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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014 - Página 1490

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TJSP 06/08/2014 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1705

1490

audiência de conciliação e apresentando cópia de documentos que comprovam a venda do veículo envolvido no acidente,
manifestando-se ainda a respeito do prosseguimento da ação. Intimem-se. - ADV: LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/
SP)
Processo 0001604-49.2006.8.26.0369 (369.01.2006.001604) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jair Jacomino Banco Bradesco - Encontra-se à disposição da instituição financeira requerida (banco Bradesco S/A) para ser retirado em
cartório, o mandado de levantamento judicial nº 53/2014, no valor de R$ 4.395,23 (quatro mil, trezentos e noventa e cinco
reais e vinte e três centavos). - ADV: FLÁVIA LONGHI (OAB 194394/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP),
JULIANA FLORES PIOVESANA (OAB 333959/SP)
Processo 0001604-49.2006.8.26.0369 (369.01.2006.001604) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Jair Jacomino Banco Bradesco - Vistos. Fls. 200: Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da instituição financeira requerida no
valor de R$ 4.395,23, cujo comprovante de depósito encontra-se juntado às fls. 153, em substituição ao anteriormente expedido
sob o nº 16/2010. Após, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONÇALVES (OAB 131351/SP), FLÁVIA LONGHI (OAB 194394/SP), JULIANA FLORES PIOVESANA (OAB 333959/SP)
Processo 0001626-29.2014.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Oscar
Delfino da Silva - Banco BMG S.A. - Vistos. Concedo as partes o prazo de cinco (5) dias para que especifiquem as provas que
ainda pretendem produzir, justificando-as, em detalhe, sob pena de indeferimento. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 53588/RJ), ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ), EDUARDO JOSÉ SARINHO MARIZ DE ALBUQUERQUE (OAB 226401/
SP)
Processo 0001638-77.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001638) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco
Daycoval Sa - Encontra-se à disposição do interessado para ser retirado em cartório, o mandado de levantamento judicial nº
49/2014, no valor de R$ 110,80 (cento e dez reais e oitenta centavos). - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0001692-43.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001692) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Januário José dos Santos - Spprev São Paulo Previdência - Ante o exposto, e considerando o mais que dos
autos consta, com espeque no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda
para determinar que a ré efetue o recálculo da sexta parte no que tange ao Adicional de Local de Exercício (ALE), desde
01/03/2010 (art. 6º da LC 1.114/2010), e do adicional por tempo de serviço, para que incida apenas e tão somente ao Adicional
de Insalubridade, tendo em vista que esta não possui caráter pessoal, ou seja, não eventual. Ademais, condeno a ré ao
pagamento das parcelas vencidas do adicional do tempo de serviço sobre a insalubridade, até cinco anos antes do ajuizamento,
conforme requerido na inicial, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir do mês em que a
verba deveria ter sido paga, até a do efetivo pagamento, além de juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação. Deixo de
acolher o pedido de adicional por tempo de serviço no que tange à incidência do Adicional de Local de Exercício (ALE), tendo
em vista a existência de lei própria que veda o adicional por tempo de serviço sobre ele próprio. Sem custas nem honorários
nesta fase. PRIC. - ADV: THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES
BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0001710-30.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Marcia Aparecida
Gertrudes Martins - Municipio de Monte Aprazível/SP - - Estado de São Paulo - Ante o exposto, nos termos do art. 269, I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda, para o fim de, tornando definitiva a decisão que concedeu
antecipação dos efeitos da tutela, condenar as rés, solidariamente, a fornecer à autora, por tempo indeterminado, conforme
orientação médica periódica e decorrente de acompanhamento, o fármaco, na forma postulada na inicial, em companhia de
laudo e receita médica (fls. 19/22). Sem custas nem honorários. Superado o prazo de eventuais recursos voluntários, com
ou sem eles, remetam-se os autos ao Colégio Recursal para o necessário reexame desta sentença. PRIC. - ADV: THAIS DE
LIMA BATISTA PEREIRA ZANOVELO (OAB 151765/SP), MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP), GLEICE CARLA DE PAULA
FAVARON (OAB 320942/SP), WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS (OAB 329415/SP)
Processo 0001848-31.2013.8.26.0369 (036.92.0130.001848) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda Marcos Roberto Marques - Adriano Pereira da Silva - Vistos. Fls. 38: Defiro. Suspendo o processo pelo prazo de 03 (três) meses
como requerido. Após, nova vista ao autor. Intimem-se. - ADV: ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP)
Processo 0002066-25.2014.8.26.0369 - Exceção de Incompetência - Edson Roberto da Silva - - Isabel Reatti da Silva - Lilian
C F C Stival ME - Vistos. Trata-se de exceção de incompetência ajuizada por EDSON ROBERTO DA SILVA E ISABEL REATTI
DA SILVA em face de LILIAN C.F.C.STIVAL ME, devidamente qualificados nos autos, sob o argumento de que a ação deveria ter
sido ajuizado na Comarca de Jales, local da agência bancária da conta do emitente e que também é domicílio dos devedores
(fls.02/04). Veio impugnação (fls.09/12). Fundamento e decido. A ação visa a condenação do excipientes cujos endereços são
das cidades de Jales e Estrela D’ Oeste. Destarte, nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº9.099/95, a competência para apreciar
a ação é do Foro do domicílio do réu ou como no presente caso, no Foro de qualquer um deles, à escolha do autor (artigo
94, §4º, do CPC). Aqui, não se verifica a exceção prevista na segunda parte do inciso I do artigo 4º r. mencionado. Destarte,
acolho a impugnação ofertada pelo EDSON ROBERTO DA SILVA E ISABEL REATTI DA SILVA em face de LILIAN C.F.C.STIVAL
ME. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após, venham os autos principais conclusos para decisão. Int. - ADV: JOAO
HENRIQUE CAPARROZ GOMES (OAB 218270/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0002258-55.2014.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Izolina de Melo Pimentel - Avon Cosméticos Ltda - AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 22/09/2014. Manifeste-se
a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR negativo juntado a fls. 31 verso, tendo em vista que a requerida NÃO FOI
CITADA/INTIMADA PARA A AUDIÊNCIA, uma vez que o endereço informado na inicial está incorreto (mudou-se). - ADV: JOSUÉ
FERREIRA JUNIOR (OAB 317916/SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 0002285-38.2014.8.26.0369 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Adauto Lourenção Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida
liminar, em caráter inaudita altera parte, a fim de o réu ser compelido a fornecer, de forma gratuita, sem interrupção, de acordo
com o quanto determinado em prescrição médica, medicamento destinado ao tratamento de insuficiência cardíaca (CID
50), denominado RIVAROXABANA 20 mg de forma contínua e por tempo indeterminado A concessão de medida liminar de
antecipação da tutela de mérito, ou dos efeitos dessa tutela, como é a espécie sob vértice, exige, como primeiro requisito, nos
termos do art. 273, do Código de Processo Civil, a existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado acerca da
verossimilhança das alegações. Requesta-se, pois, a probabilidade da existência do direito invocado. E essa mesma diretriz
está preconizada no art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, cujos requisitos para a concessão da medida não diferem,
ontologicamente, daqueles dispostos no citado art. 273 do mesmo Diploma. Probabilidade é algo para além de verossimilhança,
mas aquém de prova inequívoca, cuidando-se de conceito que visa a conciliar a aparente contradição existente entre essas
expressões (diz-se aparente, pois não há contradição alguma: a prova há de ser inequívoca, apta para demonstrar a aparência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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