 794, II, do Código de
Processo Civil. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. P.R.I.C. - ADV: FABIANA CANO RODRIGUES
(OAB 169197/SP), AROLDO BARBOSA PACITO (OAB 170904/SP)
Processo 0003806-64.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Adriano de Toledo PROCESSO Nº 2014/000588 Vistos. A requerida é órgão administrativo sem personalidade jurídica e capacidade processual.
Portanto, não pode figurar no pólo passivo da relação processual. A pessoa jurídica de Direito Público Interno é o Estado, ao
qual se reconhece a legitimidade ativa e passiva para estar em juízo (art. 18, “caput” da CF/88, 41, II do CC e 12, I do CPC).
Impõe-se o indeferimento da inicial por ilegitimidade de parte, de acordo com o art. 291, II, do CPC. Ante o exposto, em
razão da ilegitimidade passiva, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com
fundamento nos artigos 295, inciso II e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Autorizo ao requerente, desde já, o
desentranhamento dos documentos instrutores do pedido, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
a partir da intimação, cientificando-o de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112,
subseção IX, capítulo IV, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. Presidente Venceslau, 25 de julho de 2014. Thomaz Corrêa Farqui Juiz de Direito - ADV: DAVI
GONÇALES (OAB 326168/SP)
Processo 0003939-09.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Waldir Casimiro
dos Santos - Claro Sa - Processo nº 2014/000591 Vistos. Em face do Termo de Sessão de Conciliação fls. 22, HOMOLOGO
o acordo celebrado entre as partes para que surta os efeitos jurídicos e, conseqüentemente, JULGO EXTINTA a ação de
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO que Waldir Casimiro dos Santos move contra Claro Sa, com
julgamento do mérito e fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Por economia processual, poderá a requerente
executar o presente acordo nestes autos, se assim requerer. Autorizo ao interessado, desentranhar os documentos instrutores
do pedido, após o trânsito em julgado, mediante cópia nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da intimação,
cientificando-o de que decorrido este prazo, os documentos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV,
das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: TUFY NICOLAU JUNIOR (OAB 224373/SP), CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA (OAB
217716/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 0004021-40.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Denisse Aparecida Fernandes Ruiz Dias - FEITO Nº 2014/000603 Vistos. Em face da petição de fls. 24, onde
a parte autora requer a desistência da ação, JULGO EXTINTA a ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA que Denisse Aparecida Fernandes Ruiz Dias move em face de Fazenda Publica do Municipio de Presidente
Venceslau, Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se o interessado,
para caso queira, desentranhar os documentos instrutores do pedido, mediante cópia nos autos, após o trânsito em julgado,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da intimação, cientificando-o de que decorrido este prazo, os autos
serão arquivados e os documentos poderão ser inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, capítulo IV, das Normas da
Corregedoria Geral de Justiça. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV: JOSE MINIELLO FILHO (OAB 110205/SP), THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS (OAB 264064/SP)
Processo 0004052-60.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Marcos Antonio da Silva
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - JULGO PROCEDENTE a ação para determinar à Fazenda o pagamento dos
benefícios por tempo de serviço (qüinqüênios) sobre a integralidade dos vencimentos do autor, devendo ser incluído no cálculo
o período em que não recebera sobre as verbas de “Adicional de Local de Exercício - ALE” e “Gratificação por Atividade
Penitenciária - GAP”, conforme a fundamentação desta sentença, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças
pretéritas, limitadas ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, com incidência de correção
monetária, de acordo com a tabela prática do E. T.J./SP, desde a época em que o pagamento deveria ter ocorrido, bem como
juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Com o
trânsito, apresente a requerida cálculo do quanto devido ao requerente, no prazo de trinta (30) dias. Oficie-se para apostilamento
sobre as verbas ainda vigentes. P. R. I. C. - ADV: RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), ADRIANA DA SILVA
PEREIRA DURAN (OAB 180899/SP)
Processo 0004146-08.2014.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Aparecida Samogim
dos Reis - FEITO Nº 2014/000624. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 11/12) e, em
conseqüência, determino a suspensão até o seu efetivo cumprimento. Advirto a exeqüente, do prazo de dez (10) dias, a contar
da última parcela avençada, para comunicar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção, com fundamento no
artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. P.R.I.C. - ADV:
DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP)
Processo 0004441-45.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Irredutibilidade de Vencimentos - Michelle Thais Garcia
Scalon e Melo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar
à Fazenda o pagamento do benefício por tempo de serviço (qunquênio) sobre a soma dos vencimentos integrais, devendo ser
incluído no cálculo o período em que não recebera sobre as verbas de “Gratificação Executiva” e “Adicional de Insalubridade”,
conforme a fundamentação desta sentença, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças pretéritas, limitadas ao
período de cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, com incidência de correção monetária, de acordo com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º