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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014 - Página 1624

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TJSP 06/08/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1705

1624

força de lei. No tocante à utilização da Tabela Price, a jurisprudência tem entendido pela legalidade para cálculo das prestações,
pois não enseja incidência de juros sobre juros. Neste sistema, quando se efetua o pagamento de uma parcela, os juros sobre o
capital devido daquele período estão sendo quitados. Somente resta o capital devido para ficar sujeito à incidência dos juros do
período seguinte, impossibilitando a incidência de juros. Saliente-se que os juros incidem apenas sobre o capital devido, no
respectivo período. Portanto, como os juros são integralmente pagos por ocasião dos vencimentos de cada uma das prestações
com a utilização da Tabela Price, o que elimina qualquer possibilidade de cobrança de juros sobre juros, não há que se falar em
substituição de amortização da dívida pelo método de Gauss. Já a comissão de permanência decorre de diretrizes estabelecidas
pelo Banco Central do Brasil como um indexador de empréstimos financeiros, e nada tem de ilícita a sua cobrança. Note-se que
o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou a respeito, pela Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual
que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à
taxa do contrato.” A ilegalidade ocorreria somente se o valor da comissão de permanência ultrapassasse a soma dos demais
encargos remuneratórios e moratórios pactuados, de acordo com a Súmula nº 472 do C. STJ: “A cobrança de comissão de
permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ou, ainda, se houvesse cumulação com correção
monetária, a teor da Súmula nº 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” No tocante
à cobrança de tarifas previstas no contrato (tarifas, pagamento serviços de terceiro e registros), além da cobrança parcelada do
IOF, o Superior Tribunal de Justiça, em 28.08.2013, para efeitos do art. 543-C do CPC, fixou as seguintes teses no REsp
1.251.331-RS, verbis: “1. Nos contrato bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CM 2.303/96) era
válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnês (TEC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa
de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes
convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao
mútuo principal, sujeitando-os aos mesmos encargos contratuais.” No presente caso, permanecem válidas as tarifas previstas
no contrato, pois discriminadas logo no inicio da contratação, e foram parceladas e contratadas com anuência do contratante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da
exigibilidade do pagamento em razão da Justiça gratuita concedida. P.R.I. *custas de preparo: 2% do valor da causa /
condenação. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), RAQUEL MADUCCI
(OAB 288569/SP), PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 4021219-96.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Títulos de Crédito - E.B. CASA & CONSTRUÇÃO LTDA.
- GIRASSOL GRANITO E MARMORES LTDA. e outro - Vistos. 1- A preliminar arguida pelo Banco, de ilegitimidade passiva,
é realmente inafastável. 1.1- Com efeito, verifica-se pela certidão do Cartório de Protestos que o Banco recebeu o título por
endosso mandato (fls. 107/109), apenas para levá-lo a protesto por ordem do credor endossante, Girassol Granito e Mármores
Ltda. 1.2- Assim, não tem pertinência subjetiva à lide para responder ao pedido de nulidade do título que não emitiu ou dele
não se tornou credor, não possuindo qualquer relação jurídica com a autora. 1.3- Ante o exposto DECLARO A AUTORA
CARECEDORA DA AÇÃO e, em consequência, julgo extinto o processo com relação ao corréu Banco do Brasil S/A com base
no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 1.4- Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. 2- Há litisconsortes passivos representados por procuradores
distintos, logo o prazo flui em dobro por força de disposição legal, que não consigna ressalvas (CPC, art. 191). 3- Presentes,
pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. 4- Ante a controvérsia a respeito
da compra e venda de mercadorias realizada entre as partes, bem como do efetivo recebimento das mercadorias da ré por
parte da autora, necessária a realização de provas documental e oral. 5- Para audiência de instrução e julgamento, designo o
dia ____ de _________ de 2014, às ________ horas. 6- Intimem-se as partes para os depoimentos pessoais requeridos e as
testemunhas tempestivamente arroladas. Rol de testemunhas em até 10 dias antes da audiência (art. 407 do CPC). P.R.I. - ADV:
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), VALTER FRANCISCO ANGELO (OAB 112502/SP), LARISSA
NOGUEIRA GERALDO CATALANO (OAB 128522/SP), IVANILDO APARECIDO M SIQUEIRA (OAB 92354/SP)
Processo 4021929-19.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel MARIA APARECIDA DE LIMA - FOLHA DE ROSTO* - ADV: ADRIANA PERON (OAB 253549/SP)
Processo 4021929-19.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel MARIA APARECIDA DE LIMA - Vistos. Fls. 29/31: ante a desocupação do imóvel, a ação de despejo perdeu seu objeto, devendo
prosseguir somente a ação de cobrança, pelo rito ordinário. No mais, recolha as taxas devidas. Após, ao Escrivão Judicial I, para
providências necessárias junto aos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Intime-se. - ADV: ADRIANA PERON (OAB 253549/SP)
Processo 4022743-31.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 405.2014/045579-0 dirigi-me ao endereço indicado onde Deixei de proceder a apreensão do veículo indicado na
inicial, em virtude da requerida Telma Aparecida Lopes Leal Tra não estar na posse do referido bem, conforme informação da
representante legal daquela, Sra Telma , devolvo, portanto este, ao cartório, para os devidos fins de direito. O referido é verdade
e dou fé. Osasco, 31 de julho de 2014. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), .EVANDRO VLASIC CAMPELLO
(OAB 211075/SP)
RELAÇÃO Nº 0321/2014
Processo 4001918-66.2013.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Suely da Silva Lacerda - (EDITAL CORRETO
- 1088 CARACTERES - RECOLHER O VALOR R$152,32) - ADV: ANDREA BOOS (OAB 181311/SP)
Processo 4023224-91.2013.8.26.0405 - Usucapião - Aquisição - Maria Aparecida Moura - Vistos. Arbitro os honorários
definitivos do perito em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), condizentes com o trabalho a ser realizado. Após a entrega
do laudo, será expedida certidão. Intime-se o perito para dar inicio aos trabalhos. Int - ADV: ALINE DE LIMA LOPES (OAB
266203/SP)
Processo 4023224-91.2013.8.26.0405 - Usucapião - Aquisição - Maria Aparecida Moura - Vistos. Citem-se os réus, os
confrontantes e cientifiquem-se as Fazendas. Int. - ADV: ALINE DE LIMA LOPES (OAB 266203/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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