TJSP 05/08/2014 - Pág. 381 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1704
381
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLOS ANGELO CIBIN LAURENTI
(OAB 169551/SP)
Processo 1002731-27.2014.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Por economia processual, independentemente do cumprimento
ou não da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso o autor não contate o Sr. Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de
busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o mesmo devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como
decairá a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento. Caso haja aditamento
do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma
vez configurada a ausência de interesse do autor nesta quadra, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante
a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário. Como conseqüência, ficará inviabilizado o
procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com
lastro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido
do processo. Requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada as providências necessárias no sentido de disponibilizar
força policial para acompanhar o(a) Oficial(a| de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos
supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Libere-se o mandado somente após o recolhimento
das custas necessárias, nos termos do Comunicado CG nº 165/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: HELENA MARIA MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP),
LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1002733-94.2014.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS
DO VILA VERDE - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.),
assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que,
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). Fica o executado ciente de que, caso reconheça o débito, tem direito ao parcelamento da dívida, devendo
para tanto realizar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no
prazo de 15 (quinze) dias, o que permitirá ao executado o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Em caso de dúvida, o executado
poderá comparecer ao 2º Ofício Judicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Libere-se o mandado somente após o recolhimento das custas necessárias, nos termos do Comunicado CG nº
165/2014. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Intime-se. - ADV: ADRIANA TORRES MALLEGNI (OAB 143643/SP)
Processo 1002735-64.2014.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Por economia processual, independentemente do cumprimento
ou não da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Caso o autor não contate o Sr. Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de
busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o mesmo devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como
decairá a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento. Caso haja aditamento
do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma
vez configurada a ausência de interesse do autor nesta quadra, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante
a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário. Como conseqüência, ficará inviabilizado
o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito,
com lastro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento
válido do processo. Requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada as providências necessárias no sentido de
disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a| de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada
nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA BARCHIN DENUNCI
(OAB 162059/SP)
Processo 1002737-34.2014.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Fiat S/A Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fundamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º