Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014 - Página 1491

  1. Página inicial  > 
« 1491 »
TJSP 06/08/2014 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1705

1491

de verdade das alegações, ou seja, sua verossimilhança). E essa probabilidade, cuja aferição se realiza sob a inspiração de
um juízo provisório e pautado em cognição vertical sumária, analisados os termos da inicial e documentos adunados, se faz
presente. Com efeito, a documentação encartada nos autos, notadamente as declarações e exames médicos, demonstram
tantum satis ser o autor portador de moléstia grave, dependente, quanto ao adequado tratamento, dos medicamentos referidos
na petição inicial e que alçam valor demasiado para suas condições econômicas. Não se põe em dúvida o dever do Estado
de cuidar da saúde, porquanto a competência a esse propósito é comum aos entes da Federação. Nesse quadrante, parece
legítimo afirmar que “cuidar da saúde” não está a significar tão só a manutenção de aparato hospitalar e de socorro, mas também
municiar o administrado de todo o instrumental, noção também compreensiva dos medicamentos, necessários à preservação
e à recuperação da saúde, entendida como bem estar físico, psicológico e social. Tal como já afirmou o Des. Ricardo Dip, do
eg. Tribunal de Justiça deste Estado (Ap. Cível 564.859-5-1, desta Comarca), hospedado nas lições de ADRIANO DE CUPIS, a
tutela complementar da vida, da integridade física e da saúde reclama a garantia dos meios econômicos e financeiros idôneos
a prover os cuidados necessários à preservação ou reintegração desses bens da personalidade. Observa o mesmo autor que o
Estado se obriga a assegurar, não só por normativa constitucional, mas também pelos ditames da Lei nº 8.080/90, o fornecimento
dos mecanismos necessários para tornar possível a gratuidade de cura (rectius: dos meios apropriados e tendentes a obter a
tal desiderato) dos necessitados. O segundo requisito, no caso, está representado pelo periculum in mora (art. 273, I, do Código
de Processo Civil), uma vez que se cuida de pedido de antecipação dos efeitos de tutela de mérito de índole assecuratória. Há,
sob o ângulo da necessidade do autor, a constatação de fundado receio de sofrer dano irreparável e irreversível à sua saúde,
caso tenha de aguardar o natural desfecho da causa. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de comandar que a ré, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da respectiva intimação
sobre esta decisão, proceda ao fornecimento do medicamento relacionado na petição inicial e recomendado pelo médico que
assiste o autor, independentemente do nome fantasia do produto, vale dizer, o que interessa é o princípio ativo e eficácia do
medicamento indicado. Observo, porém, que fica reservada ao fornecedor a eleição do modo de fornecimento do produto, ou
seja, se por meio da entrega física do medicamento ou aplicação em unidades do serviço público de saúde, decisão que se
contém na esfera discricionária do administrador. Fixo, para a hipótese de descumprimento do provimento mandamental, multa
diária de R$ 100,00 (cem reais), sem prejuízo de apuração de responsabilidade criminal por desobediência. Expeça-se, com
brevidade, o necessário para o cumprimento da medida liminar deferida. No mais, cite-se e intime-se a ré, com as advertências
de estilo, para, querendo, apresentar resposta dentro do prazo legal de 15 dias. Concedo ao autor a gratuidade judiciária. Anotese. Intimem-se. - ADV: MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
Processo 0002328-43.2012.8.26.0369 (369.01.2012.002328) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material
- Carlos Roberto Maionchi - Eliana Cristina Pereira Gandia - Vistos. Concedo, finalmente, o prazo de trinta (30) dias para que o
autor dê prosseguimento na ação, indicando bens penhoráveis em nome da requerida. No silêncio, tornem os autos conclusos
para extinção. Intimem-se. - ADV: ELISANGELA BRAGA FERRASALES (OAB 217207/SP), GUSTAVO FERREIRA CASSANDRE
(OAB 197740/SP)
Processo 0002342-56.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JP Massaroli Caversan & Cia
Ltda - Roberta de Castro Rigueti - Vistos. Cite-se, para pagamento no prazo de três (3) dias ou ofereça bens penhoráveis no
prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 0002365-02.2014.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - José Gilberto Pauleti - Mafre
Vera Cruz Seguradora S/A - Vistos. Designo audiência de conciliação e recebimento de contestação para o dia 22 de setembro
de 2014, às 15:15 horas, a qual será realizada no prédio do Juizado Especial Cível e Criminal - sala de conciliação e mediação
do Cejusc. Cite-se e intime-se a empresa requerida para comparecimento na audiência designada, fazendo-lhe as advertências
de praxe. Intimem-se as partes para que compareçam à mencionada audiência, dando-se ciência à procuradora constituída do
autor, bem como para que forneça cópia da petição inicial para contra-fé. - ADV: LILIANE CRISTINA PAULETI (OAB 282155/
SP)
Processo 0002391-97.2014.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Produto Impróprio - Sebastião Manoel
Ferreira - Makro Atacadista S/A - - Dafra da Amazonia Industria e Comercio de Motocicleta Ltda - Vistos. Trata-se de ação de
obrigação de fazer c.c indenização por danos morais com pedido tutela antecipada movida por SEBASTIÃO MANOEL FERREIRA
contra a Makro Atacadista S/A e Dafra da Amazônia Industria e Comércio de Motocicletas Ltda. Indefiro a antecipação da
tutela, porquanto necessário o comprovante de pedido de cancelamento da aquisição da bicicleta elétrica, além de não se
apurar risco algum de ineficácia do provimento final. Sem prejuízo, designo audiência de tentativa de conciliação e recebimento
de contestação para o dia 22 de setembro de 2014, às 15:45 horas, a ser realizada no prédio do Juizado Especial Cível e
Criminal - sala de conciliação e mediação do Cejusc. Citem-se e intimem as empresas requeridas para comparecimento na
audiência designada, fazendo-lhe as advertências de praxe, juntando-se cópia da presente decisão. Intimem-se as partes para
que compareçam à referida audiência, dando-se ciência aos procuradores constituídos do autor. Intime-se. - ADV: VLADIMIR
ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP), JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP)
Processo 0002401-20.2009.8.26.0369 (369.01.2009.002401) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Renato
Maionchi Neto - Claudir Paiola - Clóvis Paiola - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 152/153 que foi juntada nos autos nº
2402-05-2009 desta comarca, a qual envolveu as mesmas partes, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito. Desentranhem-se os
documentos (cheques) de fls. 06/014, devolvendo-os ao executado, mediante cópia e recibo nos autos. P.R.I.C, após, arquivemse os autos com as anotações de praxe. - ADV: DORIVAL SCANTAMBURLO (OAB 59245/SP), MARCUS ROGERIO TONOLI
(OAB 268107/SP), JOSE ANTONIO ERCOLIN (OAB 144244/SP), DONALDO LUÍS PAIOLA (OAB 184637/SP)
Processo 0002444-78.2014.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Maria Lepe Sertório
- UNIMED São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Designo audiência de conciliação, instrução,
julgamento e recebimento de contestação para o dia 02 de setembro de 2014, às 18:00 horas, a qual será realizada no prédio do
edifício do fórum, sala de audiências da 1ª vara judicial. Cite-se e intime-se a empresa requerida na pessoa de seu representante
legal para comparecimento na audiência designada, fazendo-lhe as advertências de praxe. Intimem-se as partes para que
compareçam à mencionada audiência, dando-se ciência da presente decisão aos procuradores constituídos da autora. Intimemse. - ADV: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA COURA (OAB 141710/SP), RODRIGO JOSÉ SERTÓRIO COURA (OAB 164278/
SP)
Processo 0002453-40.2014.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Veronice
Aparecida de Paulo - Eletrozema Ltda - - Samsung Eletronica da Amazonia Ltda - Vistos. Designo audiência de conciliação e
recebimento de contestação para o dia 30 de setembro de 2014, às 14:45 horas, a qual será realizada no prédio do Juizado
Especial Cível e Criminal - sala de mediação e conciliação do Cejusc. Citem-se e intimem-se as empresas requeridas para
comparecimento na audiência designada, fazendo-lhes as advertências de praxe. Intimem-se as partes para que compareçam à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo